
cosmético natural e biodiversidade brasileira
O Brasil tem a matéria e não tem o título. Sem patente, sem indicação geográfica e sem repartição documentada, biodiversidade brasileira é alegação de marca.
Cosmético de biodiversidade brasileira é o produto de higiene, perfumaria e cosmético cujo diferencial declarado é um ativo obtido do patrimônio genético do país, e não uma categoria com estatística própria. Não existe série pública que diga quanto ele vale. Existe medida do que o país registrou: entre 2015 e 2024, 19,7% dos pedidos de patente de preparação cosmética depositados no INPI tinham depositante exclusivamente brasileiro, por contagem da amano sobre a base de dados abertos do próprio instituto.
Natural, orgânico, vegano, clean beauty e biodiversidade são cinco palavras diferentes, e nenhuma delas tem série oficial no Brasil. Quem publica quanto vale o mercado brasileiro de cosméticos naturais está somando categorias que nenhum órgão público separa.
Um artigo desta seção já mediu o que o setor de beleza publica sobre si mesmo: onde beleza e bem-estar viram a mesma conta. Este texto pergunta o outro lado: o que o país protegeu, o que patenteou e quanto chega a quem colhe.
A tese testada é que o ativo brasileiro não é cosmético natural, e sim a capacidade de transformar biodiversidade, origem e ciência em propriedade intelectual. O dado a sustenta pela negativa: o país tem a matéria e não tem o título.
Por que não existe número para o mercado de cosmético natural
Não existe categoria pública que isole cosmético natural no Brasil. A Anvisa define cosmético pela finalidade do produto, não pela origem do ingrediente. A CNAE não separa a fabricação por tipo de ativo. O Comex Stat não separa. E a pesquisa de extração vegetal do IBGE classifica planta por produto, nunca por uso final.
A definição legal está na Resolução RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, cujo artigo 3º, inciso XVI, qualifica o produto pela finalidade exclusiva ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência, corrigir odores corporais ou manter em bom estado. Origem do ingrediente não entra ali. Um creme com ativo amazônico e outro com ativo sintético são, para a norma sanitária, o mesmo produto.
A estatística acompanha a norma. A pesquisa de extração vegetal do IBGE mede o que sai da floresta por produto, sem perguntar se aquele óleo virou cosmético ou verniz. E não existe contagem pública de cadastros de acesso ao patrimônio genético por setor econômico: quem afirmar quantos são de cosmético está estimando.
A lei cobra do produto acabado e isenta quase toda a cadeia
A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, criou o CGen no artigo 6º e o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios no artigo 30. O artigo 20 fixa a repartição monetária em 1% da receita líquida anual do produto acabado. O que decide o tamanho da conta vem depois: quase toda a cadeia está isenta.
O artigo 17 é o desenho inteiro. O parágrafo 1º diz que está sujeito à repartição exclusivamente o fabricante do produto acabado, independentemente de quem tenha feito o acesso antes. O parágrafo 2º isenta fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos ao longo da cadeia. O parágrafo 4º trata licenciamento e transferência de direito de propriedade intelectual como exploração econômica isenta. O parágrafo 5º isenta microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e também agricultores tradicionais e suas cooperativas dentro do limite de receita da Lei Complementar nº 123.
O artigo 19 lista duas modalidades, monetária e não monetária, e deixa a opção a critério do usuário no caso de acesso a patrimônio genético. Projeto de conservação, capacitação de recursos humanos e distribuição gratuita em programas de interesse social valem como repartição, precificados pelo artigo 22 em 75% do previsto para a modalidade monetária.
E há a válvula do artigo 21: a União pode, a pedido do interessado, celebrar acordo setorial que reduza a repartição monetária de 1% para até 0,1% da receita líquida anual, para acesso de origem não identificável, com o objetivo declarado de garantir a competitividade do setor. Nenhum pedido de acordo setorial com base nesse artigo foi localizado em publicação oficial até 18 de agosto de 2026, e a alíquota cheia continua valendo.
Entre 2020 e 2025 o fundo arrecadou R$ 10.481.592,75 de todo o setor produtivo brasileiro e pagou R$ 900.000,00, pelo Relatório Anual do FNRB do exercício de 2025. A aritmética está em outro artigo desta seção. Aqui importa a causa: a lei cobra de um ponto só da cadeia, e esse ponto quase nunca é onde o valor se forma.
Quanto vale, na porteira, a planta que a marca chama de ativo
A Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura do IBGE mede quantidade e valor por produto extrativo. Em 2024 o grupo de aromáticos, medicinais, tóxicos e corantes somou 755 toneladas e R$ 2.415 mil em valor de produção, sobre um total de R$ 7,03 bilhões de toda a extração vegetal brasileira.
| Produto extrativo | Grupo na pesquisa | Quantidade em 2024 | Valor da produção em 2024 | Valor por quilo |
|---|---|---|---|---|
| Açaí, fruto | Alimentícios | 247.461 t | R$ 1.023.115 mil | R$ 4,13 |
| Carnaúba, pó | Ceras | 15.042 t | R$ 220.348 mil | R$ 14,65 |
| Castanha-do-pará | Alimentícios | 34.909 t | R$ 195.471 mil | R$ 5,60 |
| Babaçu, amêndoa | Oleaginosos | 25.572 t | R$ 77.647 mil | R$ 3,04 |
| Carnaúba, cera | Ceras | 556 t | R$ 14.992 mil | R$ 26,96 |
| Cumaru, amêndoa | Oleaginosos | 188 t | R$ 14.347 mil | R$ 76,31 |
| Copaíba, óleo | Oleaginosos | 293 t | R$ 14.311 mil | R$ 48,84 |
| Jaborandi, folha | Aromáticos e medicinais | 224 t | R$ 1.103 mil | R$ 4,92 |
| Urucum, semente | Aromáticos e medicinais | 23 t | R$ 150 mil | R$ 6,52 |
A coluna do grupo resolve uma aparente contradição. A copaíba e o cumaru não estão no grupo de aromáticos e medicinais, e sim no de oleaginosos, que somou R$ 117,4 milhões em 2024. Toda a copaíba extraída no Brasil valeu R$ 14,3 milhões na mão de quem extraiu, e todo o jaborandi valeu R$ 1,1 milhão. O grupo de aromáticos e medicinais responde por 0,03% do valor da extração vegetal brasileira.
A série mostra movimento onde a demanda industrial existe. A copaíba saiu de 153 toneladas e R$ 3,4 milhões em 2015 para 293 toneladas e R$ 14,3 milhões em 2024, com o valor por quilo subindo de R$ 22,43 para R$ 48,84 em valores correntes, alta real de 37,8% pelo IPCA.
O contraste com o açaí é o mais instrutivo. O fruto sozinho vale mais do que todos os demais produtos da tabela somados, e cresceu de R$ 480,5 milhões em 2015 para R$ 1,02 bilhão em 2024. É o único item amazônico da lista com escala de commodity, e a pesquisa não diz por quê: não classifica o produto por uso final.
Quem deposita patente de cosmético no Brasil
A classificação internacional A61K8 cobre preparações cosméticas. A base de dados abertos do INPI, atualizada em 15 de agosto de 2026, registra 14.046 pedidos de patente com essa classificação desde 1974. Entre 2015 e 2024 foram 5.289 pedidos, e 1.040 deles, ou 19,7%, tinham depositante exclusivamente brasileiro.
No mesmo decênio, a L'Oréal aparece em 582 pedidos, o equivalente a 56,0% de tudo o que os depositantes brasileiros somados apresentaram. As empresas do grupo Unilever aparecem em 538, a Procter and Gamble em 265 e a Colgate-Palmolive em 265. Somadas, essas quatro casas depositaram 1.650 pedidos, 58,7% mais do que o Brasil inteiro.
O maior depositante brasileiro do período é a Natura, presente em 75 pedidos, sete e meio por ano. Depois dela a distância cai a pique: o segundo nacional é uma empresa de ingredientes com 24 pedidos, e no terceiro lugar há empate em 23 entre uma universidade estadual e uma federal.
Dos 1.040 pedidos brasileiros do período, 353, ou 33,9%, têm ao menos uma universidade ou instituto de pesquisa entre os depositantes, e 258, ou 24,8%, são de pessoa física apenas. São 568 depositantes brasileiros distintos em dez anos. O país produz invenção de cosmético em muitos lugares pequenos, e a base não permite dizer quantos desses títulos chegaram a produto.
Os números de patente são contagem própria da amano sobre a base de dados abertos do INPI, arquivos de classificação IPC, dados bibliográficos e depositantes, com carga de 15 de agosto de 2026 e extração em 18 de agosto de 2026. O critério foi todo pedido com ao menos um símbolo iniciado por A61K 8, cruzado com data de depósito e país declarado do depositante, e a contagem de depositantes distintos usa o documento, CNPJ ou CPF, não a razão social. Três limites: a base só contém pedidos já publicados, e o sigilo de dezoito meses do artigo 30 da Lei nº 9.279, de 1996, deixa 2025 e 2026 incompletos; a classificação A61K8 descreve conteúdo técnico e não diz nada sobre a origem do ativo; e o país é o declarado no pedido, o que atribui ao exterior o depósito de subsidiária brasileira de multinacional.
Nenhuma indicação geográfica brasileira tem cosmético como objeto
O INPI reconheceu 133 indicações de procedência e 34 denominações de origem brasileiras, pelas listas oficiais de 4 de agosto e de 23 de junho de 2026. Nenhuma delas tem como objeto cosmético, óleo essencial ou óleo vegetal. Nos 281 pedidos e registros em acompanhamento até 11 de agosto de 2026, 243 deles brasileiros, também não.
O que existe encosta e não chega. O urucum de Paranacity virou indicação de procedência em 6 de maio de 2025, e urucum é corante. A própolis vermelha dos Manguezais de Alagoas é denominação de origem desde 17 de julho de 2012, e a própolis verde de Minas desde 6 de setembro de 2016. A camomila desidratada de Mandirituba, registrada em 23 de janeiro de 2024, e o ginseng de Querência do Norte, em 5 de maio de 2026, protegem plantas que a indústria de cosmético usa, mas o objeto registrado é a planta seca, não o cosmético.
O caso do açaí fecha o argumento. Existem três indicações geográficas de açaí no Brasil: Feijó, no Acre, em 12 de setembro de 2023; Codajás, no Amazonas, em 26 de março de 2024; e Bailique, no Amapá, em 8 de abril de 2025. O ingrediente amazônico que mais aparece em rótulo de cosmético foi protegido como alimento, por cooperativas de produtores.
O instrumento não é decorativo: amarra nome de lugar a produto vendável, com caderno de especificações e controle de uso, como já foi tratado em denominação de origem no agro brasileiro. O setor que se descreve como terceiro maior mercado de beleza do mundo nunca o acionou.
Por que repartir benefício é infraestrutura de credibilidade
Repartir benefício não é gesto social. É a infraestrutura documental que permite provar uma alegação de origem. Sem cadastro de acesso, sem contrato de repartição e sem nota fiscal de quem colhe, a frase sobre ativos da biodiversidade brasileira é alegação de marca, e alegação sem documento é a definição de risco reputacional.
A cadeia de um cosmético de origem tem quatro documentos possíveis e o Brasil produz poucos deles. O cadastro no SisGen, criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, registra o acesso. O acordo de repartição, previsto no artigo 25 da Lei nº 13.123, de 2015, registra a contrapartida. A patente registra a invenção. A indicação geográfica registra o lugar.
O Brasil exportou US$ 1.061,9 milhões em higiene pessoal, perfumaria e cosméticos em 2025 e importou US$ 1.032,3 milhões, dados do Comex Stat, do MDIC e da Secex, reproduzidos pela ABIHPEC. O saldo é de US$ 29,6 milhões. O que o saldo não diz é quanto do preço é do produto e quanto é do título, porque a série da ABIHPEC não abre por conteúdo tecnológico.
É o mesmo padrão de cultura material brasileira, do registro à exportação: a matéria sai como insumo pesado em quilo, R$ 48,84 no caso da copaíba, e volta embutida em produto de outra pessoa.
Para quem constrói marca, a leitura é operacional. Dizer que um produto usa ativo da biodiversidade brasileira é barato e todo mundo diz. Mostrar o número do cadastro, o contrato com a comunidade fornecedora, o volume comprado e o depósito de patente é caro e quase ninguém faz. Quem tem os quatro documentos consegue responder à primeira pergunta. Quem não tem, responde com adjetivo.
O que este texto não mede, e o que fica de pé
Três limites seguram este texto. A base do INPI só contém pedidos publicados, e o sigilo de dezoito meses da Lei nº 9.279, de 1996, deixa os anos recentes incompletos. A classificação A61K8 é técnica e não diz origem do ativo. E a extração vegetal do IBGE não cobre planta cultivada.
O terceiro limite é o mais relevante. Vários ativos usados em cosmético vêm de plantio, não de coleta. Os valores da tabela descrevem o extrativismo, e não a cadeia inteira do ingrediente. A pesquisa não identifica quem extrai.
Há o que a comparação não prova. Os 19,7% não medem qualidade de invenção, taxa de concessão nem valor de carteira. Medem quem entrou na fila. E a indicação geográfica é instrumento pouco usado no Brasil inteiro, não só em cosmético.
O que fica de pé é a frase do começo: o Brasil tem a matéria e não tem o título: 19,7% dos pedidos de patente de preparação cosmética depositados aqui entre 2015 e 2024 são de depositante exclusivamente brasileiro, nenhuma das 167 indicações geográficas do país tem cosmético ou óleo essencial como objeto, e o grupo de aromáticos e medicinais da extração vegetal, sem copaíba nem cumaru, somou R$ 2,4 milhões em 2024. Um país que não consegue repartir benefício não constrói marca sobre origem, porque origem sem documento é alegação, e alegação é o que a primeira pergunta derruba.
qual o tamanho do mercado de cosmético natural no Brasil
Não existe. Natural, orgânico, vegano, clean beauty e biodiversidade são conceitos distintos e nenhum deles tem série estatística oficial no Brasil. A Anvisa define cosmético pela finalidade do produto, não pela origem do ingrediente, e nem a CNAE nem o Comex Stat isolam a categoria. Todo valor em circulação vem de recorte privado.
quantas patentes de cosmético são depositadas no Brasil por brasileiros
Entre 2015 e 2024 houve 5.289 pedidos com a classificação internacional A61K8, de preparações cosméticas. Desses, 1.040, ou 19,7%, tinham depositante exclusivamente brasileiro, e 4.232, ou 80,0%, depositante exclusivamente estrangeiro. É contagem da amano sobre a base de dados abertos do INPI, com extração de 18 de agosto de 2026.
existe indicação geográfica brasileira de cosmético ou óleo essencial
Não. O INPI reconhece 133 indicações de procedência e 34 denominações de origem brasileiras, pelas listas de 4 de agosto e 23 de junho de 2026. Nenhuma tem como objeto cosmético, óleo essencial ou óleo vegetal. O mais próximo é o urucum de Paranacity, registrado em 6 de maio de 2025.
quanto vale a produção brasileira de plantas usadas em cosmético
Pela Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura do IBGE, em 2024 o óleo de copaíba somou 293 toneladas e R$ 14,3 milhões, dentro do grupo de oleaginosos, e o grupo de aromáticos, medicinais, tóxicos e corantes, que não inclui copaíba nem cumaru, somou 755 toneladas e R$ 2,4 milhões.
por que o fundo de repartição de benefícios da biodiversidade arrecada tão pouco
Porque a Lei nº 13.123, de 2015, cobra de um ponto só da cadeia. O artigo 17 obriga apenas o fabricante do produto acabado e isenta produtos intermediários, licenciamento de propriedade intelectual, microempresas, microempreendedores individuais e agricultores tradicionais e suas cooperativas dentro do limite de receita da Lei Complementar nº 123.

Marcus Yabe
Trabalha no encontro entre estratégia, comunicação, negócios, conteúdo e relações. Foi CEO do LIDE Paraná, diretor executivo da Paraná Business e publisher da TOPVIEW.
fontes
- INPI. Dados abertos de patentes, arquivos de classificação IPC, dados bibliográficos e depositantes, atualização de 15 de agosto de 2026 ↗
- INPI. Lista das indicações de procedência reconhecidas, atualizada em 4 de agosto de 2026 ↗
- INPI. Lista com as denominações de origem reconhecidas, atualizada em 23 de junho de 2026 ↗
- INPI. Planilha de acompanhamento dos pedidos e registros de indicações geográficas, RPI 2901, de 11 de agosto de 2026 ↗
- IBGE. Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura, tabela 289 do SIDRA, quantidade e valor da produção por tipo de produto extrativo, ano-base 2024 ↗
- Presidência da República. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ↗
- Presidência da República. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 ↗
- Presidência da República. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, artigo 30 ↗
- MMA. Relatório Anual do FNRB, Banco do Brasil, exercício 2025 ↗
- Anvisa. Resolução RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, que revogou a RDC nº 752, de 2022 ↗
- MDIC e Secex. Comex Stat, estatísticas de comércio exterior ↗
O tema não termina aqui.
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