
o Estado não conta o suplemento e escreve o rótulo dele
O Estado não avalia o suplemento antes da venda e define, palavra por palavra, o que o rótulo pode dizer.
Suplemento alimentar vive sob dois regimes opostos: o Estado não avalia o produto antes da venda e define, palavra por palavra, o que o rótulo pode dizer. A categoria é dispensada de registro sanitário e regularizada por notificação, o que elimina estoque publicado e mercado medido. Em audiência pública na Câmara dos Deputados, em 19 de agosto de 2025, a Anvisa informou que avaliou 423 novos suplementos até julho daquele ano e reprovou 277 deles.
Uma das categorias mais visíveis do bem-estar brasileiro é também a menos contável, e as duas coisas têm a mesma causa. Onde o Estado registra, existe base. Onde ele apenas recebe aviso, existe declaração. Suplemento está no segundo caso, e ninguém sabe quantos produtos estão à venda no país.
O que existe é fluxo. Os únicos números de fluxo que a Anvisa divulgou sobre a categoria não saíram de balanço de fiscalização nem de painel de dados abertos. Saíram de uma audiência pública, quando duas servidoras citaram de viva voz números com recortes de tempo diferentes, entre 2020 e julho de 2025.
Esta seção já tratou de um setor de alto valor que o país registra e não mede, em o mercado náutico brasileiro e o número que não existe. Aqui o desenho é outro, e é duplo.
Do lado da fala, o regime é o mais fechado que existe em alimento. A RDC 243/2018 determina que as alegações de suplemento se restringem às do Anexo V da IN 28/2018 e proíbe variação textual. Um Estado que não confere o que está dentro do pote e confere palavra por palavra o que está escrito fora dele.
Por que não existe contagem pública de suplementos no Brasil
Suplemento alimentar foi dispensado da obrigatoriedade de registro sanitário pela RDC 240/2018, que alterou a RDC 27/2010, e passou a ser regularizado por notificação com a RDC 843/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024. O Estado não avalia o produto antes da prateleira e não publica o total de itens notificados.
A diferença entre registro e notificação organiza tudo o que se sabe sobre a categoria. Registro é ato do Estado: alguém analisa, decide e emite. Notificação é ato da empresa, que informa e responde pelo que informou. O primeiro produz base pública por construção. O segundo produz cadastro, que só vira estatística se alguém o divulgar.
A dispensa não foi total nem imediata. Entre 2018 e 2024 o instrumento era o comunicado de início de fabricação ou importação, e a RDC 243/2018, no art. 24, § 1º, cita produtos que permaneciam sujeitos a registro. A RDC 843/2024, art. 33, VI, nomeia entre eles os suplementos com probióticos ou enzimas. A base de consulta de alimentos da Anvisa existe e não expõe contagem agregada.
A RDC 843/2024, de 22 de fevereiro de 2024, é a norma geral de regularização de alimentos e embalagens no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Ela não é a norma dos suplementos: suplemento é apenas uma das categorias que ela abrange.
A RDC 990/2025, de 25 de agosto de 2025, deu nova redação ao art. 32 daquela norma e fixou "o prazo até 1° de setembro de 2026 para a notificação dos alimentos para controle de peso e dos suplementos alimentares que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação" antes da entrada em vigor da regra. É transição de estoque legado, não estreia de regime.
Os números que só apareceram porque alguém falou numa audiência
Não existe balanço público consolidado de fiscalização de suplementos no Brasil. Os únicos números de fluxo que a Anvisa divulgou sobre a categoria foram ditos oralmente por duas servidoras, em audiência pública interativa na Câmara dos Deputados, em 19 de agosto de 2025. Fora daquela notícia, eles não aparecem em série publicada.
- 423 novos suplementos avaliados pela Anvisa até julho de 2025, dos quais 277 reprovados, segundo Patrícia Ferrari Andreotti, gerente do departamento de alimentos da agência.
- 207 empresas no canal vermelho, apresentando, segundo ela, irregularidades como uso de marca indevida e substâncias não autorizadas na composição.
- 63% dos processos de investigação abertos pela agência entre 2020 e 2025 tratavam de suplementos alimentares, segundo Renata de Araújo Ferreira, coordenadora de fiscalização.
- Mais da metade das denúncias recebidas referia-se a propaganda enganosa em plataforma digital.
- Mais de 230 mil anúncios excluídos com ferramenta de inteligência artificial, cerca de 60 mil de suplementos.
Quase dois terços da investigação sanitária de cinco anos numa categoria que o regulador não avalia antes da venda. A explicação da própria agência é de canal. Para Renata de Araújo Ferreira, "o comércio eletrônico entra como um ator bastante crítico, pois existem empresas que se aproveitam desse ambiente virtual para colocar produtos clandestinos de origem desconhecida".
As ações pontuais ilustram o problema e não o medem. Pelas Resoluções-RE nº 3.582 e nº 3.583, de 16 de setembro de 2025, divulgadas pela Anvisa em 19 de setembro, a Agência alcançou oito suplementos de três empresas nomeadas e de uma empresa não identificada, por motivos diferentes: três produtos de uma delas, no texto da notícia da Agência, "estavam sendo anunciados e vendidos sem registro, notificação ou cadastro". Em 16 de janeiro de 2026, outra medida atingiu 4 empresas.
Há o caso oposto. Em 23 de abril de 2025 a Anvisa divulgou análise laboratorial de 41 creatinas e concluiu que os teores estavam dentro do esperado, com diversas incorreções de rotulagem. O achado favorável tem o mesmo problema do desfavorável: existe como notícia, sem percentual e sem relatório técnico anexo. Nenhum dos dois vira indicador.
A lista fechada de alegações existe, e a norma proíbe variar o texto
A RDC 243/2018, no art. 16, determina que as alegações autorizadas para uso em suplementos alimentares "restringem-se àquelas previstas no Anexo V da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018". O § 1º do mesmo artigo é ainda mais direto: "não são permitidas variações textuais das alegações autorizadas".
O Anexo V se intitula, literalmente, "lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e respectivos requisitos de composição e de rotulagem". A IN 28/2018, no art. 9º, diz que ele define essa lista e os requisitos correspondentes. É o inventário do que pode ser dito.
As duas exceções do § 1º são de sintaxe: alegações da mesma substância podem ser reunidas numa frase, e alegações idênticas de substâncias diferentes também. Fora disso, a marca escolhe qual frase usar e não escolhe como escrevê-la. Criar alegação nova é petição de atualização do Anexo V, pelo art. 20 da RDC 243/2018, ou seja, pedido de alteração de norma.
O mal-entendido corrente nasce da categoria vizinha. Para alimentos com alegação de propriedade funcional ou de saúde, a Anvisa escreveu, em documento de 11 de janeiro de 2019, que "a legislação sanitária não estabelece uma lista de alegações" e que "as empresas interessadas devem propor um texto para a alegação". Aquilo vale para uma categoria registrada. Não vale para suplemento.
A linha que não se cruza está do outro lado. A RDC 243/2018, no art. 17, inciso I, veda que a rotulagem de suplemento apresente palavras, marcas ou imagens que afirmem, sugiram ou impliquem que o produto possui "finalidade medicamentosa ou terapêutica". Os incisos III e IV vedam sugerir que "a alimentação não é capaz de fornecer os componentes necessários à saúde" ou que o produto é "comparável ou superior a alimentos convencionais".
O que conta como terapêutico também está escrito. É, no documento de alegações da Anvisa de 2019, "qualquer representação que afirme, sugira ou indique que o alimento ou seus constituintes podem prevenir, tratar ou curar doenças", proibida pelo art. 56 do Decreto-Lei nº 986, de 1969, e pelos itens 3.1 (f) e (g) da RDC nº 259, de 2002.
Três frases da lista que um rótulo de suplemento pode dizer
O Anexo V da IN 28/2018 reúne quase cem textos de alegação autorizados, do valor energético às enzimas. Três deles mostram a gramática do conjunto e cobrem o que um suplemento anuncia sobre triglicerídeos, intestino e colesterol. Os textos são fixos, vêm com requisito de composição próprio e não admitem paráfrase.
| Constituinte | Texto autorizado, literal | Requisito de composição |
|---|---|---|
| EPA e DHA | "Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos" | No mínimo 1.500 mg de EPA e DHA somados na recomendação diária. Vedada se o suplemento associar ingredientes fontes de fitoesteróis a fontes de ômega 3 |
| Fibras alimentares | "As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino" | Quantidade de fibras que atenda aos valores mínimos do Anexo III da mesma Instrução Normativa |
| Proteína de soja | "A proteína de soja auxilia na redução do colesterol" | No mínimo 25 g de proteína de soja ao dia |
O tom é uniforme e deliberado. As três usam verbos de auxílio, não de resultado: auxiliam na redução, auxiliam no funcionamento, auxilia na redução. Nenhuma nomeia uma doença. Nenhuma delas carrega a ressalva sobre alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis que aparece nos textos da categoria dos alimentos funcionais. Estão aqui como texto regulatório, não como recomendação de consumo.
Os requisitos tampouco vêm da norma de informação nutricional complementar: o art. 19 da RDC 243/2018 afasta a RDC 54/2012 dos suplementos. Onde a promessa da marca ultrapassa esses textos, o assunto vira risco, tema de a marca de bem-estar e o risco da promessa.
O maior número publicado não é o mercado de suplementos
A Pesquisa Industrial Anual do IBGE registrou receita líquida de vendas de R$ 33,76 bilhões em 2024 na classe CNAE 10.99-6, fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente, entre empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas. Essa classe contém os suplementos e também fermento, adoçante, vinagre, sal de cozinha, chá e pós para sobremesa.
A subclasse específica existe. Chama-se 1099-6/07, fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares, na CNAE 2.0. A tabela 10473 do SIDRA é divulgada no nível da classe, e a classe é um balde.
Os números vizinhos dão a proporção: a pesquisa registra 433 empresas e, em 31 de dezembro de 2024, 47.579 pessoas ocupadas nessa classe, com valor da transformação industrial de R$ 14,06 bilhões. O grupo 10.9 inteiro soma R$ 155,9 bilhões, e a divisão de alimentos, R$ 1.484,5 bilhões.
Os R$ 33,76 bilhões são a receita líquida de vendas da classe CNAE 10.99-6 na Pesquisa Industrial Anual Empresa do IBGE, ano-base 2024, tabela 10473 do SIDRA, restrita a empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas. Não é o faturamento do mercado de suplementos: a nota explicativa da classe abrange também fermento, adoçante, vinagre, sal de cozinha, chá e pós para sobremesa.
Circula ainda a cifra de mais de 860 empresas faturando em torno de R$ 30 bilhões, dita pelo presidente da Abenutri na mesma audiência de 19 de agosto de 2025. Na mesma sessão, o representante da Essential Nutrition falou em 800 empresas. Nenhum dos dois números tem metodologia, amostra ou perímetro publicados. São declarações de dirigente.
O retrato de consumo mais citado do país foi feito em 2020
A pesquisa que sustenta quase toda afirmação sobre hábito de consumo de suplemento no Brasil é a segunda edição do levantamento da ABIAD, divulgada em 25 de setembro de 2020, com 1.006 entrevistas em sete capitais e campo da Toledo & Associados. A primeira edição é de 2015. Não houve terceira.
A ficha metodológica importa mais que o resultado. As sete capitais são Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Fortaleza, Brasília e Belém. A faixa vai de 17 a 70 anos, com divisão de 50% para cada sexo. Há ainda um estudo complementar de pandemia, com 275 entrevistas.
Os resultados divulgados em 2020: consumo 10% maior que em 2015, presença em 59% dos lares pesquisados, aumento de 48% entre usuários na pandemia, com 91% citando imunidade, 90% entendendo que suplementos são complementos da alimentação e 85% apontando saúde como principal fator de consumo.
Três ressalvas, e nenhuma é pequena. A pesquisa tem seis anos. O universo é urbano e de sete capitais, o que não autoriza chamar os 59% de domicílios brasileiros, extrapolação feita pela própria associação. E não há nota técnica pública com desenho amostral, margem de erro ou ponderação. O número circula sem data em coberturas posteriores. Ele é de 2020.
O que este artigo não alcança, e o que fica de pé
Este texto não mede o mercado de suplementos, porque a medida não existe em fonte primária. Ele descreve o regime que produz essa ausência, os poucos números de fluxo divulgados pelo regulador e a única pesquisa de hábito com ficha metodológica conhecida. Tudo o que passar disso é estimativa privada apresentada como estatística.
Os números da audiência de agosto de 2025 são falas, não relatório. Têm autoria, cargo e data, e não têm nota metodológica nem série. Não se sabe o universo dos 423 produtos avaliados nem a régua que define o canal vermelho, que a fala descreveu por exemplos.
As ações de fiscalização citadas são ilustração, nunca total. Oito produtos num ato, quatro empresas em outro e 41 amostras de creatina não formam taxa de irregularidade da categoria. Quem converter esses números em percentual estará inventando o denominador que falta.
Há um limite de escopo assumido. Este artigo trata da categoria como consumo e como medição, e não dá orientação de saúde, de dieta ou de suplementação, assunto de profissional habilitado.
O que fica de pé é o regime duplo. A categoria concentra 63% dos processos de investigação da Anvisa em cinco anos e não tem tamanho declarado em dado público. A agência atribui a concentração ao comércio eletrônico e à propaganda enganosa; o que explica a ausência da medida é outra coisa, a responsabilidade deslocada para depois da venda.
Quem constrói marca de suplemento no Brasil opera com o texto do rótulo já escrito por norma e sem régua pública do que vende. O Estado não avalia o produto antes da venda, embora pré-aprove os constituintes, os limites de uso e as frases.
quantos suplementos alimentares existem regularizados no Brasil?
Não existe contagem pública. A categoria é dispensada de registro sanitário e opera por notificação, então a Anvisa não pré-aprova o produto nem divulga o estoque de itens regularizados. A base de consulta de alimentos da agência existe, mas não expõe total agregado. O que se conhece são números de fluxo, divulgados em falas isoladas.
o suplemento precisa de aprovação da Anvisa antes de ser vendido?
Não. A RDC 240/2018 colocou a categoria entre as dispensadas de registro, alterando a RDC 27/2010, e a RDC 843/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, passou a organizar a regularização por notificação. A empresa responde pelo que declara, e o controle acontece depois da venda.
existe uma lista de frases que um rótulo de suplemento pode usar?
Sim. A RDC 243/2018, no art. 16, diz que as alegações de suplemento se restringem às do Anexo V da IN 28/2018, e o § 1º proíbe variações textuais. O regime de proposta de texto pela empresa, descrito pela Anvisa em documento de 2019, vale para outra categoria, a de alimentos com alegação de propriedade funcional ou de saúde.
qual é o tamanho do mercado brasileiro de suplementos alimentares?
Não há medida. O maior número oficial disponível é a receita líquida de R$ 33,76 bilhões da classe CNAE 10.99-6 em 2024, no IBGE, e essa classe reúne suplemento com fermento, adoçante, vinagre, sal de cozinha, chá e pós para sobremesa. A subclasse específica de complementos alimentares existe e não é publicada.
de que ano é o dado de 59% dos lares com consumo de suplemento?
De 2020. Ele vem da segunda edição da pesquisa da ABIAD, divulgada em 25 de setembro de 2020, com 1.006 entrevistas em sete capitais e campo da Toledo & Associados. Não houve terceira edição e não há nota técnica pública com desenho amostral. O número circula sem data em coberturas posteriores.

Marcus Yabe
Trabalha no encontro entre estratégia, comunicação, negócios, conteúdo e relações. Foi CEO do LIDE Paraná, diretor executivo da Paraná Business e publisher da TOPVIEW.
fontes
- Câmara dos Deputados. Anvisa alerta sobre a baixa qualidade de suplementos alimentares, audiência pública interativa de 19 de agosto de 2025. ↗
- Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, requisitos sanitários dos suplementos alimentares, texto vigente com alterações. ↗
- Anvisa. Instrução Normativa IN nº 28, de 26 de julho de 2018, texto compilado, com o Anexo V, lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares. ↗
- Anvisa. Instrução Normativa IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, que alterou os anexos da IN nº 28, de 2018. ↗
- Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 240, de 26 de julho de 2018, que alterou a RDC nº 27, de 2010, sobre categorias de alimentos dispensadas de registro, revogada pela RDC nº 843, de 2024. ↗
- Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, regularização de alimentos e embalagens no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. ↗
- Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 990, de 25 de agosto de 2025, que fixa 1º de setembro de 2026 para a notificação do estoque legado. ↗
- Anvisa. Alegações de propriedade funcional aprovadas, documento de 11 de janeiro de 2019, referente a alimentos com alegação de propriedade funcional ou de saúde, categoria distinta da de suplementos. ↗
- Anvisa. Painéis de consulta de alimentos, página oficial de acesso às bases de consulta, publicada em 2021 e modificada em 2024. ↗
- Anvisa. Creatinas: Anvisa divulga resultados de análise em suplementos, 23 de abril de 2025. ↗
- Anvisa. Suplementos alimentares irregulares são proibidos pela Anvisa, 19 de setembro de 2025, sobre as Resoluções RE nº 3.582 e nº 3.583, de 16 de setembro de 2025. ↗
- Anvisa. Anvisa proíbe venda de suplementos e produtos naturais irregulares, 16 de janeiro de 2026. ↗
- IBGE. Pesquisa Industrial Anual Empresa, tabela 10473 do SIDRA, ano-base 2024, empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas. ↗
- IBGE, CONCLA. Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0, classe 1099-6, subclasse 1099-6/07 e respectivas notas explicativas, consulta de 2026. ↗
- ABIAD. Pesquisa de mercado, hábitos de consumo de suplementos alimentares, segunda edição, divulgada em 25 de setembro de 2020. ↗
O tema não termina aqui.
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O mesmo problema por outro ângulo: o que a embalagem promete quando o regulador não avalia o conteúdo antes da venda.