Consulado Geral da República do Paraguai

Relatório do encontro · 11 de agosto de 2026

Obrigado por
estar na sala.

Este documento reúne o que foi apresentado no Consulado Geral do Paraguai, organiza o marco legal em vigor e acrescenta informação que não coube na conversa. Foi escrito para que cada um de vocês consiga olhar para o Paraguai a partir do próprio negócio, e não a partir de uma tese geral.

Marcus Yabe Adriano Tadeu Barbosa cofundadores de amano

Encontro

11 de agostoConsulado Geral do Paraguai, Batel, Curitiba

Apresentação

Rediex e ConsuladoEmbaixadora María Adoración Amarilla Acosta e Adido Comercial Jhonny Ojeda

Realização

amanoCasa criativa, Curitiba

01o encontro

Uma manhã sobre um país que mudou de marco legal.

O encontro nasceu de uma observação simples. O Paraguai vem crescendo rápido, e o setor de arquitetura, construção, design e arte brasileiro raramente olha para lá. Quando olha, olha como concorrente. A conversa de 11 de agosto foi para inverter isso.

A apresentação percorreu o regime tributário paraguaio, o regime de maquila de bens e de serviços, as normas trabalhistas, o custo de energia, o Investor Pass e as portas de entrada do setor imobiliário. Ao final, cada participante apresentou o próprio negócio, e boa parte das oportunidades apareceu ali, no cruzamento entre o que uma empresa faz aqui e o que falta lá.

Este relatório não é a transcrição daquela manhã. É o que a manhã abriu, com as fontes conferidas uma a uma e com o que faltou dito.

02o regime hoje

A lei da maquila é nova. E isso muda o que você vai encontrar por aí.

Duas folhas sobrepostas, a da frente com a borda superior em bronze

O regime de maquila passou a ser regulado pela Lei nº 7547, de 8 de setembro de 2025, que substituiu a Lei nº 1064/97. A regulamentação veio pelo Decreto nº 5714, de 6 de abril de 2026, e pela Resolução SE-CNIME nº 14, de 10 de abril de 2026.

Isso importa por um motivo prático. Boa parte do material de referência que circula sobre o Paraguai, inclusive material oficial em português, foi produzida antes dessa virada. Não está errado no espírito, mas descreve o marco anterior. Ao pesquisar por conta própria, vale conferir a data de cada peça: aqui declaramos a de todas as nossas no bloco de fontes.

O que a lei nova trouxe de mais relevante

  • Maquila de serviços reconhecida em texto próprio. Software, BPO, engenharia, design industrial, processamento de dados, serviços administrativos compartilhados e atividades profissionais remotas passaram a ter tratamento fiscal definido.
  • Prazo dos benefícios de até 20 anos, com possibilidade de renovação.
  • Devolução de IVA também para serviços, limitada a 0,5% sobre o valor agregado nacional ou sobre a fatura de exportação, o que for maior, com exclusão expressa de honorários profissionais.
  • Operação virtual em nível legal, permitindo transferência de bens entre maquiladoras sem trâmite aduaneiro separado.
  • Regime sancionatório tipificado, com infrações classificadas e sanções graduadas.
  • Rastreabilidade digital integral, com registros, operações e relatórios em plataforma unificada.

Vale sublinhar o último ponto porque ele costuma ser lido como detalhe e não é. O regime ficou mais exigente, não mais fácil. A digitalização impõe coerência entre o operacional, o tributário e o contábil da empresa. Quem entra precisa de ordem interna, não apenas de vontade.

03duas posições

Você pode ser quem produz. Ou pode ser quem encomenda.

Dois pares de mãos, um entregando e outro recebendo

Este é o ponto que mais se perde nas conversas sobre maquila. O contrato é firmado entre uma empresa domiciliada no Paraguai, a maquiladora, e outra domiciliada no exterior, a matriz. São duas posições, e a maioria das empresas brasileiras se enxerga apenas na primeira.

Palácio de López, sede do governo paraguaio, em Assunção

Posição um

Ser maquiladora

Produzir ou prestar serviço em território paraguaio. Exige empresa constituída lá, programa aprovado, mão de obra contratada localmente e estrutura real de operação.

É a posição pesada, e a que dá acesso direto ao tributo único de 1% e às isenções sobre o lucro.

Vista aérea do centro de Assunção e do rio Paraguai

Posição dois

Ser matriz

Contratar uma maquiladora paraguaia para produzir por sua conta e ordem. Não exige instalar nada no Paraguai. Sua empresa segue brasileira e recebe o bem ou o serviço pronto.

É a porta de entrada leve, e a que costuma fazer sentido para quem tem marca e canal, mas não quer operar fábrica fora.

A consequência prática é grande. Um varejo de decoração nunca será maquiladora, mas pode perfeitamente ser matriz de uma linha própria, encomendada lá e trazida com origem Mercosul. Deixa de ser assunto fiscal e passa a ser assunto de marca e de margem.

Escolher entre produzir e encomendar é uma decisão de posicionamento antes de ser uma decisão de logística. Ela define o que a sua marca passa a ser no outro país.

desenhar a posição

04os benefícios

O que o regime concede, na formulação oficial.

BenefícioComo se aplica
1% Tributo único. Incide sobre o valor agregado em território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, obrigatoriamente sobre o que resultar maior.
Suspensão De tributos aduaneiros na importação de matéria-prima, insumos e bens de capital, sob admissão temporária.
Exoneração Do Imposto sobre Dividendos e Utilidades, do Imposto de Renda do Não Residente e do Imposto de Renda Empresarial sobre a renda do programa aprovado.
Arancel zero Para exportar ao Mercosul, cumprida a regra de origem. Os percentuais de conteúdo regional variam conforme a posição tarifária do produto e devem ser confirmados caso a caso.
Devolução de IVA Para maquiladoras de bens tangíveis e de serviços intangíveis. Nos serviços há teto de 0,5% e exclusão de honorários profissionais.
20 anos Prazo dos benefícios, com possibilidade de renovação.

Três modalidades de operação

Modalidade

Maquila pura

Somente para exportação. A empresa existe para operar dentro do regime.

Modalidade

Capacidade ociosa

Para exportação e venda no mercado local. Nas vendas locais devem ser pagos todos os tributos locais. É a porta natural de quem já tem fábrica.

Modalidade

Albergue ou shelter

Não realiza processo produtivo, mas sim intermediação para a exportação. Figura comercial, não industrial.

atenção

Uma exigência específica da maquila de serviços merece destaque, porque foi dita na sala e não costuma aparecer em material escrito: não basta prestar o serviço. É preciso demonstrar estrutura tecnológica que sustente a operação, do tipo software ou plataforma. Quem imagina abrir escritório e faturar serviço profissional sem esse lastro não terá o programa aprovado.

05o processo

Gratuito, eletrônico, noventa dias. E onze passos.

Pilha de folhas vista de lado, a do topo em bronze

Todo o processo, do registro da empresa à operação, é gerido eletronicamente pelo Sistema Integrado de Maquila de Exportação, hospedado na plataforma da Ventanilla Única del Exportador. O custo de tramitação é gratuito e o prazo informado é de noventa dias.

Pode ser beneficiário pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que tenha empresa constituída no Paraguai com relação comercial com outra empresa no exterior, inclusive empresas com capacidade ociosa.

Registro na plataformaObter usuário e senha na Ventanilla Única del Exportador.
Inscrição como maquiladoraGerar a solicitação de inscrição da empresa.
Documentos da empresaIdentidade e cédula tributária, escritura de constituição, constância de RUC e ata de designação de diretoria.
Envio da solicitaçãoConclusão da etapa de registro.
Solicitação do programaAbertura do pedido de aprovação do Programa de Maquila.
Documentos do programaContrato de maquila com firma certificada, poder especial da matriz, antecedentes judiciais, avaliação de impacto ambiental aprovada, documentos de constituição da matriz apostilados e traduzidos, certificado de cumprimento tributário, constâncias de não estar em falência ou interdição, documento do imóvel e balanços dos três últimos exercícios ou balanço de abertura.
Envio do programaSubmissão para análise.
Análise e projetoPlano de negócios, planilha técnica de consumo e recaudos documentais.
Após a resoluçãoOriginal do contrato de maquila e certificação de coeficientes técnicos emitida pelo INTN.
Resolução biministerialAssinada pelo Ministro de Indústria e Comércio e pelo Ministro de Economia e Finanças.
Chave do programaHabilitação para as operações de comércio exterior.

Gratuito e noventa dias é o convite. Impacto ambiental aprovado, três balanços rubricados e documentos da matriz apostilados é a realidade. Os dois são verdadeiros e é bom conhecer os dois antes de começar.

06os números

O tamanho real do regime, e o espaço que ainda está vazio.

US$ 1,309 bi

Exportado sob o regime em 2025, recorde histórico

US$ 47 mi

Do total de 2025, em serviços intangíveis

24

Empresas ativas na maquila de serviços ao fim de 2025

339

Empresas maquiladoras em operação, 165 com capital brasileiro

No primeiro semestre de 2026 o regime exportou US$ 717 milhões, alta de 25% sobre os US$ 575 milhões do mesmo período de 2025. O Mercosul recebeu 78% dos envios, com o Brasil em 62% e a Argentina em 15%.

A pauta é concentrada: autopeças com 34%, confecções e têxteis com 16%, alumínio com 14% e alimentos com 12%. Nenhum dos setores representados no encontro aparece nessa lista.

Essa ausência é a informação mais importante deste bloco. Mobiliário, pedra, projeto e componente construtivo não têm presença relevante no regime. Isso significa terreno aberto e também significa ausência de trilha pronta.

No caso dos serviços, o contraste é ainda maior. Vinte e quatro empresas ativas em um país inteiro, contra um universo de bens que já passa de trezentas. E o gargalo declarado pelo próprio setor não é falta de oportunidade, é disponibilidade de profissionais preparados para atendê-la.

O espaço vazio do regime é de serviço e de tecnologia, não de galpão. É exatamente onde repertório, projeto e marca entram antes do contêiner.

ver o que cabe aí

07onde

O Paraguai produtivo cabe em três endereços.

Campo de pontos com três círculos maiores concentrados, um deles em bronze

Este bloco não foi tratado no encontro e é decisivo para qualquer decisão de instalação. Os números vêm das Contas Regionais Anuais do Banco Central do Paraguai, referentes a 2024.

Central responde por 28,5% do PIB, Assunção por 17,0% e Alto Paraná por 15,6%. Juntos, 61,0% do total nacional. No outro extremo, Caazapá com 1,5%, Ñeembucú com 0,8% e Alto Paraguay com 0,4%.

Se você precisa deO endereço éPorque
Cadeia industrial Central Concentra 43,9% da manufatura nacional. Alto Paraná vem em seguida com 13,1% e Assunção com 8,5%. Os cinco maiores explicam 78,2% do setor.
Obra e canteiro Central e Assunção Central com 19,4%, Assunção com 17,7% e Alto Paraná com 12,1% respondem por 49,2% da construção. O setor cresceu 5,9% em 2024.
Mercado consumidor Assunção PIB per capita de US$ 15.255 em 2023, contra US$ 3.394 em Paraguarí. Uma diferença de quatro vezes e meia dentro do mesmo país.
Cadeia de pedra e cimento Concepción e Presidente Hayes Fabricação de produtos minerais não metálicos aparece como atividade relevante da manufatura nos dois, que pesam 29,2% e 26,2% nas respectivas estruturas.

Dois alertas contraintuitivos. O primeiro é que Ciudad del Este e Alto Paraná têm mão de obra mais cara, porque a demanda já saturou a oferta local, e a construção ali cresceu apenas 0,3% em 2024. O segundo é que a leitura por vocação setorial engana: no critério do Banco Central, serviços incluem comércio e serviços governamentais, e por isso aparecem como setor dominante em quase todo departamento, inclusive nos agrícolas.

08oportunidades

Por segmento, com o grau de porta aberta.

Daqui em diante saímos do dado verificado e entramos em leitura de oportunidade. Está organizado por segmento, e não por empresa, porque as perguntas se repetem dentro de cada um.

Ambiente residencial com poltronas e mobiliário de madeira
capacidade ociosa

Porta aberta

Indústria de mobiliário

Modalidade natural: capacidade ociosa. A tese é deslocar parte da produção mantendo criação, marca e comercial no Brasil. Mobiliário não aparece na pauta atual do regime, o que significa terreno livre.

Atenção ao volume. Capacidade ociosa só fecha conta com escala que justifique programa aprovado e operação auditada.

Chapas de mármore alinhadas em pátio de beneficiamento
capacidade ociosa

Porta aberta

Rochas, superfícies e materiais

Mesma modalidade. Existe cadeia de minerais não metálicos instalada fora do eixo, em Concepción e Presidente Hayes, onde ninguém está olhando.

Quando a jazida ou a matéria-prima é brasileira, o fluxo se inverte e sai do desenho típico do regime. Exige estudo aduaneiro próprio antes de qualquer conta.

Perfis de esquadria expostos em showroom
capacidade ociosa

Porta aberta

Componentes e equipamentos prediais

Peças técnicas, hidráulica, esquadria, elemento construtivo industrializado. Produto físico com cliente regional e cadeia curta é o perfil que o regime melhor acomoda.

Serve também para construtoras: obra não se exporta, mas componente sim. É por aí que o setor entra.

Estações de trabalho em escritório contemporâneo
maquila de serviços

Porta a construir

Escritórios de projeto e engenharia

A maquila de serviços foi feita para isto, e o segmento está praticamente vazio. Mas há duas exigências que mudam o desenho: estrutura tecnológica comprovada, como plataforma BIM, biblioteca paramétrica ou sistema próprio, e validação de título profissional junto ao conselho e ao órgão de acreditação paraguaio.

E uma advertência que muda a tese inteira, tratada no bloco 12: a estrutura funciona para atender cliente fora do Brasil, não para atender cliente brasileiro a partir do Paraguai.

Interior de loja de alto padrão com vitrines iluminadas
posição de matriz

Outra posição

Varejo de decoração e ambientação

Como maquiladora não se aplica. Como matriz, sim: encomendar linha própria a uma maquiladora paraguaia e trazer com origem Mercosul, ou montar operação local para atender o mercado de Assunção diretamente, sem passar pela cadeia de distribuição brasileira.

Estação de tratamento com tanques circulares
aliança público-privada

Frente lateral

Saneamento, resíduos e infraestrutura

Fora da maquila, por aliança público-privada com concessão de longo prazo. O tema ganhou tração no encontro quando surgiu a questão dos dejetos da produção suína e a possibilidade de uma indústria de biometano.

Vale separar: obra pública paraguaia é licitação, não é maquila. São dois assuntos que costumam se confundir na mesma conversa.

Três frentes que não foram citadas no encontro

Cada porta acima abre para um repertório diferente. Descobrir qual é a sua custa menos tempo do que atravessar a errada.

ler o seu caso

09carteira 2025

Noventa e quatro projetos já estão na mesa. Estes falam com vocês.

Papéis espalhados sobre uma mesa, dois deles destacados em bronze

A Rediex mantém um portfólio público de projetos que buscam investimento, com valor, fase, veículo e empresa proponente declarados. A edição vigente é de 7 de novembro de 2025 e reúne 94 projetos em doze setores.

Selecionamos abaixo os que conversam diretamente com quem estava na sala. Cada bloco abre com o recorte setorial e fecha com a leitura de amano sobre o que aquilo significa para um negócio brasileiro. Os projetos são de responsabilidade das empresas que os apresentam, e a Rediex atua como elo entre projeto e investidor, cabendo às partes a devida diligência.

Obras e infraestrutura6 projetos · materiais e metalurgia

É o setor mais próximo de quem estava no encontro, e o mais revelador: são todos projetos de substituição de importação. Ou seja, o Paraguai compra hoje o que pretende produzir amanhã.

Fábrica de blocos cerâmicos porososNacional

Planta industrial de blocos cerâmicos porosos, feitos com argila e aditivos naturais em processo com biocombustível ou energia solar. A proposta cita redução de até 90% no consumo de cimento, água e energia de climatização, e material integralmente reciclável.

US$ 4,9 milhões · anteprojeto · veículo híbrido · Tec Verde PY

MekaGroup, metalúrgica integralNacional

Estruturas metálicas, serralheria industrial e obra de engenharia metálica, com desenho, fabricação, montagem e instalação para obras civis, comerciais e industriais. Modelo declarado B2B e B2G, atendendo construtoras e entidades públicas.

US$ 1,6 milhão · anteprojeto · veículo híbrido · Grupo Santa Mónica

Lecatex, revestimentos e tintasAlto Paraná

Planta de tintas, revestimentos texturizados e impermeabilizantes, com modelo que integra produção local, rede de distribuidores e aplicadores. Objetivo declarado de substituir importação e depois expandir para mercados regionais.

US$ 1,2 milhão · anteprojeto · veículo híbrido · Grupo Santa Mónica

MetalEsteAlto Paraná

Planta de soluções metálicas para construção com capacidade inicial de 150 toneladas mensais, em Minga Guazú. Vergalhões, perfis, telas eletrossoldadas, estribos, ancoragens e estruturas sob medida com tecnologia CNC. Certificações ISO 9001 e 14001 previstas.

US$ 850 mil · anteprojeto · equity

Fabricação de móveis personalizadosNacional

Transformação de um negócio artesanal em planta industrial de mobiliário sob medida em melamina e MDF, com tecnologia CNC. A proposta menciona redução de 15% a 20% no desperdício de matéria-prima e uso de madeiras sustentáveis.

US$ 500 mil · anteprojeto · equity · Marcelo Achón Mobiliário

leitura de amano

Repare no tamanho. O maior projeto de material de construção do país inteiro busca US$ 4,9 milhões, e uma fábrica de móveis sob medida busca US$ 500 mil. São tíquetes de entrada baixíssimos para o padrão brasileiro. Uma indústria média de Curitiba conversa de igual para igual, ou acima, com qualquer um desses proponentes.

E há uma leitura indireta mais importante que a direta. Esses projetos são todos anteprojeto. Anteprojeto significa que falta engenharia, layout fabril, especificação, dimensionamento e, em alguns casos, design de produto. Quem tem essa competência instalada no Brasil não precisa investir para entrar: pode entrar prestando.

Imobiliário9 projetos · de US$ 850 mil a US$ 50 milhões

O setor com maior volume da carteira depois do florestal, e o que mais gera demanda derivada para projeto, especificação e mobiliário.

ZeldaCapital

Maior projeto imobiliário da carteira.

US$ 50 milhões · equity

Hotel & Spa Highlands Park & LagoonsCordillera

Empreendimento hoteleiro de 79 quartos dentro do complexo Highlands Park, em San Bernardino, com acesso a praia e lagoa em tecnologia Crystal Lagoons. Prevê restaurante, bar de praia, academia, área comercial e spa, em região com oferta hoteleira declaradamente limitada. Desenvolvimento conjunto de Petrohue Real Estate e Gould Arquitetura.

US$ 7,6 milhões · anteprojeto · equity

Sand VillageAlto Paraná

US$ 12 milhões · anteprojeto

Landbanking, Legacy, Riverside, Alpina, Casas del Este e Tava PyahuVários departamentos

Seis projetos de porte médio, entre US$ 850 mil e US$ 6 milhões, distribuídos entre Presidente Hayes, Capital, Central, Itapúa e Alto Paraná. A maioria em equity.

US$ 850 mil a US$ 6 milhões · equity

leitura de amano

Aqui a oportunidade quase nunca é entrar como investidor. É entrar como quem qualifica o produto. Um hotel de 79 quartos com lagoa artificial em região sem concorrência é exatamente o tipo de empreendimento que decide o posicionamento no projeto, na especificação e na assinatura, e não na obra.

O mesmo raciocínio que o mercado brasileiro já fez ao trazer marcas internacionais para assinar empreendimento se aplica na direção contrária. Existe repertório aqui que ainda não existe lá, e ele vale mais como marca associada do que como serviço contratado.

Design, criação e tecnologia9 projetos · o setor que a lei nova destravou
Polo do ConhecimentoCapital

Primeiro parque científico e tecnológico de Assunção, em terreno de 7.500 m² no eixo corporativo da capital, sob modelo de tríplice hélice. Prevê escritórios modulares, laboratórios, espaços de coliving e áreas de networking em edifício com certificação internacional.

US$ 35 milhões · captação de capital · veículo híbrido

Under The BoughNacional

Marca paraguaia de design para o lar que combina saber artesanal, manufatura especializada e tecnologia, em modelo de fábrica flexível com rede distribuída de ateliês e parceiros industriais. Canais ativos em venda direta, B2B e hospitalidade, com apoio declarado a mais de vinte ateliês.

US$ 1 milhão · captação de capital · veículo híbrido

Átomo, energia criativaNacional

US$ 500 mil

leitura de amano

Um parque tecnológico de US$ 35 milhões com coliving e certificação internacional é programa arquitetônico complexo, e é o maior projeto de edificação não residencial da carteira.

E a existência de uma marca como a Under The Bough diz algo mais fino: o Paraguai já tem matéria e mão artesanal, com rede de ateliês organizada, e busca capital para escalar. Para uma marca brasileira de mobiliário ou decoração, isso não é concorrente. É cadeia de fornecimento com narrativa própria, que é justamente o que falta na maior parte do produto industrial.

Edifícios eficientes e energia7 projetos · engenharia aplicada à edificação
Future-Ready Efficient BuildingsCentral e Cordillera

Sistemas híbridos combinando iluminação solar LED, painéis fotovoltaicos e ar condicionado de absorção em edifícios públicos e privados. Inclui a construção de dois edifícios de quarenta andares com sistema de energia híbrido, projetado para reduzir em mais de 40% o consumo de energia convencional.

US$ 19 milhões · em implementação · equity · Teclim Energía Limpia

Demais projetos do setorVários

Hidrogênio verde, geração renovável e um polo de fabricação tecnológica no Chaco compõem o restante, com valores de US$ 10 milhões a US$ 4,1 bilhões.

leitura de amano

Dois edifícios de quarenta andares já em implementação, com meta declarada de eficiência energética, num país de matriz elétrica integralmente renovável. É a combinação mais forte de argumento técnico e argumento de marca que aparece na carteira inteira, e conversa direto com quem trabalha com certificação, envelope, conforto e materiais de baixa pegada.

Duas ressalvas de método. Os valores e fases são os declarados pelas próprias empresas na edição de novembro de 2025 do portfólio, e podem ter mudado. E não reproduzimos aqui as marcas das empresas proponentes: a citação é do projeto e da fonte, não um endosso a nenhuma delas.

12o que o regime não resolve

O 1% é o que se paga lá. Não é o que se paga para trazer.

Uma ponte sobre um rio, com o trecho final da travessia faltando, marcado em bronze

Esta é a parte que costuma faltar nas apresentações, e sem ela qualquer conta sai errada. Vale para bens e vale para serviços, de formas diferentes.

No caso de um bem

Com certificado de origem Mercosul, o imposto de importação vai a zero na entrada no Brasil. Os demais seguem seu curso: contribuições sobre a importação, IPI conforme a posição tarifária e ICMS estadual, este calculado por dentro, o que costuma torná-lo a parcela mais pesada do custo nacionalizado. O efeito é cumulativo e maior do que a soma simples das alíquotas.

E há um ponto de fundo. O sistema brasileiro de tributação sobre consumo é desenhado para equalizar a carga entre o produto importado e o nacional na entrada no país. Ou seja, a vantagem da maquila não está no imposto de consumo, que tende a se igualar. Está na tributação sobre o lucro, substituída pelo tributo único, e no custo de insumo importado sem tarifa.

No caso de um serviço

Na remessa do Brasil para o exterior incide um conjunto próprio, que pode envolver imposto de renda retido na fonte, contribuições sobre importação de serviços, contribuição de intervenção no domínio econômico quando há conteúdo técnico ou tecnológico, imposto municipal sobre serviços e imposto sobre operações de câmbio. Somados, o custo fiscal da operação pode ultrapassar trinta por cento do valor contratado.

A conclusão é direta: a maquila de serviços não funciona para atender cliente brasileiro a partir do Paraguai. O 1% economizado lá é absorvido na remessa. Ela funciona quando o cliente final está fora do Brasil.

O que é, aliás, uma tese melhor. Não é redução de custo doméstico. É plataforma de exportação de serviço para terceiros mercados.

Um último ponto, dito com todas as letras na apresentação e que vale repetir: comprar fora, passar pelo Paraguai e entrar no Brasil como produto paraguaio é tratado pela autoridade brasileira como triangulação. O regime é para produzir e agregar valor, não para mudar a origem no papel.

13as perguntas da sala

Duas perguntas chegaram antes do encontro. Ficam aqui respondidas.

Quais são hoje as oportunidades mais promissoras para escritórios brasileiros de arquitetura e interiores que desejam atuar no Paraguai por meio do regime de maquila, e quais seriam os primeiros passos para estruturar essa operação com segurança jurídica e comercial?

Renan Cintra Mutao · Architetonika Imóveis e Projetos

A oportunidade está na maquila de serviços, com um segmento praticamente vazio e regra recém-definida. Os primeiros passos, na ordem: constituir sociedade anônima no Paraguai, registrar-se como prestador de serviço no Ministério de Indústria e Comércio, validar título profissional junto ao conselho e ao órgão de acreditação, montar a estrutura tecnológica que sustenta o programa e só então submeter o Programa de Maquila. A ressalva decisiva está no bloco 12: o desenho compensa quando o cliente final está fora do Brasil.

De que maneira o regime de maquila pode ser aplicado à produção de mobiliário, elementos construtivos e soluções personalizadas para projetos de alto padrão, mantendo o desenvolvimento criativo no Brasil e tornando a execução no Paraguai mais competitiva?

Ary Polis Jacobs · Architetonika

Exatamente pelo desenho que a pergunta descreve. Criação, especificação e marca permanecem no Brasil, na posição de matriz, e a execução acontece no Paraguai, seja por operação própria em capacidade ociosa, seja por contratação de uma maquiladora já instalada. O ponto de atenção é a regra de origem, que precisa ser verificada para a posição tarifária específica de cada peça, e a escala mínima que justifique a estrutura.

14como podemos ajudar

Nem toda oportunidade é direta. E as indiretas costumam ser as melhores.

Compasso de desenho técnico aberto, articulação em dourado

Ao longo deste relatório aparecem dois tipos de oportunidade. A direta é instalar operação, produzir e exportar. Ela existe, mas exige escala, capital e estômago para um processo de noventa dias com impacto ambiental aprovado.

A indireta é outra coisa. É perceber que um país inteiro está construindo, especificando e industrializando ao mesmo tempo, e que boa parte do que ele procura já está pronto aqui. Repertório, projeto, marca, especificação, cadeia de fornecimento, gestão de obra. Isso não se exporta em contêiner, mas se contrata.

Aproximar-se do Paraguai antes de decidir qualquer coisa é, quase sempre, a decisão mais barata do processo. Conhecer o país custa uma viagem. Descobrir tarde que ele já estava resolvido custa um ciclo inteiro.

amano trabalha nesse intervalo, entre a possibilidade e o negócio desenhado. Abaixo, o que costuma ser pedido.

falar com amano

Não sei se isso vale para mim.

Estudo preliminar de aderência. Uma leitura do seu negócio contra o regime, o território e a carteira, dizendo com franqueza onde a conta fecha e onde não fecha. É por aqui que a maioria começa, e algumas conversas terminam aqui mesmo, com um não bem fundamentado.

Quero produzir lá, mas não sei com quem.

Mapeamento de capacidade instalada e de parceiros. Quem já tem fábrica, capacidade ociosa e certificação no setor que você precisa, em que departamento, com que porte. Serve tanto para quem quer contratar quanto para quem quer comprar participação.

Quero levar minha marca, não minha fábrica.

Desenho de entrada por marca e licenciamento. Posicionamento, parceiro local, arquitetura da oferta e narrativa. É o movimento que o mercado brasileiro já fez ao trazer marcas de fora para assinar empreendimento, aplicado na direção contrária.

Tem oportunidade no meu setor que eu não estou vendo?

Pesquisa setorial aplicada. É o que a casa faz sob a frente OFÍCIO — amano: apuração com fonte declarada, número verificado e leitura de tendência, no formato de estudo. Vários dos dados deste relatório saíram desse método.

Preciso conhecer o país antes de decidir.

Missão e agenda de aproximação. Curadoria de quem vale encontrar, com apoio do Consulado e da Rediex para agenda institucional, e desenho do roteiro para que a viagem produza decisão e não apenas impressão.

Quero que meu setor inteiro olhe para isso.

Encontro de segmento. Uma conversa fechada com pares do mesmo setor, como esta foi, com quem sabe responder na sala. Reúne quem tem a mesma pergunta e reduz o custo de descobrir sozinho.

Se você olhou para alguma linha acima e pensou "é disso que eu preciso, mas com um recorte diferente", é exatamente esse o convite. Traga o recorte.

10quem já foi

Não é hipótese. Empresas do seu setor já atravessaram.

O movimento não é novo nem experimental. Segundo o Ministerio de Industria y Comercio, operam hoje 339 empresas maquiladoras no Paraguai, das quais 165 com participação de capital brasileiro. Levantamentos de entidades empresariais chegam a números maiores, falando em mais de 350 indústrias e em sete de cada dez sendo brasileiras. Mantemos as duas leituras declaradas.

O que interessa aqui não é o total. É que boa parte do que atravessou vem exatamente dos setores que estavam na sala.

Esquadrias de alto padrão · Pomerode, SC

Weiku

Fabricante de esquadrias de PVC e alumínio minimalista para alto padrão, fornecedora de incorporadoras e construtoras em empreendimentos como o projeto em parceria com a grife Versace e o Brava Beach, na Praia Brava de Itajaí. Anunciou investimento de R$ 35 milhões em nova fábrica no Paraguai, com 12 mil metros quadrados e conclusão prevista em até dois anos.

Registrou crescimento de 18% no faturamento em 2024, mantém showroom em Curitiba e assinou espaço na CASACOR São Paulo.

Têxtil para o lar · Blumenau, SC

Karsten

Indústria têxtil de cama, mesa, banho, decoração e tecidos técnicos, com 143 anos de atuação. Inaugurou fábrica no Parque Logístico Gical, a 13 quilômetros de Ciudad del Este, ampliando a presença industrial na América Latina.

A empresa aponta ambiente econômico estável e posição logística como razões da escolha, com redução de custos estimada em cerca de 30%.

Vestuário · Araraquara, SP e Blumenau, SC

Lupo e Hering

A Lupo inaugurou fábrica em Ciudad del Este com investimento superior a R$ 30 milhões. A Hering, com 146 anos, mantém unidade fabril e loja no Shopping China, ao lado de grifes internacionais.

Construção e materiais · vários estados

Kingspan Isoeste e outras

A lista publicada de empresas brasileiras que atravessaram inclui construções isotérmicas, embalagens, têxteis, lâmpadas, calçados e esquadrias, com nomes como Zenaplast, Grupo Lunelli, Buddemeyer, Koumei, Wyda Embalagens, Blink Bioscience, Kingspan Isoeste, Lupo, Kidy Calçados e Grupo Weiku.

Algumas estão instaladas há mais de uma década, outras iniciaram recentemente ou têm projeto previsto para os próximos anos.

leitura de amano

Olhe a Weiku com atenção, porque ela é o caso mais próximo desta sala. É uma indústria de esquadrias de alto padrão, do sul do Brasil, que vende para incorporadora e para arquiteto, tem showroom em Curitiba e assina CASACOR. É o mesmo público, o mesmo canal e o mesmo tipo de especificação de quem estava no encontro.

E note o que ela não fez. Não mudou de país, não mudou de marca e não mudou de posicionamento. Manteve a criação, o comercial e a assinatura no Brasil, e deslocou capacidade produtiva. É exatamente o desenho de matriz e maquiladora descrito no bloco 03.

A Karsten diz a mesma coisa por outro caminho. Cama, mesa, banho e decoração é produto de especificação e de loja, não de commodity. A tese de que só indústria pesada atravessa não se sustenta diante desses dois nomes.

Uma observação geográfica que se repete em todos os casos: 47% das maquiladoras estão no departamento de Alto Paraná, até cinquenta quilômetros da fronteira com o Brasil, e o principal destino das exportações das maquiladoras brasileiras é o próprio Brasil. Vale ler isso junto com o bloco 07: proximidade da fronteira resolve logística, e cobra mais caro na mão de obra.

15o marco legal

As normas, na íntegra, com o estado de vigência declarado.

Este anexo existe porque o Paraguai mudou de marco legal em setembro de 2025 e boa parte do material que circula descreve o marco anterior. Cada norma abaixo traz o estado em que se encontra, o que ela faz, e o texto completo quando há tradução disponível.

As traduções para o português foram distribuídas pela Rediex e são anteriores ao pacote legislativo de 2025. As normas em vigor da maquila estão publicadas em espanhol pelo Ministerio de Industria y Comercio, e apontamos para o texto oficial.

em vigor regência atual substituída marco anterior, em transição outro regime alternativo ou complementar a confirmar vigência em verificação
em vigorLei nº 7547/2025Do Regime de Maquila8 de setembro de 2025

É a lei que rege a maquila hoje. Substitui a Lei nº 1064/97, reconhece a maquila de serviços em texto próprio, fixa prazo de até vinte anos para os benefícios e cria regime sancionatório tipificado.

texto oficial · Texto oficial em espanhol. Não existe tradução oficial para o português publicada.

em vigorDecreto nº 5714/2026Regulamenta a Lei nº 7547/20256 de abril de 2026

Regulamento da lei nova. Define programas, modalidades de operação, causas de inadmissibilidade e o funcionamento eletrônico do regime.

texto oficial · Texto oficial em espanhol.

em vigorResolução SE-CNIME nº 14/2026Guia para apresentação de Programas de Maquila10 de abril de 2026

Estabelece a lista de documentos e o procedimento de solicitação de aprovação de Programa de Maquila sob a lei nova.

texto oficial · Texto oficial em espanhol.

substituídaLei nº 1064/1997Da Indústria Maquiladora de Exportação3 de julho de 1997

Marco anterior da maquila, substituído pela Lei nº 7547/2025. Segue relevante porque programas aprovados sob ela mantiveram condições durante o período de transição, e porque quase todo material de referência em circulação ainda a descreve.

ler o texto integral em português

LEI N. 1.064

DA INDÚSTRIA MAQUILADORA DE EXPORTAÇÃO

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE LEI:

CAPÍTULO I

DA MAQUILA

Artigo 1: Esta Lei tem como objeto promover o estabelecimento e regulamentar as operações de empresas industriais maquiladoras que se dediquem total ou parcialmente a realizar processos industriais ou de serviços, incorporando mão-de-obra e outros recursos nacionais destinados a transformação, elaboração, reparação ou montagem de mercadorias de procedência estrangeira, importadas temporariamente para tal fim para sua reexportação posterior, em execução de um contrato subscrito com uma empresa domiciliada no estrangeiro.

Artigo 2: Para os fins da presente Lei entender-se-á por:

a. Maquiladora: empresa estabelecida especialmente para realizar Programas de Maquila de Exportação ou aquela já estabelecida e orientada ao mercado nacional, que conte com capacidade ociosa em suas instalações, para qual lhe seja aprovado um Programa de Maquila. b. Programa de Maquila: aquele que contém em detalhe a discriminação e características do processo industrial ou de serviço, cronograma de importações, de produção, de R

exportações, de geração de empregos, percentual de valor agregado, percentual de ED

danos e desperdícios de tempo que levará o programa e outros dados que podem ser estabelecidos na regulamentação correspondente. c. Contrato de Maquila de Exportação: acordo alcançado entre a Empresa Maquiladora e IE

uma Empresa domiciliada no exterior, pelo qual é contratado um processo industrial ou de serviço em apoio à mesma, destinado à transformação, elaboração, reparação ou X

montagem de mercadorias estrangeiras a serem importadas temporariamente para sua reexportação posterior, podendo haver fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinarias, equipamentos, ferramentas, tecnologia, direção e assistência técnica, de acordo com a modalidade que as partes livremente estabelecerem. d. Importação-Maquila: entrada ao território nacional, com liberação dos tributos à importação de maquinarias, equipamentos, ferramentas e outros bens de produção, bem como de matérias-primas, insumos, partes e peças para a realização de Programas de Maquila e sua posterior exportação ou reexportação. e. Exportação-Maquila: saída do território nacional das mercadorias ou bens elaborados pelas indústrias maquiladoras, de acordo com o programa autorizado e com a utilização das matérias-primas, insumos, partes e peças importadas temporariamente, cujo valor foi incrementado com o aporte do trabalho, matérias-primas e outros recursos naturais nacionais. f) Reexportação-Maquila: saída do território nacional daqueles bens de produção tais como maquinarias, ferramentas, equipamentos e outros que não sofreram transformação nem incremento de seu valor, que tenham sido importados temporariamente para cumprir com os Programas de Maquila de Exportação. g) Sub-Maquila: quanto se tratar de um complemento do processo produtivo da atividade objeto do programa para posteriormente reintegrá-lo à maquiladora que contratou o serviço. h) Maquila por capacidade ociosa: aquela empresa, pessoa física ou jurídica que estabelecida e orientada à produção para o mercado nacional receba uma aprovação, nos termos desta Lei, para um Programa de Maquila. i) Maquiladoras com Programa Albergue ou Shelter: empresas para as quais tenham sido aprovados Programas Maquiladores que sirvam para realizar projetos de exportação por parte de empresas estrangeiras que facilitam a tecnologia e o material produtivo, porém sem operá-los diretamente. j) C.U.T.: Centro Único de Trámites (Centro Único de Processamento) incorporado ao Conselho Nacional da Indústria Maquiladora de Exportação, no qual estarão representadas as distintas instituições envolvidas no manejo das maquiladoras: Ministério da Fazenda, Ministério de Indústria e Comércio, Departamento Geral de Aduanas, Administração Nacional de Navegação e Portos, Banco Central do Paraguai, Departamento de Estatística e Censo, Instituto de Previdência Social e outros necessários aos fins de um despacho unificado ágil e rápido dos requerimentos apresentados por estas empresas. R ED

Artigo 3: Poderão gozar dos benefícios concedidos por esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, domiciliadas no país que se encontrarem habilitadas para realizar atos de comércio. IE

Artigo 4: A aprovação do Programa de Maquila de Exportação e outras licenças correspondentes X

ao sistema serão outorgadas por resolução Biministerial a ser subscrita conjuntamente pelos Ministros de Indústria e Comércio e da Fazenda, canalizadas através do Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME). Para os fins desta Lei, a frase “aprovado pelo CNIME” terá implícita a resolução Biministerial do Ministério da Fazenda e de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DA INDÚSTRIA MAQUILADORA DE EXPORTAÇÃO

Artigo 5: Fica criado o Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME), como organismos assessor dos Ministérios de Indústria e Comércio e da Fazenda, que estará integrado pelos seguintes membros designados pelo Poder Executivo, por proposta das respectivas repartições:

a. Um representante do Ministério de Indústria e Comércio. b. Um representante do Ministério da Fazenda. c. Um representante do Banco Central do Paraguai. d. Um representante da Secretaria Técnica de Planejamento para o Desenvolvimento Econômico e Social. e. Um representante do Ministérios de Relações Exteriores.

O CNIME poderá convidar às suas sessões, os representantes de outas dependências ou entidades da Administração Pública, bem como representantes departamentais ou municipais ou de instituições ou organismos do setor público ou privado, quando julgar de interesse para o melhor cumprimento de seus objetivos.

O CNIME será presidido pelo Ministério de Indústria e Comércio. Igualmente, cada instituição terá um representante titular e outro alternado. Os membros do Conselho deverão ser pessoas com idoneidade para exercer o referido cargo, não auferindo remuneração por estas funções.

Artigo 6: O CNIME terá as seguintes funções:

a) Formular e avaliar os delineamentos gerais e por setores, de políticas para o fomento e operação das Indústrias Maquiladoras e estabelecer as estratégias a serem seguidas, com o fim de atingir a máxima integração das matérias-primas e insumos nacionais ao sistema, através da subcontratação, além de apoiar o processo de assimilação e adaptação das tecnologias a serem incorporadas por estas empresas. b) Avaliar, emitir opinião prévia e comunicar a ambos Ministérios para que estes outorguem sua autorização por Resolução nos seguintes casos: R

1. Todas as licenças correspondentes a estas empresas: a. Programa de atividades. ED

b. Licença inicial para a importação de máquinas e equipamentos. c. Licença para a importação de matérias-primas e insumos, necessários à IE

produção. d. Licença para modificar, ampliar, reduzir, suspender ou cancelar o Programa de X

Maquila. 2. Transferência de maquinarias, ferramentas e equipamentos entre empresas com programas devidamente autorizados. 3. Transferência de maquinarias e equipamentos por parte das empresas maquiladoras aos produtores não maquiladores que sejam fornecedores. c) Habilitar registros de pedidos e de antecedentes das autorizações concedidas. d) Decidir sobre as matérias que tenham relação com as indústrias maquiladoras de exportação que não estejam previstas nos incisos precedentes. e) Coordenar a ação de todas as instituições envolvidas no manejo das maquiladoras. Artigo 7: O Conselho Nacional de Indústrias Maquiladoras de Exportação reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, podendo o presidente convocar a sessão extraordinária quando julgar pertinente ou a pedido por escrito de qualquer um de seus integrantes.

Artigo 8: A Secretária Executiva do CNIME será exercida por um representante proposto pelo Ministério da Fazenda e ficará encarregada da aplicação da totalidade do estabelecido nesta Lei e em seus regulamentos, bem como dos manejos administrativos referentes às Indústrias Maquiladoras de Exportação. Este deverá ser um profissional de nível universitário, advogado e/ou economista, idôneo para exercer o referido cargo e auferirá a remuneração estipulada para o cargo no Orçamento Geral de Despesas da Nação.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE MAQUILA

Artigo 9: Fica estabelecido um Centro Único de Processamento incorporado ao CNIME, para o manejo ágil e rápido dos distintos pedidos, licenças e registros relativos a estas empresas.

Artigo 10: Os interessados em um Programa de Maquila deverão apresentar ao CNIME o requerimento de aprovação do mesmo, acompanhado do Contrato de Maquila ou de Carta de Intenção, na forma que para esse fim esteja estabelecida no regulamento.

Artigo 11: Quando o requerimento de aprovação do Programa estiver acompanhado somente da Carta de Intenção da maquiladora e da empresa estrangeira, os interessados disporão de um R

prazo de 120 dias, contados a partir da data da resolução que aprovar o Programa, para apresentar o Contrato de Maquila, cuja aprovação estará condicionada à apresentação desse ED

instrumento e à verificação da consistência em relação à Carta de Intenção. A falta de apresentação do Contrato de Maquila no prazo estabelecido, produzirá de pleno direito a IE

caducidade da aprovação ajustada.

CAPÍTULO IV X

DAS IMPORTAÇÕES

Artigo 12: A pessoa que tiver aprovado ou ampliado um Programa de Maquila e que tenha registrado seu respectivo contrato, poderá importar temporariamente, nos termos do mesmo e conforme esta Lei e seu regulamento, as seguintes mercadorias:

1. Matérias-primas e insumos necessários para a produção e sua exportação. 2. Maquinarias, aparelhos, instrumentos e peças de reposição para o processo produtivo, equipamentos de laboratório, de medição e de prova de seus produtos e aqueles requeridos pelo controle de qualidade, para capacitação de seu pessoal, bem como equipamento para o desenvolvimento administrativo da empresa. 3. Ferramentas, equipamentos e acessórios de segurança industrial e produtos necessários à prevenção e controle da poluição ambiental da planta produtiva, manuais de trabalho e desenhos industriais e ainda equipamentos de telecomunicação e cômputo para uso exclusivo da indústria maquiladora. 4. Caixas de trailers e contêineres.

No âmbito das matérias-primas e insumos, uma vez importados, sua permanência no país não deverá exceder o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de importação. Tal prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte e por motivo devidamente justificado, por Resolução Biministerial e por um prazo não superior ao anterior.

Os demais bens aos quais se refere este artigo poderão permanecer no país enquanto continuarem vigentes os programas para os quais foram autorizados, com exceção das caixas de trailers e contêineres, cuja permanência máxima no país será de 6 (seis) meses.

Artigo 13: As empresas deverão realizar suas importações temporárias iniciais no prazo de um ano, contado a partir da data da resolução que aprova o Programa. Este prazo poderá ser ampliado somente uma vez por 3 (três) meses, por resolução e prévio parecer do CNIME.

Em caso de a empresa solicitar instalações especializadas, o prazo ampliado poderá ser superior a 3 (três) meses, sempre e quando tal pedido for justificado a critério do CNIME, não podendo exceder o prazo mínimo determinado para a conclusão das obras segundo o cronograma de trabalhos. R

Tanto as importações temporárias iniciais como as importações subsequentes previstas no ED

cronograma integrado ao Programa aprovado, deverão ser autorizadas pelo CNIME por meio de um certificado. Para a expedição desse instrumento, o interessado deverá anexar a solicitação, cópias do Programa aprovado e os despachos de importações realizados. IE

CAPÍTULO V X

DAS EXPORTAÇÕES

Artigo 14: Para a exportação ou reexportação, a maquiladora apresentará o despacho lacrado com o rótulo “Exportação-Maquila” ou “Reexportação-Maquila” acompanhado das documentações correspondentes em um formulário informativo habilitado para esse fim, cópias autenticadas do despacho de importação temporário e da resolução Biministerial que aprova o Programa.

Tais documentos serão apresentados perante o Departamento Geral de Aduanas e receberão o mesmo procedimento de um despacho de importação.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS MAQUILADORAS

Artigo 15: As empresas que tiverem um Programa de Maquila aprovado cumprirão os seguintes requisitos: 1. Registrar a resolução Biministerial que aprova o Programa de Maquila no Departamento Geral de Aduanas dependente do Ministério da Fazenda, que habilitará para esse fim uma seção especial de Importação-Exportação-Maquila no CNIME.

2. Conceder garantia suficiente, a critério do Departamento Geral de Aduanas, no valor das taxas eventualmente aplicáveis, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações impostas por este regime.

Esta garantia será cancelada e estornada como consequência da saída do país das mercadorias temporariamente, nas condições previstas e no prazo estabelecido na regulamentação.

3.Cumprir com os termos estabelecidos no Programa que lhe foi autorizado, sob pena de ser privado total ou parcialmente, dos benefícios que lhe foram outorgados.

As matérias-primas e insumos introduzidos por este regime serão destinados obrigatoriamente às operações autorizadas, as quais terão por objeto aumentar seu valor ou modificar seu estado original com o aporte do trabalho e outros recursos nacionais.

O não cumprimento destes requisitos porá fim imediato aos benefícios do presente regime e a autoridade aduaneira exigirá o pagamento da totalidade das taxas e impostos, bem como as R

correspondentes sanções aplicáveis às mercadorias, no estado em que se encontrarem no momento da comprovação da irregularidade. ED

4.Capacitar o pessoal nacional necessário para a execução do Programa. IE

5.Notificar ambos Ministérios, em caso de suspensão devidamente notificada das atividades, em um prazo não superior a 10 (dez) dias, contados a partir da data em que as operações forem X

suspensas.

6.Proporcionar toda a informação solicitada pelo CNIME ou pelo Ministério da Indústria e Comércio ou ainda pelo Ministério da Fazenda, no prazo determinado por estas entidades, a fim de fornecer tudo o que for requerido por seus funcionários, para que estes efetuem as revisões necessárias sobre o cumprimento do Programa.

7.Apresentar mensalmente ao Departamento Geral de Aduanas, por intermédio do CNIME, uma planilha de informações referentes ao volume, espécie e valor das importações utilizadas e exportações ou reexportações realizadas.

8.Registrar suas operações em livros especialmente habilitados e devidamente rubricados segundo a legislação vigente, além de cumprir com as obrigações fiscais, municiais e trabalhistas cabíveis. CAPÍTULO VII

DAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

Artigo 16: As indústrias maquiladoras que desejarem vender no mercado nacional as mercadorias provenientes da transformação, elaboração e aperfeiçoamento das matérias- primas e insumos, bem como os bens de produção importados temporariamente para o cumprimento do Programa, deverão solicitar a autorização correspondente e tributar as taxas e impostos aplicáveis para sua nacionalização, vigentes na data de numeração do despacho de importação temporária, e mais todos os tributos incidentes sobre estas vendas.

As vendas não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) adicional ao volume exportado no último ano, e deverão manter o controle e normas de qualidade aplicados aos seus produtos de exportação. Adicionalmente, a Autoridade Tributária estabelecerá o coeficiente de rentabilidade para o pagamento do Imposto de Renda sobre o percentual a ser vendido no mercado nacional.

Artigo 17: Os bens de produção importados sob o abrigo do presente regime, poderão excepcionalmente, ser nacionalizados mediante despacho de importação definitivo, com prévio pagamento de todos os tributos aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS R

Artigo 18: O CNIME e os beneficiários desta Lei manterão um registro detalhado dos bens de ED

capital e das matérias-primas e insumos incorporados sob o presente regime.

Artigo 19: Todo o Programa cumprirá com os requerimentos em matéria de proteção do meio IE

ambiente, segundo as disposições vigentes.

Artigo 20: Para os fins do Programa, entende-se por “perdas” a porção de matérias-primas e X

insumos que são consumidas de maneira natural no processo produtivo e por “desperdícios”, os resíduos que remanescentes após o processo a que são submetidos. Ambos serão deduzidos das quantidades importadas na forma determinada pela regulamentação.

No contexto de desperdícios poderá ser incluído o material que já manufaturado no país, seja recusado pelos controles de qualidade da empresa, sempre e quando o Conselho determinar que tais rejeitos possam ser estimados como normais. Os desperdícios que não constituam resíduos perigosos nos termos da legislação, sobre proteção do meio ambiente, poderão ser devolvidos ao país de origem ou destruídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 21: Em caso de que a maquiladora deseje vender ou doar no mercado nacional os desperdícios obtidos em seu processo produtivo, deverá solicitar a anuência do CNIME, especificando o tipo, quantidade, valor e destinatário, além de cumprir com os requisitos vigentes para sua importação definitiva; previamente Ao pagamento dos tributos cabíveis, em conformidade com o disposto no Art. 17 da presente Lei para as mercadorias nacionalizadas.

Artigo 22: Quando do processo produtivo derivarem desperdícios que constituam resíduos perigosos, será realizado o acordo ao qual se refere a legislação nacional sobre proteção do meio ambiente.

Artigo 23: As operações Sub-Maquila serão autorizadas quando se tratar de um complemento do processo produtivo da atividade objeto do Programa, com o fim posteriormente reintegrá-lo à maquiladora que contratou o serviço e que realizará a terminação do produto para sua exportação. Essa operação pode ser efetuada entre empresas maquiladoras e ainda entre uma destas e uma empresa sem Programa. A autorização para as operações sinaladas será concedida pelo CNIME com prévio parecer e não poderá ser concedida por um prazo superior a 1(um) ano.

Artigo 24: Toda pessoa física ou jurídica, com indústria estabelecida e orientada ao mercado nacional, que contar com capacidade ociosa em suas instalações e solicitar um Programa de Maquila de Exportação, terá o mesmo aprovado, nos termos desta Lei.

Artigo 25: Toda empresa estabelecida nos termos da presente Lei e seus regulamentos contará com autorização para os Programas Albergue ou Shelter.

Artigo 26: Quando uma empresa decidir finalizar suas operações antes da conclusão do prazo do Programa autorizado, deverá solicitar ao CNIME com 30 (trinta) dias de antecipação, o cancelamento do mesmo e de seu registro. R

O CNIME autorizará o cancelamento sempre que o interessado demonstrar haver exportado ED

toda sua produção e estar em dia com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias. IE

Artigo 27: Em caso de não cumprimento do estabelecido nesta Lei e no Programa autorizado, as empresas serão penalizadas segundo a gravidade da falta, com a suspensão temporária da X

vigência de seu registro ou o seu cancelamento definitivo, sem prejuízo das sanções cabíveis, de acordo com as demais disposições aplicáveis.

A reincidência em um ato ou omissão que já tenha causado uma suspensão temporária, será motivo suficiente para o cancelamento definitivo do registro. O CNIME comunicará a ambos Ministérios qualquer irregularidade detectada no cumprimento dessas obrigações.

Artigo 28: O Ministério do Interior (Ministério de Defesa), mediante o Departamento Geral de Migrações e de conformidade com as leis aplicáveis na matéria, poderá autorizar a permanência no país do pessoal estrangeiro administrativo e técnico necessários para o funcionamento das empresas maquiladoras.

CAPÍTULO IX

DO REGIME TRIBUTÁRIO Artigo 29: O contrato de Maquila e as atividades realizadas em execução do mesmo, estão tributados com uma alíquota única de 1% (um por cento) sobre o valor agregado em território nacional.

O contrato de sub-Maquila terá um tributo único de 1% (um por cento) em conceito de Imposto de Renda, também sobre o valor agregado em território nacional.

O valor agregado em território nacional, para fins deste tributo é igual à soma de:

a. Os bens adquiridos no país para cumprir com o Contrato de Maquila e sub-Maquila. b. Os serviços contratados e os salários pagos no país para o mesmo propósito do disposto no inciso anterior.

O imposto será aferido por declaração juramentada na forma, prazo e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Artigo 30: Com exceção do disposto no artigo anterior e nos artigos 16 e 21 da presente Lei para as situações nela contempladas, o Contrato de Maquila e as atividades realizadas em execução do mesmo estão isentos de todo e qualquer tributo nacional, departamental ou municipal.

Essa isenção se estende a:

a) A importação dos bens previstos no Contrato de Maquila, cuja autorização for pactuada, em conformidade com o previsto no artigo 21 da presente Lei. b) A reexportação dos bens importados sob o referido Contrato. R

c) A reexportação dos bens transformados, elaborados ou reparados ou montados sob o ED

referido Contrato.

Artigo 31: Para fins do Imposto ao Valor Agregado, as exportações realizadas pelas maquiladoras IE

terão o tratamento estabelecido pela Lei N. 125/91 aos exportadores.

Artigo 32: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. X

Artigo 33: Que seja comunicado ao Poder Executivo. DADA NA SALA DE SESSÕES DA HONORÁVEL CÂMARA DE SENADORES DA NAÇÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS E PELA CÂMARA DE DEPUTADOS, SENDO SANCIONADA A LEI EM TREZE DE MAIO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

ATILIO MARTINEZ CASADO – Presidente H. Câmara de Deputados

MIGUEL ABDON SAGUIER – Presidente H. Câmara de Senadores

Assunção, 03 de julho de 1997.

Tenha-se presente por Lei da República, que seja publicada e inserida no Registro Oficial

O Presidente da República

Juan Carlos Wasmosy R ED IE X

texto oficial · Tradução para o português distribuída pela Rediex.

substituídaDecreto nº 9585/2000Regulamenta a Lei nº 1064/9717 de julho de 2000

Regulamento do marco anterior. Detalha contrato de maquila, submaquila, admissão temporária, coeficientes técnicos e o funcionamento do CNIME.

ler o texto integral em português

DECRETO 9585 PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI 1.064/97 “DE MAQUILA”

Assunção, 17 de julho de 2000.

VISTO: A Lei N. 1.064 de 13 de maio de 1997, “DE MAQUILA”; e

CONSIDERANDO: A necessidade de iniciar um processo de profunda modificação da posição do Paraguai no âmbito da produção e do comércio internacional;

Que, a Maquila, pela natureza de suas operações: “Produção Compartilhada”, inserida no contexto de mundialização no qual o Paraguai está imerso, leva implícita uma grande capacidade integradora, no âmbito regional e global;

Que, o Programa de Maquila, por suas características e orientação oriunda e em direção aos mercados do exterior, terá um impacto positivo na economia de nossos prestadores de serviços, produtores primários e indústrias, especialmente as pequenas e médias empresas, cujo nexo será a subcontratação da atividade econômica nacional;

Que as Maquiladoras constituirão um setor com grande capacidade de transmissão e geração de tecnologias de ponta, que possibilitem elevar a competitividade de nossa base industrial nacional;

Que esta iniciativa representará uma importante fonte geradora de empregos, bem como de capacitação e treinamento de nossos empresários, profissionais e técnicos, assim como da mão- de-obra em geral; R

Que este tipo de programas, superavitários por natureza, podem constituir-se em um ED

importante mecanismo para gerar receitas líquidas de divisas ao país;

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI 1.064 “DE MAQUILA” IE

Que para uma adequada implantação deste Regime é necessário adequar o marco jurídico X

nacional e criar uma via jurídica especialmente voltada ao interior do MERCOSUL;

Que é necessário utilizar todos os mecanismos de política econômica compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Paraguai, de modo a criar as condições propícias para o investimento estrangeiro e nacional.

Que para esse fim é necessário adotar as medidas administrativas essenciais, com o objetivo de possibilitar a aplicação ágil e simplificada dos trâmites burocráticos que permitam que estas empresas atinjam o máximo de competitividade; e

Que a Constituição Nacional faculta ao Poder Executivo a determinação de normas regulamentares para a correta aplicação das leis.

PORTANTO, no exercício de suas faculdades constitucionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA

CAPÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. – Aplicação das Disposições Legais O presente regulamento regerá a aplicação da Lei N. 1.064 de 13 de maio de 1997 “De Maquila”. Supletoriamente, para os casos não previstos especificamente neste instrumento, será aplicado o presente Regulamento e respectivas Resoluções, as disposições do Código Aduaneiro, do Código Civil, da Legislação Ambiental, bem como as demais normas que integram o Direito Positivo Nacional.

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 1.064/97 “DE MAQUILA”

Art. 2º. – Definições

Para a aplicação da Lei e do presente Regulamento, os termos empregados no mesmo e que a seguir serão mencionados, terão o significado:

LEI: Lei da Maquila

REGULAMENTO: A presente regulamentação da Lei de Maquila, ou aquelas que sejam estipuladas no futuro.

RESOLUÇÕES: As Resoluções do Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME).

CNIME: Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação.

SECRETARIA: Secretaria Executiva do CNIME.

DGA: Departamento Geral de Aduanas. R ED

ONA: Organismo Nacional de Credenciamentos.

INTN: Instituto Nacional de Tecnologia e Normalização. IE

PESSOA: Toda pessoa física jurídica, nacional ou estrangeira. X

MATRIZ: Empresa estrangeira domiciliada no exterior que contrata o Serviço de Maquila.

11. PLANTA MAQUILADORA: Lugar físico onde serão realizadas as operações de Maquila.

12. PLANTA GÊMEA: Plantas complementares à estrutura de produção no país de origem da matriz habilitadas no país, com o objetivo de operar sob o Regime de Maquila. Maquiladoras e Plantas Gêmeas não são termos idênticos, porque apesar de que todas as “PLANTAS GÊMEAS” maquilam, nem todas as “Maquiladoras” possuem plantas gêmeas no exterior.

13.REGIME E/OU REGIME DE MAQUILA: Regime de importação temporário maquila.

14. CENTRO DE CUSTO DE PRODUÇÃO: Figura jurídica com a qual são estabelecidas as Empresas Maquiladoras e das quais não são exigidos rendimentos, sendo a elas aplicado o tratamento tributário estabelecido na Lei.

15. PROGRAMA E/OU PROGRAMA DE MAQUILA: Descrição das atividades de operação de maquila.

16. CONTA CORRENTE: Sistema de controle que será utilizado na relação entre o Ente Regulador, CNIME-DGA e as Empresas Maquiladoras, para fins de determinar os direitos e obrigações oriundos do Programa de Maquila de Exportação, em referência à entrada e saída de bens nos termos deste Regime. !7. EXPORTAÇÃO E/OU EXPORTADORES INDIRETOS: O fornecimento e/ou fornecedor nacional de bens e/ou serviços que serão utilizados no Processo de Maquila para a produção de bens de exportação.

18. DECLARAÇÃO JURAMENTADA DE VALOR: Documento substitutivo da Nota Fiscal, em razão da natureza própria da Operação Maquiladora, estabelecida como Centro de Custos, que não pode realizar nenhum tipo de operação de compra e venda.

19. IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA MAQUILA: O regime de importação temporário aplicado às empresas que operarem sob o Regime de Maquila.

20. NOTA DE ENVIO MAQUILA: Instrumento utilizado para o traslado das matérias-primas e insumos de bens incorporados sob o Regime de Maquila.

21. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: Para os fins desta Lei, serão considerados Exportação de Serviços o aproveitamento, no exterior de serviços prestados por residentes no país, em conceito de Operações de Maquila de Exportação.

22. BENS: Inclui todos os bens de capital e/ou de produção que serão importados temporariamente no amparo do presente Regime, cuja acepção será similar, em todos os casos a: materiais, mercadorias utilizadas na Lei, neste Regulamento e respectivas Resoluções.

23. OPERAÇÕES MISTAS: Realização conjunta de atividades sob o Regime Geral e Regime Maquila. R

24. ORÇAMENTO DE DIVISAS EQUILIBRADO: A diferença positiva entre as divisas incorporadas ED

pela atividade exportadora da maquiladora e as despesas pela importação definitiva dos bens introduzidos nos produtos autorizados para a venda no mercado interno. IE

25. MAQUILA DE SERVIÇO INTANGÍVEL: Modalidade incluída dentro da Maquila de Serviços, que tiver por finalidade a concessão de um valor agregado intelectual, ou de outra natureza similar, X

a bens intangíveis importados temporariamente por qualquer meio eletrônico.

Art. 3º. – Estrutura jurídica

As pessoas poderão operar sob qualquer uma das figuras estabelecidas no Código Civil, na Lei do Comerciante ou em outras disposições nacionais.

Art. 4º. – Aplicação das disposições de Hierarquia Superior

Em tudo o que for pertinente, deverão fazer cumprir as disposições referidas a Tratados Internacionais e outras disposições de superior hierarquia.

Art. 5º. – Disposições Trabalhistas

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, tudo o que for relativo às questões trabalhistas, estará regido pelo Código de Trabalho, Código Processual do Trabalho e pelas disposições complementares.

Art. 6º. – As pessoas interessadas em qualquer um dos tipos e formas de operação autorizada pela Lei e pelo presente Regulamento, e que tiverem por objeto a exportação da totalidade de sua produção, com as exceções previstas nestas, deverão inscrever-se no CNIME. Para esse fim, apresentarão um requerimento com os seguintes itens:

Nome e sobrenome do solicitante. Número de Registro Único de Contribuinte.

Domicílio legal e/ou domicílio especial.

Cópia autenticada da escritura pública de constituição da sociedade, se for o caso.

Cópia autenticada do documento de identidade das pessoas físicas que solicitam sua inscrição e dos representantes das pessoas jurídicas, em cada caso.

Outros dados que venham a ser requeridos pelo CNIME.

Art. 7º. – Certificado de Inscrição

A Secretaria Executiva do CNIME concederá o correspondente certificado de inscrição. Para o caso de inscrição como empresa maquiladora, esta terá um prazo de 90 dias para apresentar o correspondente Programa de Maquila, ou na sua ausência, a Carta de Intenção mencionada no Art. 10º da Lei. Se a empresa não cumprir com o referido requisito, sua inscrição será revogada. Para as empresas submaquiladoras e de serviços, a inscrição terá validez até quando não for revogada pela instituição, seja a pedido da parte ou de ofício.

Art. 8º. – Solicitações que requeiram a aprovação do CNIME

Os interessados deverão solicitar a correspondente aprovação, nos seguintes casos:

Programa de Maquila. R

Modificação do Programa de Maquila. ED

Ampliação do Programa de Maquila.

Redução do Programa de Maquila. IE

Suspensão do Programa de Maquila. X

Cancelamento do Programa de Maquila.

Programa Submaquila.

Transferência de máquinas equipamentos:

8.1.De Maquiladora a Maquiladora

8.2 De uma Maquiladora a outra não Maquiladora

Substituição do regime de vendas no mercado interno.

Exportação do adicional produzida para o mercado interno.

Autorização para que pessoa diferente exporte ou reexporte o produto final ou outros bens importados temporariamente no escopo do Regime de Maquila.

Doações.

Outras que venham a ocorrer no decurso das operações.

Art. 9º. – Formalidades para a apresentação de documentos

As informações constantes de qualquer solicitação, deverão cumprir com as seguintes formalidades: 1. Estar redigida no idioma castelhano. 2. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos por tradutores públicos matriculados. Poderão incluir documentos em outro idioma quando se tratar de documentos informativos que não possuam relação direta com os requisitos exigidos. 3. As quantidades devem ser estabelecidas na unidade de medida correspondente. 4. Os valores poderão ser expressos no tipo de moeda à qual o respectivo contrato faça referência, devendo ser indicada na apresentação, a moeda utilizada e o tipo de câmbio vigente na data de apresentação da solicitação.

Art. 19º. – Guias de Apresentação

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o CNIME poderá elaborar Guias de Apresentação para as distintas solicitações e seus respectivos formulários, podendo estes serem modificados de acordo com as necessidades.

Art. 11º. – Subscrição das Solicitações

As solicitações deverão estar subscritas pelas pessoas autorizadas, devidamente credenciadas, que serão responsáveis pela exatidão dos dados e informações fornecidas.

Art. 12º. – Proibição de Restrições

Não poderão ser exigidos outros procedimentos, nem impostas restrições de nenhum tipo além daquelas expressamente estabelecidas em Lei e neste Regulamento. R

Art. 13º. – Processo de Aprovação ED

As solicitações apresentadas nos termos da Lei terão o tratamento determinado no presente Regulamento, salvo os programas relacionados com projetos agroindustriais, bem como aqueles IE

dirigidos à utilização de recursos minerais, pesqueiros e florestais, os quais serão analisados conforme a legislação e os programas governamentais para estes setores e os de preservação e X

restauração do equilíbrio ecológico e proteção do meio ambiente. As instruções envolvidas nestes projetos responderão em 15 dias úteis às consultas sobre pessoas efetuadas pelo CNIME.

Art. 14º. – Revogação de Autorizações

Todas as autorizações concedidas nos termos da Lei, deste Regulamento e das correspondentes Resoluções poderão ser revogadas em casos de não cumprimento das condições estabelecidas no Regime ou por infração das disposições legais e/ou regulamentárias nacionais, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas e das mencionadas no presente Regulamento.

Art. 15º. – Limitações

Não será necessário que as empresas que desejem beneficiar-se com recurso da Lei cumpram com os requisitos de operações máximas e mínimas, valores determinados, contratação de mão- de-obra, investimento fixo ou qualquer outra circunstância. Será suficiente que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei, neste Regulamento e nas correspondentes Resoluções.

Art. 16º. – Localização

Salvo as restrições oriundas dos programas nacionais, departamentais ou municipais de ordenamento territorial ou disposições ambientais, as Plantas Maquiladoras poderão instalar- se em qualquer parte do país.

Art. 17º. – Uso de bens A Propriedade ou o uso de bens destinados ao Programa de Maquila não poderão ser objeto de transferência ou alienação, exceto nos casos previstos especificamente na Lei, neste Regulamento e nas correspondentes Resoluções.

Art. 18º. – Licenças

As empresas deverão apresentar os correspondentes documentos que certifiquem o direito que lhes assiste na utilização das marcas, patentes de invenção, direitos intelectuais, modelos industriais e outros, conforme o estabelecido nas leis N. 1294/98 “De Marcas”; N. 1328/98 “De Direitos do Autor e Direitos Conexos”, N. 773/25 “De Patentes”; N. 868/81 “De Modelos Industriais” ou outras disposições vigentes.

Art. 19º. – Sistema de Conta Corrente Maquila

As empresas que tiverem aprovado um Programa de Maquila operarão sob um sistema de Conta Corrente habilitado no DGA compartilhado com o CNIME, no qual deverão constar os seguintes dados:

1.O Programa aprovado.

2. As importações.

3. As exportações e reexportações temporárias.

4. As exportações. R

5. As vendas no mercado interno. ED

6. As reexportações.

7. Os subprodutos. IE

8. Os desperdícios. X

9. Os insumos.

10. As doações.

11. Outros dados requeridos pelo CNIME.

Art. 20º. – Processo Informatizado

O sistema de Conta Corrente deverá ser mantido mediante processo informatizado, com base em software cujo modelo será determinado pelo CNIME. A empresa deverá garantir o livre acesso à base de dados.

Art. 21º. – Base de dados informatizada

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria e Comércio, o DGA, o CNIME e outras instituições correlatas deverão contar com um sistema informático de processamento de dados relacionados ao Regime de Maquila.

Art. 22º. – Declaração Juramentada de Valor

A matriz deverá emitir uma “Declaração Juramentada de Valor”, a qual servirá de título com a finalidade de determinar a base tributável relativa aos Tributos aduaneiros e outros de aplicação interna. Esta Declaração Juramentada de Valor, devidamente legalizada, constituir-se-á em documento válido e substitutivo da Nota Fiscal, para efeitos aduaneiros.

CAPÍTULO SEGUNDO

DA MAQUILA

SEÇÃO PRIMEIRA

DAS EMPRESAS MAQUILADORAS

Art. 23º. – Capacidade jurídica

As pessoas nacionais ou estrangeiras que forem constituídas com o exclusivo objeto de operar como Empresas Maquiladoras, estarão constituídas como Centros de Custos de Produção e a elas será aplicado o tratamento tributário estabelecido na Lei, neste Regulamento e nas respectivas Resoluções. Estarão capacitadas para realizar qualquer uma das operações autorizadas pela Lei, por este Regulamento e suas respectivas Resoluções, não podendo, em nenhum caso, realizar outro tipo de operações comerciais.

SEÇÃO SEGUNDA

DA MAQUILA POR CAPACIDADE OCIOSA

Art. 24º. – Capacidade Jurídica R

As empresas paraguaias já instaladas e orientadas à produção nacional que estiverem com ED

capacidade ociosa em suas instalações, poderão integrar-se ao Regime de Maquila, seguindo os mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Regulamento para a Empresa Maquiladora. No que diz respeito às operações maquiladoras, estas empresas estarão IE

estabelecidas como Centros de Custos de Produção e, em consequência, receberão o tratamento tributário estabelecido na Lei, no presente Regulamento e respectivas Resoluções. X

Art. 25º. – Direitos e Obrigações

As Maquiladoras por Capacidade Ociosa terão os mesmos direitos e obrigações daquelas constituídas exclusivamente para operar como Empresas Maquiladoras, exceto no que estiver relacionado a suas operações orientadas ao mercado interno, as quais terão o tratamento nos termos do Regime Geral.

Art. 26º. – Requisitos e procedimento de aprovação

Estas empresas deverão cumprir com os requisitos previstos para a aprovação dos Programas de Maquila e ainda as seguintes condições específicas:

1. Descrição da capacidade de produção instalada. 2. Descrição da capacidade de produção utilizada no momento da solicitação de aprovação ao Programa. 3. Descrição técnica das benfeitorias e/ou ampliações físicas e/ou de equipamentos e da capacidade de produção que serão introduzidas como consequência da aplicação do programa solicitado.

Art. 27º. – Procedimento de Aprovação

Para fins de aprovação, deverão cumprir com os procedimentos estabelecidos para os Programas de Maquila. SEÃO TERCEIRA

DA SUBMAQUILA

Art. 28º. – Capacidade Jurídica

As empresas paraguaias já orientadas à produção nacional e/ou à exportação, que tiverem capacidade ociosa em suas instalações, poderão integrar-se ao Regime de Submaquila, obtendo tratamento fiscal e tributário estabelecido pela Maquila por Capacidade Ociosa. Igualmente, será autorizado o estabelecimento de empresas dedicadas exclusivamente a operações de submaquila, as quais terão o tratamento fiscal e tributário estabelecido para a Submaquila.

Art. 29º. – Requisitos e Procedimento de Aprovação

Estas empresas deverão apresentar, além do Contrato de Submaquila correspondente, os mesmos requisitos e processos exigidos para a Maquila por Capacidade Ociosa.

Art. 30º. – Utilização das Matérias-primas, insumos e produtos resultados ou subprodutos

As empresas submaquiladoras não poderão dar a estes bens, em nenhum caso, um destino diferente daquele especificado no Programa de Submaquila, tampouco transferi-los, a título oneroso ou gratuito.

Art. 31º. – Responsabilidades

As relações entre a empresa maquiladora e a submaquiladora serão regidas pelas normas do R

Direito Privado. Contudo, toda e qualquer responsabilidade de caráter fiscal, oriunda do ED

Contrato de Submaquila e/ou do Programa de Submaquila em curso, especificamente aquelas relacionadas com os bens importados temporariamente pela maquiladora, será de responsabilidade desta última. IE

Art. 32º. – Desperdícios X

Os desperdícios provenientes dos processos de submaquila deverão ter o mesmo tratamento mencionado no capítulo respectivo.

SEÇÃO QUARTA

MAQUILA DE SERVIÇO TANGÍVEL

Art. 33º. – Modalidades

As empresas maquiladoras poderão importar temporariamente bens para fins de dar valor agregado e exportá-los nas seguintes modalidades:

Importação Temporária Maquila de Bens Intangíveis, que após haverem sido processados serão devolvidos ao exterior por meios eletrônicos.

Importação Temporária Maquila de Bens Tangíveis, que após serem processados serão devolvidos ao exterior por meios eletrônicos.

Importação Temporária Maquila de Bens Intangíveis, que após serem processados serão devolvidos ao exterior por meios tangíveis. Para esse fim, serão seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para a importação temporária maquila, exceto o disposto nos artigos subsequentes que se referem à entrada ao país por meios eletrônicos.

Art. 34º. – Importação de bens tangíveis e sua reexportação

Os bens tangíveis entrarão ao país nos termos da importação temporária maquila, estabelecidos na Lei, no presente Regulamento e respectivas Resoluções e terão o seguinte tratamento:

Transferidos a meio intangível serão devolvidos ao exterior por meios eletrônicos.

Os bens tangíveis importados sob o Regime de Importação Temporária Maquila e que foram transferidos a meios intangíveis, deverão ser reexportados sob os mesmos termos e procedimentos da Reexportação Maquila.

A Importação Temporária Maquila dos bens tangíveis poderá ser substituída pela Importação Definitiva, para a qual devem ser cumpridos todos os requisitos estabelecidos para esse fim.

Art. 35º. – Importação de Bens Intangíveis, Reexportação e Nacionalização

Os bens intangíveis serão introduzidos no país por meios eletrônicos e terão o seguinte tratamento:

1. Uma vez incorporado o Valor Agregado no país, estes serão devolvidos ao exterior pelo mesmo meio, servindo como título justificativo da importação/exportação, a Declaração R

Juramentada de Valor expedida pela Matriz e ainda a Nota Fiscal por Valor Agregado (Fatura Comercial) no Paraguai em conformidade com o artigo 29º da Lei. ED

2. Se o bem intangível, importado no âmbito do presente Regime, for materializado mediante valor agregado no Paraguai, será realizada sua devolução ao exterior segundo IE

os termos e procedimentos da Exportação Maquila. 3. Os bens aos quais fazem referência os números 1 e 2 do presente Artigo poderão ser X

nacionalizados com prévio cumprimento dos termos e procedimentos para a importação definitiva.

Art. 36º. – Valoração

Os bens intangíveis e o valor agregado aos mesmos, serão quantificados mediante a Declaração Juramentada de Valor, expedida pela Matriz, e a Nota fiscal (Fatura Comercial) pelo valor agregado no Paraguai, emitida para esse fim.

SEÇÃO QUINTA

MAQUILADORA COM PROGRAMA ALBERGUE OU SHELTER

Art. 37º. – Programa Albergue ou Shelter

O CNIME poderá autorizar o funcionamento de Programas Albergue ou Shelter a toda empresa paraguaia ou estrangeira constituída sob qualquer uma das figuras admitidas pela Legislação Nacional, que cumpram com os requisitos legais correspondentes.

Art. 38º. – Capacidade Jurídica das Empresas Estrangeiras

Para todos os efeitos, estas empresas estarão regidas segundo as prescrições estabelecidas na Legislação Nacional. Em tudo que se referir ao Regime de Maquila, estas estarão regidas segundo o estabelecido na Lei, no presente Regulamento e em suas respectivas Resoluções. Art. 39º. – Modalidades

Para a realização destas operações, poderão optar por alguma das seguintes modalidades:

1. Twin Plant ou Planta Gêmea, as quais poderão ser constituídas por: 1.1 Empresas estrangeiras, com filial no Paraguai: nesta opção, o CNIME reconhecerá como matriz a parte localizada no exterior. 1.2 Empresas paraguaias, com filial no exterior: nesta opção, o CNIME reconhecerá como matriz a filial no exterior. 2. Empresas Consorciadas Nesta opção, o CNIME reconhecerá como matriz a parte domiciliada no exterior.

Art. 40º. – Tipos de Operações

Estas empresas poderão realizar as seguintes operações:

1. Intermediação entre a matriz domiciliada no exterior e a empresa maquiladora contratada no Paraguai. Realização direta da operação de maquila, por parte da twin plant ou planta gêmea localizada no Paraguai ou pela consorciada paraguaia.

CAPÍTULO TERCEIRO

DO PROGRAMA DE MAQUILA R

Art. 41º. – Pessoas que poderão solicitá-lo ED

As pessoas mencionadas no Artigo 3º da Lei e que tiverem cumprido com o requisito prévio de sua inscrição, deverão apresentar o correspondente Programa de Maquila, nos termos e condições estabelecidos pela Lei, neste Regulamento e nas correspondentes Resoluções. IE

Art. 42º. – Requisitos para sua apresentação X

Para a apresentação do Programa de Maquila, além do Contrato de Maquila com certificação de firma em cartório e/ou visto consular, as empresas deverão cumprir com os seguintes requisitos:

1. DADOS DO SOLICITANTE Nome e sobrenome do solicitante. Número de Registro Único de Contribuinte. Domicílio legal e/ou domicílio especial. Cópia autenticada da escritura de constituição da Sociedade, se for o caso. Cópia autenticada do documento de identidade das pessoas físicas que solicitam sua inscrição e dos representantes das pessoas jurídicas, em cada caso. Certificado de Cumprimento Tributário. Certidão Negativa de Falência ou Concordata. Certidão Negativa de Interdição. Antecedentes penais das pessoas físicas e/ou de seus representantes. Em caso de se tratar de empresas já constituídas, os balanços correspondentes aos últimos três exercícios, rubricados pela Subsecretaria do estado de Tributação. 2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA DE MAQUILA Tipos de Programa de Maquila: 2.1.1 Maquila; 2.1.2 Maquila de Serviço; 2.1.3 Maquila de Serviço Intangível; 2.1.4 Sub Maquila

Formas de operação:

2.2.1 Planta Gêmea (Twin Plant); 2.2.2 Maquila Pura; 2.2.3 Maquila por Capacidade Ociosa; 2.2.4 Subcontrato 2.2.5 Shelter ou Programa Albergue. 3. DADOS DO PROGRAMA MAQUILA 3.1. Atividade ou prestação de serviço a ser desenvolvida. 3.2. Localização, incluindo Título de Propriedade ou Contrato de Arrendamento, com o cumprimento das exigências da autoridade tributária. 3.3. Bens a serem produzidos e/ou serviços a fornecer. 3.4. Descrição do processo de produção e/ou de serviço. 3.5. Capacidade de produção e/ou de serviço, com indicação do tipo de produto resultante e dos subprodutos, se houver. 3.6. Cronograma de produção e/ou de serviço com indicação dos prazos. 3.7. Mão-de-obra direta e indireta. 3.8. Estudo de impacto ambiental, se for o caso. 3.9. Investimento fixo a ser realizado, se houver. R

3.10. Cronograma de importações e exportações de bens autorizados pelo Art. 12 inciso 1) da Lei. ED

3.11. Lista de bens autorizados pelo Art. 12º. Incisos 2) e 3) da Lei a ser introduzidos no Regime, com discriminação de sua utilização. 3.12. Descrição, quantidade e/ou volume de matérias-primas e/ou insumos que serão IE

utilizados no Programa de Maquila por Capacidade Ociosa. X

3.13. Cálculo de perdas. 3.14. Cálculo de desperdícios. 3.15. Habilitação de licenças de usos de marcas, patentes e/ou qualquer tipo de direito intelectual. Descrição e aferição de bem intangível a ser importado temporariamente, com descrição do processo de valor agregado a tais bens. 3.16. Contratos de trabalho, coletivos e individuais. 3.17. Outros dados relevantes segundo as especificações próprias do programa.

Art. 44º. – Procedimentos para sua aprovação

Para a aprovação do Programa de Maquila, serão seguidos os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 45º. – Designação Código e Descrição

Uma vez aprovado o Programa de Maquila, o CNIME designará à empresa, o código que esta obterá no Registro, o qual será utilizado em todos os procedimentos realizados com as instituições da Administração Pública, sem prejuízo de outros registros que estas venham a requerer.

O Código ficará determinado da seguinte forma:

1) O número de ordem da aprovação do Programa pelo CNIME. 2) RUC.

Art. 46º. – Procedimentos para a importação temporária maquila

Para a introdução dos bens necessários ao cumprimento do Programa aprovado, seja de forma inicial, seja por importações subsequentes, a empresa deverá apresentar o respectivo requerimento ao CNIME, o qual compreenderá:

1. Identificação e alíquota tarifária dos bens a serem importados temporariamente sob este Regime. 2. Quantidade e valor dos bens. 3. Percentual de utilização no país, perdas e desperdícios. 4. Prazo pelo qual é solicitada a importação temporária maquila. 5. Outros antecedentes complementares solicitados pelo CNIME, podendo esta instituição requerer a informação que julgar pertinente.

CAPÍTULO QUARTO

DA ENTRADA E SAÍDA DE BENS

SEÇÃO PRIMEIRA

DA IMPORTAÇÃO MAQUILA

Art. 47º. – Pessoas que poderão se beneficiar do Regime de Importação Temporal Maquila R

Poderão estar sob esse Regime, as pessoas que contarem com a Resolução Biministerial que ED

aprova o Programa de Maquila respectivo, devendo estas cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento e nas respectivas Resoluções, além de estarem inscritas como importador/exportador no DGA. Independentemente, o DGA deverá habilitar e IE

manter atualizado um Livro Especial de Registros de Empresas Maquiladoras inscritas e em vigência no CNIME. X

Art. 48º. – Procedimentos do DGA

Uma vez aprovado o Programa de Maquila, o DGA dará início aos procedimentos correspondentes ao Despacho de Importação Temporária de Maquila pelo sistema informático Sofia, no qual deverá constar o código designado pelo CNIME à maquiladora, o número da Resolução Biministerial que aprova tal Programa, o qual terá impresso o rótulo: “Importação de Maquila”.

Art. 49º. – Importação Temporária para o Aperfeiçoamento Passivo

As empresas poderão realizar a importação temporária maquila de maquinarias, equipamentos ou outros bens, para fins de sua utilização, reparação, manutenção ou outras operações que não implicarem a modificação da natureza do bem importado sob este Regime.

Art. 50º. – Prazos

Os bens autorizados pelos números 2 e 3 do Artigo 12º da Lei, que sejam introduzidos no país nos termos da Importação Temporária Maquila para o Aperfeiçoamento Passivo estarão sujeitos ao disposto no Artigo 12º terceiro parágrafo, primeira parte da Lei. Os demais bens mencionados no artigo anterior, terão o prazo determinado para os bens de produção, autorizados pelo Artigo 12, segundo parágrafo da Lei. Art. 51º. – Cômputo dos prazos de permanência

O cômputo do prazo de permanência no país começará a correr desde o momento da retirada dos bens referidos do recinto aduaneiro.

Art. 52º. – Instrumentos de garantia

A fim de dar cumprimento às disposições do artigo 15º, número 2, da Lei, a empresa maquiladora oferecerá como garantia suficiente, a critério do DGA, qualquer um dos instrumentos mencionados a seguir:

1. Garantias reais 1.1 Hipoteca 1.2 Aval 2. Apólices de Seguros emitidas por empresas nacionais. Todas as garantias poderão ser concedidas pelas maquiladoras e/ou por terceiros domiciliados no país ou no exterior, que forem constituídos como depositários e, diante da eventualidade de uma falta ou infração à lei aduaneira, responderão civil e penalmente pela mesma.

Art. 53º. – Garantia Global ou Flutuante

As empresas maquiladoras, por meio das entidades bancárias e de seguro devidamente habilitadas, poderão conceder uma garantia global ou flutuante, mediante a qual fique R

assegurado ao DGA a satisfação da totalidade das eventuais obrigações que venham a surgir com relação às sucessivas operações de Importação Temporária Maquila. Tais valores poderão ED

ser complementados ou diminuídos segundo os requerimentos do DGA.

Art. 54º. – Juros IE

Seja qual for o tipo de garantia apresentada, a esta não será aplicado nenhum tipo de juros, X

encontrando-se assim, isenta de qualquer tributo existente ou a ser criado, segundo o estabelecido no Artigo 30º da Lei.

Art. 55º. – Sistema Informático de Gestão Aduaneira Sofia

Os despachos de importação e exportação maquila serão realizados exclusivamente pelas Administrações Aduaneiras que contarem com o Sistema Informático de Gestão Aduaneira Sofia. Em caso de que este sistema venha a ter dificuldades temporárias de ordem técnica, estas terão a faculdade de autorizar de ofício, que seja realizado o despacho convencional até sua finalização. Aprovado o Programa de Maquila de Exportação, o CNIME efetuará a inserção dos dados no Sistema Informático de Gestão Aduaneira Sofia.

Art. 56º. – Controle e verificação dos bens

Os bens introduzidos no país sob o Regime de Importação Temporária Maquila serão verificados pelo DGA, de acordo com os critérios de seletividade que serão determinados de forma conjunta com o CNIME.

Art. 57º. – Destino dos bens

Os bens importados sob este Regime, uma vez chegados ao país, deverão cumprir com o destino designado no Programa, não podendo permanecer em nenhum outro lugar distinto daquele determinado no Programa de Maquila ou outros dispostos pela Lei, pelo Código ou outros locais especialmente autorizados pelo CNIME.

Art. 58º. – Depositário dos Bens

A partir da saída da retirada aduaneira, a empresa maquiladora responderá pela custódia e guarda dos bens importados temporariamente sob este Regime, em condição de Depositário e com as responsabilidades civis e penais correspondentes.

SEÇÃO SEGUNDA

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA MAQUILA

Art. 59º. – Exportação Temporária Maquila

O DGA efetuará a autorização do Regime de Exportação de Bens Importados Temporariamente sob esse Regime nos seguintes casos:

1. Estiver previsto no Programa de Maquila aprovado pelo CNIME. 2. Do Processo de Maquila surgir a necessidade de realizar algum processo parcial no exterior, de forma excepcional, com prévia restruturação e aprovação do programa original por parte do CNIME.

Art. 60º. – Garantia

As garantias concedidas no processo primário aprovado, serão constituídas de pleno direito, na R

Garantia do regime de Exportação Temporária. ED

Art. 61º. – Prazos

Os prazos de permanência no exterior serão de doze (12) meses prorrogáveis e computados a IE

partir da data de embarque. X

Os prazos da Importação Temporária Maquila original ficarão suspensos enquanto durar a Exportação Temporária.

Art. 62º. – Cômputo do prazo

Os prazos de permanência no exterior dos bens introduzidos sob o Regime de Importação Temporária Maquila serão computados a partir da data de cumprimento do embarque, concedido pela DGA.

Art. 63º. – Condições para a prorrogação do prazo

Serão requisitos necessários para obter a prorrogação do prazo da exportação temporária maquila o seguinte:

Que seja solicitada junto CNIME, previamente ao vencimento do prazo original.

Que ocorra causa grave que impossibilite ou dificulte o retorno ao país dos bens exportados temporariamente, dentro do prazo devidamente demonstrado ao CNIME.

Art. 64º. – Comunicação ao DGA

O CNIME deverá remeter ao DGA cópia da concessão da prorrogação do prazo original.

SEÇÃO TERCEIRA DA IMPORTAÇÃO MAQUILA

Art. 65º. – Reimportação Temporária Maquila

Os bens importados temporariamente sob esse Regime que tenham saído temporariamente, na oportunidade de sua reimportação, deverão realizar uma nova Declaração Juramentada de Valor junto ao DGA, para fins de ajustar o importe correspondente ao valor agregado da operação realizada no exterior.

Art. 66º. – Reimportação Temporária Maquila fora do prazo

Os bens nacionais ou os importados temporariamente sob este Regime e que retornarem fora do prazo estabelecido, serão considerados bens estrangeiros e ficarão sujeitos ao tratamento estabelecido para a importação definitiva, com faculdade de execução da garantia por parte do DGA.

SEÇÃO QUARTA

DA EXPORTAÇÃO MAQUILA

Art. 67º. – Retorno ao exterior dos bens de importação temporária maquila

Os bens introduzidos sob o Regime de Importação Temporal Maquila deverão retornar ao exterior nos prazos previstos, caso contrário, entender-se-á que estes se encontram ilegalmente no país, por haver concluído o Regime ao qual foram destinados, sendo aplicáveis as sanções R

administrativas e penais correspondentes. ED

Art. 68º. – Prorrogação do prazo de permanência

A empresa maquiladora poderá, por uma única vez e antes da data do vencimento do prazo para IE

o retorno, apresentar junto ao CNIME uma solicitação de prorrogação do prazo de permanência de todos ou parte dos bens introduzidos temporariamente nos termos do Regime de Importação X

Temporária Maquila. Na mesma deverão ser claramente estabelecidos os motivos pelos quais não foi possível cumprir com o Cronograma inicial. O CNIME emitirá parecer prévio, recomendando a aprovação ou indeferimento da prorrogação.

Art. 69º. – Comunicação ao DGA

O CNIME deverá remeter ao DGA cópia da concessão da prorrogação do prazo original.

Art. 70º. – Procedimentos para a exportação

O procedimento do despacho de exportação maquila terá início junto ao DGA devendo, para esse fim, serem apresentadas as cópias da Resolução que aprova o Programa de Maquila e do despacho de importação temporária maquila autenticadas pela Controladoria Geral de Aduanas ou qualquer outro documento exigível pela legislação vigente.

Art. 71º. – Especificação do despacho

O despacho de exportação correspondente estará lacrado e com o rótulo “Exportação Maquila”, no qual deverá constar o número do despacho de importação temporária maquila, pelo qual ingressaram os bens.

Art. 72º. – Cancelamento de despachos de importação O DGA, juntamente com o CIME, realizará o cancelamento dos correspondentes despachos de importação temporária maquila com prévia solicitação do interessado, acompanhado da cópia do despacho de exportação, devidamente finalizado e com o cumprimento de embarque.

Em alguns casos, e a critério do CNIME, será exigível a documentação que justifique a chegada efetiva dos bens maquilados à aduana de destino declarada no despacho de importação.

Art. 73º. – Exportação por terceiras pessoas

O CNIME poderá autorizar a intervenção de um operador distinto das empresas que contarem com o Programa de Maquila, a fim de que as mercadorias importadas temporariamente retornem por meio destas, sempre que seja justificado seu pedido, previamente à solicitação de exportação.

Art. 74º. – Exportação de serviços

Se a maquila consistir em uma prestação de serviço, está será considerada exportada com a emissão da Nota Fiscal (Fatura Comercial) correspondente, a qual será efetuada sem a inclusão de IVA.

Art. 75º. – Exportação de bens introduzidos para aperfeiçoamento passivo

Para fins da exportação maquila de maquinarias, equipamentos ou outros bens importados temporariamente sob este Regime, para sua utilização, reparação, manutenção ou outras operações que não impliquem a modificação da natureza do bem, será aplicado o mesmo R

tratamento da exportação maquila. ED

SEÇÃO QUINTA

VENDAS NO MERCADO INTERNO IE

Art.76º. – Mudanças de Regime X

As empresas maquiladoras que desejem vender no mercado interno os bens introduzidos no país, nos termos do Regime de Importação Temporária Maquila, deverão solicitar a substituição do Regime por outro de Importação Definitiva.

Art. 77º. – Requerimento

Para esse fim, os interessados deverão apresentar o correspondente requerimento junto ao CNIME e cumprir com todos os requisitos e procedimentos mencionados no Capítulo de Processo de Aprovação de Procedimentos e Recursos.

Art. 78º. – Critério de aprovação

O critério de aprovação será restritivo e a mesma somente será concedida nos seguintes casos:

Para complementar a demanda interna do produto.

Quando tais bens não forem produzidos no país.

Se ficar cumprida a condição de Orçamento de Divisas Equilibrado.

Art. 79º. – Justificação do percentual de vendas Para fins de cumprimento do exposto no Artigo 16, parágrafo segundo, as empresas deverão apresentar a correspondente justificação sobre o percentual de suas vendas no mercado interno, baseadas nas documentações de exportação.

Art. 80º. – Procedimentos de importação

As empresas maquiladoras que tenham obtido a correspondente licença para realizar vendas no mercado interno, deverão realizar a importação definitiva de tais bens importados temporariamente.

Art. 81º. – Conta corrente

Uma vez finalizado o procedimento de importação definitiva, será realizado o correspondente desconto do saldo da conta corrente de importação temporária maquila, segundo o Programa de Maquila aprovado.

Art. 82º. – Imposto de renda

Para efeitos do disposto no Artigo 16º parágrafo segundo, segunda parte da Lei, as receitas de vendas estarão sujeitas ao pagamento de imposto de Renda, segundo o percentual estabelecido para as rendas internacionais no Artigo 10º da Lei 125/91.

SUBSEÇÃO PRIMEIRA

ATIVOS IMOBILIZADOS R

Art. 83º. – Mudança de Regime Aduaneiro ED

O DGA, em conjunto com o CNIME, poderá autorizar a mudança de regime dos bens do ativo imobilizado, introduzidos no país sob o Regime de Importação Temporária Maquila, para o qual IE

o interessado deverá apresentar a correspondente solicitação, que terá o tratamento estabelecido no Capítulo de Processo de Aprovação de Procedimentos e Recursos. X

Art. 84º. – Valoração

Para a determinação do valor tributável, será considerado o importe constante da Declaração Juramentada de Valor dos Bens do ativo imobilizado importados temporariamente nos termos do Regime.

Art. 85º. - Cobrança

Para esse fim, será atualizado o valor de acordo com o seguinte critério:

1. Será considerado o valor constante da Declaração Juramentada de Valor de tais bens, por ocasião de sua Importação Temporária Maquila. 2. Será adicionado o valor correspondente à reavaliação. 3. Serão descontados os valores correspondentes à sua depreciação. 4. Será aplicada a tarifa e tipo de câmbio vigentes na data de mudança de regimes dos bens.

Art. 86º. – Regimes especiais

Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, as maquiladoras poderão se beneficiar de qualquer Regime de Importação especial de bens do ativo imobilizado autorizado pela legislação paraguaia em vigor. SEBSEÇÃO SEGUNDA

PRODUTOS RESULTANTES

Art. 87º. – Mudança de Regime

O DGA, juntamente com o CNIME, poderá autorizar a mudança de Regime para os produtos resultantes, para o qual o interessado deverá apresentar a correspondente solicitação. Uma vez aprovado, será realizado o pagamento das taxas e impostos à importação correspondentes às matérias-primas e insumos introduzidos sob o Regime de Importação Temporária Maquila, aplicando-se a alíquota vigente, exclusivamente sobre as partes e componentes estrangeiros.

Art. 88º. – Valoração do produto resultante

Com o fim de determinar o valor tributável, deverá ser realizada a correspondente operação matemática, considerando os elementos a saber:

1. O valor manifestado na Declaração Juramentada de Valor das Matérias-primas e insumos utilizados na elaboração do produto resultante introduzidos sob o Regime de Importação Temporária Maquila. 2. O valor manifestado na Nota Fiscal (Fatura Comercial) referente às matérias-primas e insumos nacionais e outros agregados que incidam no custo. 3. O desconto dos percentuais de perdas e desperdícios.

Art. 89º. – Cobrança e pagamento R

Uma vez determinada a base tributável, será efetuada a cobrança e posterior pagamento de ED

todos os tributos à importação, juntamente com todos os tributos internos correspondentes.

SUBSEÇÃO TERCEIRA IE

SUBPRODUTOS X

Art. 90º. – Substituição do regime

O DGA, juntamente com o CNIME, poderá autorizar, a pedido da empresa, a substituição do Regime de Importação Temporária Maquila dos subprodutos pelo de Importação Definitiva. Para isso deverá cumprir os procedimentos correspondentes para sua nacionalização.

Art. 91º. – Valoração, cobrança e pagamento

Para a determinação do valor tributável dos subprodutos, a correspondente cobrança e pagamento, serão considerados os mesmos critérios estabelecidos para a valoração do subproduto resultante.

SUBSEÇÃO QUARTA

MATÉRIAS-PRIMAS NÃO UTILIZADAS

Art. 92º. – Substituição do Regime

O DGA, juntamente com o CNIME, poderá autorizar a mudança de Regime de Importação Temporária Maquila destes bens pelo de Importação Definitiva, sempre que estiverem justificadas algumas das seguintes circunstâncias:

Modificação de seu estado. Mudança da estrutura de produção que torne inviável sua utilização.

Avaria

O exposto é apenas enunciativo, ficando a critério do CNIME a avaliação de outras situações.

Art. 93º. – Valoração

A fim de determinar o valor tributável das matérias-primas, será considerado o valor manifestado na Declaração Juramentada de Valor, no momento da Importação Temporária Maquila, ao qual será adicionado o percentual de juros correspondentes pelo prazo de permanência no país.

Art. 94º. – Cobrança e pagamento

Uma vez determinada a base tributável, será realizada a cobrança e posterior pagamento de todos os tributos à importação e ainda todos os tributos internos cabíveis.

SEBSEÇÃO QUINTA

INSUMOS NÃO UTILIZADOS

Art. 95º. – Substituição do Regime

Com prévia e devida justificativa, o DGA, juntamente com o CNIME, poderá autorizar a substituição do Regime de Importação Temporária Maquila dos insumos não utilizados pelo de R

Importação Definitiva, devendo haver cumprido os procedimentos normais cabíveis para sua ED

nacionalização.

Art. 96º. – Valoração IE

A fim de determinar o valor tributável dos insumos não utilizados, será considerado o valor manifestado na Declaração Juramentada de Valor, ao qual será adicionado o percentual de juros X

correspondentes pelo prazo de permanência no país.

Art. 97º. – Cobrança e pagamento

Uma vez determinada a base tributável, será realizada a cobrança e posterior pagamento de todos os tributos à importação e ainda todos os tributos internos cabíveis.

SEÇÃO SEXTA

DA REEXPORTAÇÃO

Art. 98º. – Reexportação de maquinarias e equipamentos

A reexportação de maquinarias e equipamentos dos bens autorizados pelo Artigo 12º, número 2 e 3 deverá ser realizada no vencimento do Contrato de Maquila, ou na sua ausência, quando as partes solicitarem. Para isso, serão seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para a Exportação Maquila. O despacho correspondente estará lacrado e assentado com o rótulo “Reexportação Maquila”.

Art. 99º. – Reexportação de matérias-primas e insumos

As matérias-primas e insumos introduzidos no país, sob o Regime de Importação Temporária Maquila mencionadas no artigo 12º número I, que não forem usadas ou forem parcialmente utilizadas segundo o Programa de Maquila aprovado, poderão ser reexportadas nos termos do presente Regime e para esse fim, seguirão os mesmos procedimentos estabelecidos para a Exportação Maquila.

Art. 100º. – Cancelamento de despachos de importação

O DGA, juntamente com o CNIME, realizará o cancelamento dos correspondentes despachos de importação, com prévia solicitação do interessado acompanhada da cópia do despacho de importação finalizado e do Cumprimento de Embarque concedido pelo DGA. Em alguns casos, a critério do CNIME, será requerida a documentação que justifica o desembarque no destino previsto no exterior.

SEÇÃO SÉTIMA

TRATAMENTO DOS SUBPRODUTOS

Art. 101º. – Exportação dos subprodutos

Os subprodutos obtidos na elaboração dos bens introduzidos no país sob o Regime de Importação Temporária Maquila, poderão ser exportados, nos mesmos termos e com os mesmos procedimentos dos produtos resultantes.

Art. 102º. – Transferência de subprodutos a outras maquiladoras para sua incorporação a produtos resultantes destinados à exportação

Os subprodutos poderão ser encaminhados a outras empresas maquiladoras, sediadas no R

território aduaneiro, com o fim de incorporá-los à elaboração de outro produto resultante destinado à exportação. Estas farão a dedução do percentual correspondente da Conta ED

corrente, transferindo à receptora o referido débito de exportação e sua correspondente garantia, a critério do DGA. Para isso, serão utilizadas as mesmas garantias estabelecidas para a IE

entrada de bens sob o Regime de Importação Temporária Maquila.

Art. 103º. – Transferência de subprodutos a outras maquiladoras para sua exportação X

Os subprodutos poderão ser encaminhados a outras empresas maquiladoras, sediadas no território aduaneiro, para que estas realizem sua exportação. Para isso, a empresa maquiladora que realizou a importação de tais bens, nos termos do presente Regime, deverá apresentar a correspondente solicitação ao CNIME, nos mesmos termos e procedimentos dos produtos resultantes. A mesma efetuará a dedução do correspondente percentual da Conta Corrente, transferindo à receptora tal Débito de Exportação e sua correspondente garantia, a critério do DGA. Para esse fim, serão utilizadas as mesmas garantias estabelecidas para a entrada de bens sob o Regime de Importação Temporária Maquila.

Art. 104º. – Transferência de subprodutos a empresas nacionais exportadoras

As transferências de subprodutos derivados do processo de Maquila, a uma empresa nacional não inscrita como Maquiladora, serão consideradas como uma Exportação Temporária, ficando a cargo desta última a Exportação Definitiva. A empresa nacional deverá substituir a fiança, a critério do DGA. A Maquiladora realizará o desconto de sua Conta Corrente do percentual correspondente.

Art. 105º. – Transferência de subprodutos a empresas nacionais

Os subprodutos poderão ser encaminhados a empresas nacionais para sua utilização em outro processo industrial, ou sua utilização como insumo, ou sua destruição e/ou venda no mercado interno. Para isso, deverá ser seguido o respectivo tratamento estabelecido em cada caso, para cada um deles.

SEÇÃO OITAVA

TRATAMENTO DAS PERDAS

Art. 106. – Certificação das Perdas

O INTN ou outros laboratórios devidamente credenciados pelo ONA, serão as instituições encarregadas de certificar os percentuais de Perdas e Desperdícios apresentados pelas empresas. Não serão consideradas importadas definitivamente, as perdas dos bens introduzidos no país nos termos do Regime de Importação Temporária Maquila.

SEÇÃO NONA

TRATAMENTO DOS DESPERDÍCIOS

Art. 107º. – Inclusão como desperdícios

Poderão ser incluídos como desperdícios, todo material manufaturado rejeitado pelos controles de qualidade da empresa, bem como os recipientes e materiais de embalagem que tenham sido importados como um todo, dentro do conjunto de bens introduzidos no país, nos termos do Regime de Importação Temporária Maquila. As ferramentas e peças de reposição que forem destruídas no decorrer da operação de Maquila, serão consideradas como desperdícios. R

Art. 108º. – Exportação ED

Os desperdícios poderão ser exportados nos mesmos termos e procedimentos dos produtos resultantes. IE

Art. 109º. – Transferência de desperdícios a empresas nacionais X

Os desperdícios poderão ser encaminhados a empresas nacionais para sua utilização em outro processo industrial ou sua utilização como insumo, ou ainda sua destruição e/ou a venda no mercado interno. Para isso, deverá ser seguido o respectivo tratamento estabelecido em cada caso, para cada um deles.

Art. 110º. – Certificação

O INTN ou outros laboratórios devidamente credenciados pelo ONA, serão as instituições encarregadas de certificar os percentuais de desperdícios apresentados pelas empresas.

Art. 111º. Não serão consideradas importados definitivamente, os desperdícios dos bens introduzidos no país temporariamente sob esse Regime, sempre que os mesmos forem destruídos e forem cumpridas as disposições de controle estabelecidas por este Regulamento, assim como as disposições legais relativas ao meio ambiente. Para esse fim, a empresa deverá solicitar ao CNIME a autorização correspondente.

Art. 112º. – Destruição

O ato de destruição dos bens deverá estar certificado por funcionários do INTN ou outros laboratórios devidamente credenciados pelo ONA, ou na sua ausência, por tabelião público, em Ata Notarial.

SEÇÃO DÉCIMA TRATAMENTO DOS INSUMOS

Art. 113º. – Tratamento

Os combustíveis, lubrificantes, produtos químicos e outros materiais auxiliares consumidos na operação de Maquila, serão considerados como perdas em sua totalidade. As empresas Maquiladoras deverão apresentar junto ao CNIME uma declaração que proporcione informação sobre o tratamento das mercadorias que deverão submeter-se às regras aplicáveis na referida matéria.

Art. 114º. – Destruição de insumos

Em caso de que os insumos devam ser destruídos, a empresa deverá solicitar a autorização correspondente ao CNIME, devendo cumprir com os mesmos procedimentos e requisitos usados em caso de desperdícios.

SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA

DAS DOAÇÕES

Art. 115º. – Procedimento

As empresas que contarem com o Programa de Maquila aprovado pelo CNIME, poderão efetuar doações das maquinarias e equipamentos obsoletos, desperdícios e outros bens introduzidos no país sob o Regime de Importação Temporária Maquila, sempre que cumprirem com o R

seguinte procedimento: ED

1. As donatárias deverão solicitar por escrito a autorização correspondente junto ao CNIME, a fim de anexar a referida autorização ao despacho de importação. 2. Apresentar junto ao DGA a Resolução do CNIME que aprova a doação, bem como os IE

despachos de exportação e importação definitiva, respectivamente. 3. Efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, em caso de não existir legislação X

que os isente. 4. Contar com o recibo dos bens doados.

Art. 116º. – Justificação junto ao CNIME

A totalidade dos documentos mencionados no artigo anterior deverá ser apresentada junto ao CNIME no prazo de 15 dias subsequentes àquele no qual sejam efetuadas as doações correspondentes.

Art. 117º. – Limitações

Os desperdícios considerados como resíduos perigosos pelas leis ambientais e demais disposições aplicáveis à matéria, não serão passíveis de doação.

CAPÍTULO QUINTO

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E RECURSOS CORRESPONDENTES

Art. 118º. – Procedimento geral

Para aqueles procedimentos que requeiram a aprovação por Resolução Biministerial, com prévia avaliação do CNIME, e que não tenham especificado nesta Resolução um procedimento diferente, será utilizado o procedimento detalhado no presente capítulo, sem prejuízo das medidas regulamentares internas que possam ser determinadas pelas instituições intervenientes.

Art. 119º. – Apresentação e avaliação da solicitação

A respectiva solicitação será apresentada junto ao CUT da Secretaria Executiva do CNIME, que com prévia análise técnico-jurídica, emitirá o Parecer correspondente, recomendando sua aprovação ou indeferimento, e em seguida remetendo a solicitação à consideração do CNIME. O CNIME, em sua primeira sessão, considerará a solicitação, averiguando se essa se enquadra nos critérios de Política Maquiladora, seja econômica, industrial, social ou relacionada a compromissos internacionais. Uma vez aprovada, a Resolução Biministerial será encaminhada à assinatura dos Ministros de Indústria e Comércio e da Fazenda, respectivamente.

Art. 120º. – Indeferimento de solicitação

Em caso de a solicitação ser indeferida, a empresa poderá, em um prazo de 10 dias úteis, recorrer em apelação junto aos Ministros de Indústria e Comércio e da Fazenda, que terão um prazo de trinta dias úteis para deliberar. O silêncio administrativo implicará o indeferimento, podendo o recorrente iniciar as ações judiciais pertinentes junto ao Tribunal de Contas.

Art. 121º. – Modificação de solicitação

Se a solicitação apresentada para deliberação do CNIME requerer alguma modificação por razões da política maquiladora, a Secretaria Executiva, por meio do CUT, notificará tal resolução R

à empresa em um prazo não superior a três dias, a partir da data da Resolução. ED

Em caso de a referida modificação ser aceita pela empresa, esta realizará a modificação sugerida. A solicitação modificada terá os mesmos procedimentos correspondentes a uma nova apresentação. Em caso de a empresa não estar de acordo com a modificação sugerida, poderá IE

recorrer em apelação, nos termos do artigo anterior. X

Art. 122º. – Resolução Biministerial

A Resolução Biministerial conterá todos os dados relevantes para a aplicação da Lei, deste Regulamento e das correspondentes Resoluções. Para esse fim, o CNIME estabelecerá recomendações de acordo com os tipos e formas de operações, de maneira tal que estas venham a servir de eficiente mecanismo de administração e controle destes Programas. A Resolução Biministerial deverá ser redigida e assinada em cinco exemplares um para cada um dos Ministros, outra para o CNIME, um para a Secretaria e o último, para a empresa em questão.

Art. 123º. – Registro da Resolução Biministerial

A Resolução Biministerial deverá ser registrada na Secretaria Executiva do CNIME e na Seção Especial Importação/Exportação Maquila do DGA.

Art. 124º. – Cômputo de prazos

Para o cômputo dos prazos estabelecidos na Lei, nesta Regulamentação e nas correspondentes Resoluções, serão contados somente os dias úteis e a partir do dia subsequente àquele em que o interessado tiver recebido a correspondente notificação.

Art. 125º. – Notificação

As notificações serão realizadas pela Secretaria Executiva através do CUT. CAPÍTULO SEXTO

DOS ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS

SEÇÃO PRIMEIRA

ASPECTOS FISCAIS

Art. 126º. – Alcance das isenções

No escopo das isenções previstas no Artigo 30 da Lei, encontram-se compreendidos os seguintes tributos:

1. Tributos aduaneiros estabelecidos na Lei 1.173/85 “Código Aduaneiro” e suas modificações. 2. Pagamento de taxas por serviço de valoração aduaneira. 3. Taxa consular. 4. Taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI). 5. Taxas portuárias e aeroportuárias. 6. Pagamento de Taxas informáticas. 7. Qualquer outro imposto, taxa ou contribuições existentes ou que venham a ser criadas, que incidam sobre a entrada/saída dos bens beneficiados pelo Regime de Maquila. 8. A totalidade dos impostos, taxas ou contribuições que incidam sobre as garantias que as empresas e/ou terceiros concedam e que estejam relacionadas com o Regime de R

Maquila. 9. A totalidade dos impostos, taxas e contribuições que incidam sobre os empréstimos ED

destinados a financiar as operações de maquila. 10. Os tributos que possam incidir sobre a remessa de dinheiro relacionadas ao Regime de IE

Maquila.

Art. 127º. – Benefícios para empresas que realizam exclusivamente Operações de Maquila X

As empresas que realizam exclusivamente operações de maquila gozarão, além dos benefícios mencionados no artigo superior, os seguintes a saber:

1. Isenção de Imposto de Patentes a Comércios, Indústrias, Profissões e Ofícios. 2. Isenção de Imposto à construção que afetar à planta industrial e/ou serviços, conforme o aprovado no Programa de Maquila. 3. Isenção das taxas vinculadas diretamente ao Projeto de Maquila. 4. Isenção do Imposto ao Valor Agregado incidente sobre as operações de arrendamento ou Leasing das maquinarias e equipamentos integrantes do Projeto de Maquila. 5. Qualquer outro imposto, taxa ou contribuição nacional ou departamental, criado ou que venha a ser criado.

Art. 128º. – Regime do Imposto de Renda aplicado a Operações de Maquila e Submaquila

Segundo o Artigo 29º da Lei, as empresas maquiladoras e submaquiladoras que executarem Programas de Maquila, pagarão o tributo único estabelecido na mesma, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura relacionada à prestação dos serviços do Programa de Maquila. Esse pagamento será único e definitivo com relação às rendas geradas nos termos do Regime de Maquila.

Art. 129º. – Quantificação do Valor Agregado em Território Nacional Presume-se que o valor na nota fiscal (fatura) relacionada à prestação dos serviços do Programa de Maquila, tanto para empresas maquiladoras como para submaquiladoras, é igual ao total do valor agregado em território nacional.

Art. 130º. – Realização de Operações Simultâneas

Em caso de a empresa maquiladora por capacidade ociosa ou a submaquiladora realizarem, de forma simultânea, operações sob o regime Geral e sob o Regime de Maquila, deverão ser proporcionadas as receitas provenientes de ambas operações, segundo os critérios estabelecidos na Lei 125/91. Em tal caso, as receitas obtidas pelos serviços prestados sob o Programa de Maquila, ao tributar o Imposto de Renda aplicando a alíquota de 1% (um por cento), não serão computadas para fins da determinação da renda sob o Sistema de Resultado Contábil.

Art. 131º. – Venda mercado interno

O artigo anterior é também aplicável ao percentual de vendas no mercado interno permitido pela Lei e por este Regulamento, para as empresas maquiladoras.

Art. 132º. – Forma e prazo de cobrança

A cobrança do imposto estabelecido no Artigo 29º da presente Lei será realizada por Declaração Juramentada mensal, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor correspondente às faturas relacionadas à prestação de serviço do Programa de Maquila. R

Art. 133º. – Regime de Imposto ao Valor Agregado aplicado a Operações de Maquila ED

De acordo com o Artigo 31º da presente Lei, a empresa maquiladora que executa o Programa de Maquila poderá recuperar o crédito fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços IE

aplicados de forma direta ou indireta às operações de maquila, mediante o mecanismo estabelecido na Lei 125/91 e em suas regulamentações. Em caso de realização de operações X

mistas, para fins de determinar o percentual de crédito fiscal a recuperar, será aplicado o estabelecido no Art. 86 da Lei 125/91.

Art. 134º. – Recuperação do IVA

As empresas maquiladoras são as únicas que poderão beneficiar-se do Regime de Recuperação do IVA.

Art. 135º. – Da Recuperação do regime Fiscal Importação Temporária Maquila

O Ministério da Fazenda, juntamente com o CNIME estabelecerá uma estrutura administrativa incorporada no local do CUT, com o fim de facilitar o procedimento de recuperação do crédito fiscal da empresa maquiladora, o qual em todos os casos deve ser sumário.

Art. 136º. – Regime do Imposto ao Valor Agregado correspondente à Submaquila

A prestação de serviços entre a empresa maquiladora e submaquiladora recebe a incidência do Imposto ao Valor Agregado, devendo serem cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei 125/91.

Art. 137º. – Fornecimento Nacional a Maquiladoras

As empresas nacionais que fornecerem bens ou serviços destinados às empresas maquiladoras e/ou submaquiladoras, faturarão estas operações com o Imposto ao Valor Agregado. Art. 138º. – Documento do traslado

Para documentar o traslado das matérias-primas e/ou insumos, sejam estes provenientes da empresa maquiladora em direção à empresa submaquiladora e/ou vice -versa, ou ainda qualquer outro traslado de bens incorporados sob o Regime de Maquila, será utilizada a “Nota de Envio Maquila”, devendo o Ministério da Fazenda prever os encargos administrativos para sua implementação, não sendo necessária a emissão de fatura adicional.

Art. 139º. – Aplicação supletória

Os pontos não estabelecidos na Lei, para fins tributários, estarão regidos de acordo com o estabelecido na Lei 125/91, pelo estipulado pelo Novo Código Tributário, em sua Regulamentação e nas respectivas Resoluções.

SEÇÃO SEGUNDA

DO REGIME CONTÁBIL

Art. 140º. -Registro das Operações de Maquila por Capacidade Ociosa

As empresas que realizarem operações no mercado interno, simultaneamente com operações de maquila por capacidade ociosa, habilitarão em seus registros contábeis, contas especiais nas quais sejam registrados os produtos elaborados em cumprimento dos Programas de Maquila, devendo as mesmas contar com as seguintes informações: R

1. Quantidade de matéria-prima recebida da Maquiladora. 2. Quantidade de matéria-prima utilizada para cada um dos produtos e subprodutos. ED

3. Percentual de perdas aplicadas a cada um dos produtos. 4. Percentual de desperdícios. IE

5. Ventas no mercado interno. 6. Exportações. X

7. Reexportações. 8. Materiais não utilizados.

Art. 141º. – Forma de registro das operações de Submaquila

As empresas que realizarem operações no mercado interno juntamente com operações de submaquila, habilitarão em sua contabilidade Contas Especiais, nas quais ficarão registrados os Processos de Submaquila, devendo as mesmas conter o seguinte:

1. Quantidade de matérias-primas recebida da Maquiladora. 2. Quantidade de matérias-primas utilizada para cada um dos produtos e subprodutos. 3. Percentual de perdas aplicadas a cada um dos produtos. 4. Percentual de desperdícios.

Art. 142º. – Livros Regime de Maquila

Além dos livros legais obrigatórios, as Maquiladoras e as Submaquiladoras deverão habilitar um livro especial, devidamente rubricado, no qual serão registrados os movimentos de importação e exportação, tanto de bens de capital como de insumos e materiais incorporados sob o presente Regime, as vendas no mercado interno se houver, o cálculo das perdas e desperdícios, reexportações de maquinarias e/ou equipamentos, de materiais não utilizados, assim como outros dados necessários para o estrito cumprimento do programa aprovado. A não observância do anteriormente estabelecido implicará as sanções mencionadas no capítulo pertinente. Art. 143º. – Contas em ordem

O movimento de bens de capital, matérias-primas e insumos deverá ser exposto como “Contas de Ordem” na contabilidade da empresa.

Art. 144º. – Princípios de Contabilidade

Nos demais aspectos, as empresas deverão submeter-se ao estabelecido nas disposições de aplicação geral, devendo fazer cumprir os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

Art. 145º. – Obrigação de Apresentar informação

Segundo o disposto no Art. 4º inciso 6) da presente Lei, as empresas maquiladoras deverão apresentar junto ao CNIME, a declaração semestral em Suporte Magnético, na qual estejam especificadas as operações realizadas nos termos da Lei. Os requerimentos técnicos serão determinados em sua oportunidade pelo CNIME.

CAPÍTULO SÉTTIMO

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FISCALIZADORA

Art. 146º. – Posição jurídica

O CNIME, como organismo autônomo, criado pelo Artigo 5º da Lei, em caráter de Conselho Assessor dos Ministérios de Indústria e Comércio e da Fazenda, integrará a estrutura orgânica do Ministério de Indústria e Comércio, em concordância com a Lei N. 904/63 “Que estabelece R

as funções do Ministério de Indústria e Comércio”. Artigo 2 inciso p) e pelo Decreto N. 2348/99 ED

“Pelo qual fica regulamentada a Carta Orgânica do Ministério de Indústria e Comércio – Lei N. 904/63, e derrogado Decreto N. 902/73; Artigo I Inciso a), letra e). IE

Art. 147º. – Organização do CNIME X

Para o cumprimento dos fins dispostos na Lei, neste Regulamento e nas correspondentes Resoluções, o CNIME terá amplas faculdades para organizar-se administrativamente, devendo decidir os regulamentos internos necessários para esse efeito.

Art. 148º. – Secretaria Executiva

Segundo o disposto no Artigo 8 da Lei, e com a finalidade de implementação da Secretaria Executiva do CNIME, deverão ser tomadas as providências administrativas e orçamentárias correspondentes para dotar a mesma da infraestrutura necessária para o cumprimento de seus fins.

Art. 149º. -Organização da estrutura interna da Secretaria Executiva

O Secretário Executivo terá a seu cargo a organização interna da referida Secretaria, contando com faculdades suficientes para emitir regulamentos internos, os quais deverão ser aprovados pelo CNIME.

Art. 150º.- Centro único de Processamentos

Destro das faculdades estabelecidas no artigo anterior, a Secretaria Executiva deverá prever a estruturação e funcionamento do Centro Único de Processamentos, em coordenação com as demais instituições envolvidas.

Art. 151º. – Obrigação do DGA O DGA tomará as medidas necessárias para implementar a estrutura administrativa que vise o manejo simplificado da totalidade dos procedimentos e documentos relacionados à Lei, neste Regulamento e nas correspondentes Resoluções. Outrossim, serão estabelecidos os mecanismos necessários para harmonizar as disposições administrativas contidas no Código Aduaneiro, com aquelas contidas na Lei.

Art. 152º. – Seção especial Importação/Exportação Maquila

Segundo disposto no Artigo 15, Número I, o DGA tomará as providências correspondentes, com a finalidade de organizar o escritório de Importação/Exportação Temporária Maquila, junto ao qual será processado o “Despacho de Importação/Exportação Maquila”.

Art. 153º. – Faculdades do DGA

A Aduana, em coordenação com o CNIME por meio de Resoluções, fica facultada a:

1. Estabelecer e implementar o sistema de controle para a fiscalização da entrada ou saída de bens provenientes ou em direção a estas maquiladoras, provenientes ou em direção aos portos de desembarque ou embarque marítimos (portos francos) fluviais, terrestres ou aéreos até seu traslado às maquiladoras, ou vice-versa. 2. Estabelecer e implementar o sistema de controle para a fiscalização da lista de bens contidos nos Despachos de Importação e de Exportação e os valores designados aos mesmos, bem como os procedimentos de verificação dos inventários existentes nas maquiladoras, além de toda e qualquer medida de controle fiscal, aduaneiro ou R

administrativo requerida. ED

CAPÍTULO OITAVO

DAS SANÇÕES IE

Art. 154º. – Infrações às Leis Aduaneiras X

As infrações oriundas das operações aduaneiras terão o mesmo tratamento estabelecido no Código Aduaneiro.

Art. 155º. – Infrações relacionadas aos Tributos Internos

As infrações relacionadas aos tributos internos terão o tratamento estabelecido na Lei 125/91.

Art. 156º. – Infrações civis e penais

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as empresas e seus representantes estarão sujeitos às responsabilidades civis e penais estabelecidas na Legislação Positiva Nacional.

Art. 157º. – Infrações à Lei de Maquila

As empresas que não cumprirem o estabelecido na Lei e neste Regulamento, ficarão sujeitas especificamente ao estabelecido no Artigo 27 da Lei, sem prejuízo do estabelecido no presente capítulo.

Art. 158º. – Critério de seletividade

O CNIME, juntamente com a Aduana, poderá sancionar as Empresas que cometerem infrações menores relacionadas às operações aduaneiras, mediante a aplicação de critérios de seletividade mais rígidos em qualquer um dos procedimentos aduaneiros. Art. 159º. – Suspensão temporária da vigência do Programa

Sem prejuízo do disposto pelo CNIME, serão sancionados com a suspensão temporária da vigência do Programa, os casos graves de não cumprimento das obrigações oriundas da Lei e deste Regulamento. A gravidade da sanção será determinada caso a caso pelo CNIME.

Art. 160º. – Cancelamento da vigência do Programa

Para os casos de reincidência em Atos sancionados com a Suspensão Temporária, o CNIME poderá efetuar o cancelamento do Programa de Maquila em vigor.

Art. 161º. – Cancelamento do registro

Quando se tratar de infrações que implicarem a tipificação de infrações fiscais e/ou penais, o CNIME cancelará a inscrição do infrator como empresa maquiladora, não podendo a mesma passar a outro Programa de Maquila por um prazo de 3 anos. A reincidência ocasionará o cancelamento definitivo de sua inscrição como Maquilador.

Art. 162º. – Obrigação do CNIME

O CNIME, diante da existência de indícios sobre atos que possam configurar infrações sob as normas citadas no correspondente capítulo, deverá efetuar as correspondentes comunicações aos organismos respectivos.

Art. 163º. – Execução da garantia R

Uma vez estipulada e firme a sanção correspondente, o DGA tornará efetiva a garantia ED

concedida, sem prejuízo das demais sanções correspondentes, em caso de que o fato se configure como uma falta ou infração aduaneira ou de outra disposição legal aplicável. IE

CAPÍTULO NONO X

AS PESSOAS ESTRANGEIRAS ENVOLVIDAS NA OPERATIVA MAQUILADORA

Art. 164º. – Permanência no País

As pessoas físicas que entrarem ao país para trabalhar em empresas maquiladoras e que tenham por objeto dedicar-se a atividades nos termos da Lei, poderão permanecer no país, pelo prazo de duração do Programa correspondente. Para isso, deverão realizar os procedimentos junto o CUT, servindo como suficiente justificação a apresentação do Programa de Maquila aprovado e/ou Contrato de Prestação de Serviços com as mesmas.

Art. 165º.- Visto Maquila

O Departamento Geral de Migrações concederá o denominado “VISTO MAQUILA”, o qual permitirá aos seus titulares, a entrada e/ou saída do país com o referido documento. O prazo do visto será extensivo ao do Programa de Maquila ou do termo estabelecido no contrato de prestação de serviços. A obtenção desse visto será de procedimento sumário. A Secretaria Executiva do CNIME realizará as diligências administrativas necessárias, junto ao Ministério do Interior, com a finalidade de implementação desta disposição por parte do Departamento Geral de Migrações.

Art. 166º. – Regime de Pessoal Estrangeiro

O pessoal estrangeiro poderá optar por receber suas receitas na República do Paraguai e/ou no país da Matriz, podendo igualmente optar por efetuar as contribuições correspondentes ao Sistema de Previdência Social no país ou no exterior, devendo formalizar tal opção junto a autoridade de aplicação correspondente.

Art. 167º. – Cargos de direção

Os estrangeiros, radicados ou não no país, poderão ocupar cargos de direção em Empresas Maquiladoras, seja qual for a modalidade jurídica autorizada pela legislação paraguaia adotada por estas. Para isso, deverão apresentar junto aos organismos encarregados do reconhecimento de Personalidade Jurídica e/ou outras instituições, o Programa de Maquila aprovado e/ou o contrato de prestação de serviços com as mesmas.

Art. 168º. – Gestão de Procedimentos Bancários

As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às operações de Maquila poderão realizar a totalidade dos procedimentos e gestões bancários, sendo suficiente como título habilitante, os documentos de seu país de origem, devidamente visados junto ao correspondente Consulado.

CAPÍTULO DÉCIMO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169º. – O presente Decreto será complementado com outros, derivados de questões relacionadas aos compromissos internacionais assumidos pela República.

Art. 170º. – O presente Decreto será referendado pelos senhores Ministros de Indústria e R

Comércio, da Fazenda, de Relações Exteriores e do Interior. ED

Art. 171º. – Que seja comunicado, publicado e assentado em Registro Oficial. IE X X IE ED R

texto oficial · Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeLei nº 523/1995Zonas Francas16 de janeiro de 1995

Regime alternativo à maquila. Tributo único de 5% sobre a receita bruta de exportação, contra 1% da maquila, com regras próprias de território e de venda ao mercado interno.

ler o texto integral em português

LEI N° 523/95

QUE AUTORIZA E ESTABELECE O REGIME DE ZONAS FRANCAS.

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE

LEI:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º. – As Zonas Francas são espaços do território nacional, localizadas e autorizadas como tais pelo Poder Executivo, sujeitas ao controle fiscal, aduaneiro e administrativo estabelecido pela presente Lei e nas regulamentações pertinentes.

Artigo 2º. – As Zonas Francas deverão ser instaladas em áreas de propriedade privada, cercadas de maneira a garantir seu isolamento com relação ao Território Aduaneiro, com um só setor de entrada e saída das mesmas.

Para os efeitos desta Lei será entendido por:

Território Aduaneiro: todo o âmbito terrestre, aquático e aéreo submetido à soberania da República do Paraguai, no qual se aplica o mesmo sistema tributário e de proibições de caráter econômico às importações e às exportações. Não constituem Território Aduaneiro as Zonas Francas. R ED

Terceiros países ou outros: o âmbito geográfico submetido à soberania de outros países.

Artigo 3º. – Nas Zonas Francas poderão ser desenvolvidas, isolado ou conjuntamente, as seguintes atividades: IE

a) Comerciais, são aquelas nas quais os Usuários se dedicam à internalização de bens X

destinados à sua intermediação sem que os mesmos sofram nenhum tipo de transformação ou modificação, incluindo o depósito, a seleção, classificação, manipulação, mistura de mercadorias ou de matérias-primas; b) Industriais, são aquelas nas quais os Usuários se dedicam à fabricação de bens destinados à exportação ao exterior, mediante processo de transformação de matérias- primas e/ou produtos semielaborados de origem nacional ou importado, incluindo aquelas que por suas características são classificadas de montagem; e c) Serviços, são aqueles nos quais os Usuários se dedicam a reparações e manutenção de equipamentos e maquinarias. d) Os serviços não especificados nesta Lei que sejam destinados ao mercado internacional poderão ser autorizados pelo Poder Executivo, a pedido do Conselho Nacional de Zonas Francas, em cujo caso gozarão do tratamento tributário previsto na mesma para as Zonas Francas.

Artigo 4º. – Para efeitos desta Lei entender-se-á por:

a) Internalização, a introdução de mercadorias à Zona Franca, provenientes do Território Aduaneiro ou de terceiros países; e b) Exportação, a extração de mercadorias da Zona Franca para o Território Aduaneiro ou a terceiros países e a venda de produtos semielaborados a empresas localizadas dentro da mesma Zona, ou em outras Zonas Francas localizadas no território nacional, a fim de terminar o processo de fabricação ou para sua montagem e seu posterior envio ao território aduaneiro.

CAPÍTULO II

DO CONCESSIONÁRIO

Artigo 5º. – Para efeitos desta Lei, Concessionário é a pessoa jurídica que, mediante contrato celebrado com o Poder Executivo, adquire o direito de habilitar, administrar e explorar uma Zona Franca, devendo a mesma construir a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento de empresas dos Usuários da Zona, nos termos estabelecidos no referido contrato. Alternativamente, um Concessionário terá o direito de instalar unicamente sua indústria dedicada exclusivamente à fabricação de bens de exportação em cujo caso também assumirá as obrigações correspondentes ao Usuário. R

Artigo 6º. – As concessões serão outorgadas pelo prazo de 30 (trinta) anos, salvo se o ED

Concessionário desejar um prazo menor, contados a partir do contrato de concessão celebrado. IE

Este prazo poderá ser prorrogado sob as condições legais que regem as Zonas Francas à data da prorrogação, por igual termo, sempre que o Concessionário tenha dado total X

cumprimento às obrigações legais e contratuais assumidas.

CAPÍTULO III

DS USUÁRIOS

Artigo 7º. – Para efeitos desta Lei, Usuário de Zona Franca é a pessoa física ou jurídica que desenvolve qualquer uma das atividades mencionadas no Artigo 3º desta Lei.

O Usuário adquire seu direito a operar na Zona Franca mediante contrato celebrado com o Concessionário.

Artigo 8º. – Em nenhum caso o Estado poderá ser Concessionário ou Usuário.

Artigo 9º. – Os Usuários devem cumprir com as exigências legais estabelecidas para os comerciantes e inscrever-se nos Registros nacionais correspondentes, devendo realizar contabilidade separado de qualquer outra atividade realizada Fora da Zona Franca, e à sua denominação ou razão social acrescentarão a expressão “Usuário de Zona Franca”.

Artigo 10º. – São requisitos para ser Usuário:

a) Que não se encontre em estado de falência; e b) Que não esteja com embargo de bens.

Artigo 11º. Os Usuários das Zonas Francas estarão obrigados a:

a) Investir em suas atividades, o capital indicado no respectivo requerimento e desenvolver as atividades concertadas; b) Iniciar o investimento em um prazo não superior a 1 (um) ano, contado a partir do contrato celebrado com o Concessionário; c) Em caso de Usuários de uma Zona Franca Industrial, começar a produção das indústrias em um prazo que não seja superior a 2 (dois) anos, contados a partir da data do contrato celebrado com o Concessionário, salvo aqueles casos em que a natureza da atividade produtora exigir um prazo maior, o que deverá ser justificado no momento de solicitar a autorização; d) Cumprir com as normas em vigor sobre proteção e conservação do meio ambiente, segurança, eliminação da poluição, conservação de áreas verdes e para a proteção da flora e da fauna paraguaia, estabelecidas nas leis e nas disposições estipuladas pelo Conselho Nacional de Zonas Francas; e R

e) Apresentar pontualmente suas declarações juramentadas e efetuar os procedimentos administrativos, aduaneiros e fiscais e o que estiver disposto nas Leis e em suas ED

regulamentações.

CAPÍTULO IV IE

DO REGIME TRIBUTÁRIO NAS ZONAS FRANCAS X

Artigo 12. – Os Concessionários não estarão amparados nas isenções e benefícios que esta Lei concede aos Usuários, sem prejuízo de que venham a solicitar os benefícios da Lei N. 60 “QUE APROVA, CM MODIFICAÇÕES, O DECRETO-LEI N. 27, COM DATA DE 31 DE MARÇO DE 1990, “PELO QUAL FICA MODIFICADO E AMPLIADO O DECRETO-LEI N. 19 COM DATA DE 28 DE ABRIL DE 1989”, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRA”, de 26 de março de 1991.

Estarão isentos do Imposto ao Valor Agregado pelos serviços prestados a favor dos Usuários.

As vendas de bens e serviços do Território Aduaneiro às Zonas Francas terão o mesmo tratamento fiscal outorgado às exportações.

Artigo 13. – As atividades descritas no Artigo 3º da presente Lei que forem realizadas em Zonas Francas e os resultados obtidos pelos Usuários estarão isentos de todo tributo nacional, departamental ou municipal, com exceção do regime tributário contemplado no presente Capítulo. Todas as demais atividades realizadas em Zonas Francas estarão Submetidas ao regime geral tributário do país.

Qualquer alteração na legislação tributária ocorrida no futuro poderá ser aplicada às pessoas albergadas no regime da presente Lei, salvo se estas optarem pelo novo regime tributário.

A isenção tributária se estende à constituição das sociedades Usuárias das Zonas Francas e às remessas de rendimentos ou dividendos a terceiros países. Inclui outrossim a isenção tributária pelo pagamento de regalias, comissões, honorários, juros e qualquer outra remuneração por serviços, assistência técnica, transferência de tecnologia, empréstimos e financiamento, aluguel de equipamentos e qualquer outro serviço prestado a partir de terceiros países aos Usuários das Zonas Francas.

Artigo 14. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais, industriais ou de serviços e se dedicarem exclusivamente à exportação a terceiros países tributarão um imposto único denominado “Imposto de Zona Franca”, cuja taxa será de 0,5% (meio por cento), sendo sua base tributável o valor total de suas receitas brutas provenientes das vendas a terceiros países.

Este imposto será calculado e pago na ocasião da formalização de cada despacho de exportação.

Artigo 15. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais e além disso, realizarem exportações a terceiros países e vendas ao Território Aduaneiro, tributarão o Imposto de Renda que se encontrar vigente no Território Aduaneiro para as atividades comerciais, sobre o percentual que estas representarem sobre o total de suas receitas brutas, e deduziram suas despesas na mesma proporção, sem prejuízo de tributar o “Imposto de Zona Franca” sobre as R

receitas brutas provenientes de suas exportações a terceiros países, contemplado no Artigo 14 ED

da presente Lei.

Artigo 16. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais, industriais e de serviços poderão IE

vender ao Território Aduaneiro bens terminados e serviços, tributando em conformidade com o previsto no Artigo 14, sempre e quando as receitas brutas por tais vendas ao Território X

Aduaneiro, dentro do exercício fiscal correspondente, não forem superiores a 10% (dez por cento) com relação ao total das receitas brutas por vendas da empresa.

Artigo 17. – Quando uma mesma empresa comercial, industrial ou de serviços realizar, além das exportações a terceiros países, vendas ao Território Aduaneiro que forem superiores a 10% (dez por cento), com relação ao total das receitas brutas por vendas da empresa, dentro de um mesmo exercício fiscal, tributará o Imposto de Renda que se encontrar em vigor para as atividades industriais ou de serviços, com uma redução de 70% (setenta por cento) da taxa aplicável sobre o percentual que as vendas ao Território Aduaneiro representarem sobre o total de suas receitas brutas, e deduzirá suas despesas na Mesma proporção, sem prejuízo de tributar o “Imposto de Zona Franca” sobre as receitas brutas provenientes das operações de exportação a terceiros países.

Artigo 18. – Em todos os casos, as empresas comerciais, industriais ou de serviços poderão optar entre pagar o “Imposto de Zona Franca” ou tributar o Imposto de Renda que se encontrar vigente e for correspondente às atividades comerciais, industriais e de serviços. Uma vez feita a opção por um destes, não poderá migrar ao outro imposto até decorridos 4 (quatro) exercícios fiscais.

Artigo 19. – As empresas industriais, comerciais ou de serviços manterão registros tributários simplificados de suas operações de internalização e exportação, a ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, salvo se decidirem por tributar o Imposto de Renda para as atividades comerciais, industriais ou de serviços que se encontrar em vigor, em cujo caso deverão obrigatoriamente constituir registros estabelecidos pela Autoridade Tributária para esses contribuintes.

Artigo 20. – As importações ao Território Aduaneiro provenientes de empresas comerciais, industriais ou de serviços, radicadas na Zona Franca estarão sujeitas a todos os tributos de importação incluindo as taxas aplicáveis, salvo aqueles produtos industriais que em sua configuração cumprirem com o requisito do regime de origem exigido pelas leis para sua categorização como produto nacional ou do exigido pelos acordos internacionais em vigor.

No caso das empresas industriais, estarão isentas da referida taxa aquelas que tiverem origem R

exigida segundo os acordos internacionais vigentes em nosso país. ED

Ao Poder Executivo fica facultado o aprofundamento das preferências tarifárias para aqueles produtos que forem considerados estratégicos para o desenvolvimento do país. IE

Artigo 21. – Para efeito da presente Lei, será aplicado o regime previsto por esta para a venda ou qualquer operação a título oneroso ou gratuito produzida pelo simples fato de que um bem X

inserido, fabricado, ou transformado ou montado ou reparado na Zona Franca seja enviado ao interior da Zona Franca ou alienado a título oneroso ou gratuito a terceiros dentro da mesma Zona Franca, incluindo a afetação ao uso ou consumo pessoal por parte do dono, sócios e diretores da empresa, dos bens desta.

Artigo 22. – As exportações de quaisquer tipos de bens e serviços oriundas do Território Aduaneiro a uma Zona Franca serão efetuadas como se constituíssem operações de exportação a terceiros países, para todos os efeitos fiscais, aduaneiros e administrativos.

Artigo 23. – A introdução de bens às Zonas Francas, sejam oriundos de terceiros países ou do Território Aduaneiro estará isenta de qualquer tributo de internalização nacional, departamental ou municipal, salvo as taxas por serviços efetivamente prestados. Artigo 24. – A exportação ou a reexportação de produtos e serviços oriundos das Zonas Francas a terceiros países à mesma Zona Franca ou ao Território Aduaneiro, estará isenta de qualquer tributo nacional, departamental ou municipal.

Artigo 25. – O valor dos bens de exportação será o valor em aduana determinado, em conformidade com a legislação aplicável para as operações de comércio exterior.

Artigo 26. – A Administração Nacional de Navegação e Portos perceberá o valor dos serviços efetivamente prestados pela mesma, por todos os bens procedentes ou em direção às Zonas Francas, não podendo as tarifas serem superiores àquelas cobradas no Porto de Assunção. Os serviços prestados efetivamente estarão isentos do pagamento de taxas ou tarifas.

Para efeito da aplicação das tarifas da Administração Nacional de Navegação e Portos, a entrada ou saída de bens ao Território Aduaneiro e seu traslado a partir de tais lugares de entrada ou saída às Zonas Francas ou vice-versa, será considerado trânsito internacional e será cobrado como uma só operação.

No contrato de concessão serão estabelecidas as facilidades portuárias que o Concessionário fornecerá aos Usuários, as quais estarão isentas de qualquer tributo.

Artigo 27. – Os bens de capital introduzidos à Zona Franca serão isentos de qualquer tributo, incluindo os bens sob contrato de arrendamento da modalidade “leasing”.

Artigo 28. – Os bens de capital introduzidos às Zonas Francas, em conformidade com as R

garantias fiscais outorgadas pela presente Lei, não poderão ser vendidos, arrendados ou transferidos a qualquer título a pessoas domiciliadas em Território Aduaneiro, sem o pagamento ED

prévio, por parte do adquirente, dos tributos de importação determinados com base no valor atual dos mesmos, salvo se o adquirente gozar dos mesmos incentivos fiscais. A venda, IE

arrendamento ou transferência por qualquer título, dos mesmos aos Concessionários ou Usuários para sua utilização dentro das Zonas Francas estará isenta de qualquer imposto. X

Artigo 29. – Os bens, mercadorias e matérias-primas oriundos de terceiros países com destino às Zonas Francas deverão ter o referido destino de imediato, uma vez chegados ao país. Igualmente, os bens, mercadorias e matérias-primas oriundos das Zonas Francas com destino a terceiros países ou outras zonas francas deverão ter o referido destino de imediato, uma vez saídos das zonas francas. Não poderão permanecer em nenhum depósito, salvo aqueles localizados dentro de recintos aduaneiros ou outros autorizados por Lei e durante o período máximo determinado pela regulamentação. Artigo 30. – Quando dentro de uma Zona Franca estiver autorizado o comércio varejista, presumir-se-á de pleno direito que este será realizado para efeitos de sua introdução ao Território Aduaneiro, devendo o adquirente pagar os tributos de importação. O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de cálculo e percebimento dos tributos.

O Poder Executivo poderá regulamentar as vendas a turistas, em cujo caso tais vendas terão o tratamento fiscal correspondente às exportações a terceiros países.

Artigo 31. – Estará a cargo do Departamento Geral de Aduanas, por meio de seus escritórios estabelecidos nas Zonas Francas, a fiscalização da entrada de bens ou a saída desses das Zonas Francas. Esse departamento terá responsabilidade sobre o traslado de mercadorias oriundas ou em direção aos portos de embarque, terrestres, fluviais ou aéreos do país. Controlará as listas das mercadorias contidas nos despachos de importação e de exportação e os valores designados às mesmas, e adotará ainda as medidas de controle fiscal alfandegário ou administrativo que forem necessárias.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Artigo 22. – As infrações à presente Lei e/ou o não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Concessionário serão sancionadas pelo Conselho Nacional de Zonas Francas da seguinte maneira: R

a) Com uma multa correspondente de até 1% (um por cento) sobre o valor do investimento previsto, de acordo com a gravidade da infração; ED

b) Com o cancelamento da concessão para explorar a Zona Franca, em caso de a violação da Lei e/ou não cumprimento das obrigações contratuais serem reiterados ou graves; IE

Em caso de revogação da Concessão, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias com o fim de manter a infraestrutura indispensável e de fornecer os serviços para o normal X

funcionamento da Zona Franca.

O Concessionário ficará obrigado a vender ou arrendar o imóvel e suas benfeitorias afetado à Zona Franca dentro do prazo de um ano, contado a partir da data na qual o cancelamento foi executado, a favor de outrem que reúna os requisitos estabelecidos na presente Lei para os Concessionários.

Se desta maneira não for feito, o Conselho Nacional de Zonas Francas disporá o leilão público do referido imóvel e suas benfeitorias. Poderão ser ofertantes aquelas pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei para os Concessionários. O produto líquido dessa operação será creditado a seu proprietário; assim como A responsabilidade civil, fiscal e/ou penal.

Artigo 33. – A infração da presente Lei e/ou não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Usuário serão sancionados pelo Conselho Nacional de Zonas Francas da seguinte maneira:

a) Com uma multa de até 1% (um por cento) sobre o valor do investimento previsto, de acordo com a gravidade da infração. b) Com o cancelamento da concessão para explorar a Zona Franca, em caso de que a violação da Lei ou não cumprimento das obrigações contratuais sejam reiterados e graves; e c) Em nenhum desses pressupostos o Usuário ficará isento da responsabilidade civil, fiscal, administrativa e/ou penal.

Artigo 34. – Constituem infrações graves por parte dos Usuários:

a) O não traslado de mercadorias com entrada ao país à Zona Franca respectiva com destino à referida Zona, dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação; b) A saída de bens oriundos da Zona Franca a terceiros países ou ao Território Aduaneiro sem despacho de exportação; e c) A falsidade na lista dos bens exportados a terceiros países ou ao Território Aduaneiro, seja sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor, incluindo a falsidade de bens vendidos no varejo dentro da Zona Franca. R

d) O Cometimento dessas irregularidades acarretará uma multa equivalente ao triplo da prevista no Artigo 33. ED

Artigo 35. – Serão pessoal e solidariamente responsáveis, os diretores e administradores da sociedade, que ficarão inabilitados pelo prazo de 10 (dez) anos para administrar outra sociedade IE

Concessionária, Investidora ou Usuária de Zona Franca. X

Artigo 36. – Aquele que introduzir o retirar mercadorias das Zonas Francas em contravenção ao disposto nesta Lei, incorrerá em delito de contrabando.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO NACIONAL DE ZONAS FRANCAS

Artigo 37. – Fica criado o Conselho Nacional de Zonas Francas, organismo autônomo cujo relacionamento com o Poder Executivo será efetuado por meio do Ministério da Fazenda.

O Conselho Nacional de Zonas Francas ficará encarregado da fiscalização e controle das Zonas Francas e estará integrado por 3 (três) membros designados Pelo Poder Executivo em representação de cada uma das seguintes instituições:

1. Ministério da Fazenda; 2. Ministério de Indústria e Comércio; 3. Ministério de Obras Públicas e Comunicações;

Além desses, integrarão ainda o Conselho:

4. Um representante dos Usuários das Zonas Francas; e 5. Um representante dos Concessionários das Zonas Francas.

Os representantes dos usuários e dos concessionários serão eleitos por sus pares mediante votação direta, por convocatória do representante do Ministério da Fazenda e estarão 3 (três) anos no exercício de suas funções. A falta de eleição desses representantes não impedirá o funcionamento do Conselho. Um representante do Conselho presidirá as assembleias para a eleição de representantes dos Concessionários e Usurários.

A presidência do Conselho será exercida rotativamente por seus membros, na ordem designada no presente artigo, por períodos de 1 (um) ano.

Artigo 38. – Os membros do Conselho que representam o Poder Executivo perceberão uma remuneração do Estado.

Artigo 39. – O Conselho designará um Diretor Executivo e o pessoal administrativo necessário, que serão nomeados pelo Poder Executivo. R

Os mesmos estarão contemplados pelo orçamento e deverão executar as diretrizes oriundas do ED

Conselho.

Artigo 40. – O Conselho Nacional de Zonas Francas realizará sessões válidas com a presença da IE

maioria de seus membros. X

As decisões do Conselho serão adotadas por maioria simples, correspondendo ainda ao Presidente o voto duplo em caso de empate.

Artigo 41. 0 As resoluções do Conselho Nacional de Zonas Francas poderão ser objeto de recurso de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de sua notificação.

As resoluções do Conselho poderão ser apeladas no prazo de 10 (dez) dias perante o Poder Executivo. A resolução do Poder Executivo poderá ser apelada no prazo de 10 (dez) dias perante o Tribunal de Contas.

As resoluções pelas quais seja decidido o cancelamento do direito dos Usuários de operar nas Zonas Francas por infrações graves tipificadas no Artigo 34, serão cumpridas de imediato, sem prejuízo do direito que tiver o sancionado de interpor recurso de apelação contra a medida, perante a instância correspondente.

Artigo 42. – Qualquer divergência na interpretação desta Lei e dos contratos oriundos da mesma, será dirimida em conformidade com as Leis da República do Paraguai e perante os Juizados e Tribunais da Cidade de Assunção.

Artigo 43. – Caberá ao Conselho Nacional de Zonas Francas:

a) Controlar e fiscalizar o funcionamento das Zonas Francas; b) Decidir sobre todos os requerimentos de concessões de Zonas Francas formulados ao Poder Executivo e preparar os contratos de concessão de Zonas para submetê-los à consideração do Poder Executivo; c) Sancionar os Concessionários e usuários por transgressões às disposições legais e contratuais, com prévio sumário administrativo; d) Preparar os projetos de regulamentos correspondentes ao funcionamento das Zonas Francas e submetê-los à consideração do Poder Executivo; e) Efetuar o Registro dos Contratos de Concessão outorgados a favor dos concessionários e os contratos subscritos entre os usuários e os concessionários; e f) Estabelecer as regras e especificações técnicas que regerão as construções realizadas nas Zonas Francas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44. – Os imóveis afetados a uma Zona Franca não poderão ter outro destino durante a concessão e enquanto se encontrar estabelecida na mesma uma empresa de um Usuário. No Registro da Propriedade será feita a ciência dos imóveis afetados às Zonas Francas. R

Artigo 45. – Os Armazéns Gerais de Depósitos poderão emitir “Warrants” e Certificados de ED

Depósitos das mercadorias, matérias-primas e produtos depositados nas Zonas Francas que lhes tiverem sido designadas. Tais certificados somente serão negociáveis uma vez referendados IE

pelo Conselho Nacional de Zonas Francas.

Artigo 46. – Certificados de origem. O Ministério de Indústria e Comércio expedirá os X

certificados de origem nas condições e formalidades estabelecidas pelo Poder Executivo, sem que venha a ser efetuada nos referidos certificados, qualquer discriminação quanto à origem dos produtos elaborados em Território Aduaneiro.

Artigo 47. – Os tratamentos preferenciais concedidos às exportações paraguaias por outros países, com relação a determinados produtos e em volumes ou valores limitados, serão aproveitados com preferência pelas indústrias exportadoras de tais produtos em Território Aduaneiro. O Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias a esse propósito.

Artigo 48. – Fica vedada a introdução e/ou produção nas Zonas Francas de: armas, pólvora, munições e demais matérias e bens destinados a uso bélico e os declarados contrários aos interesses do país. Artigo 49. – O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e os regulamentos que julgar convenientes para fiscalizar adequadamente as operações sujeitas ao regime de alfandegário nas Zonas Francas.

Artigo 50. – Os honorários dos Despachantes por serviços prestados aos Usuários das Zonas Francas serão pactuados livremente entre as partes.

Artigo 51. – Fica facultada ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Artigo 52. – Faça-se a comunicação ao Poder Executivo.

Aprovada pelo H. Câmara dos Senadores em vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e quatro pela H. Câmara dos Deputados, sendo sancionada a Lei, em treze de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. R ED IE X

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeDecreto nº 15.554/1996Regulamenta a Lei de Zonas Francas1996

Regulamento do regime de zonas francas.

ler o texto integral em português

DECRETO N. 15.554/96

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 523 DE 16 DE JANEIRO DE 1996, “QUE AUTORIZA E ESTABELECE O REGIME DE ZONAS FRANCAS”.

Assunção, 29 de novembro de 1996.

VISTO: A Lei N. 523 de 16 de janeiro de 1995, que autoriza e estabelece o Regime de Zonas Francas e a Lei N. 117 de 07 de janeiro de 1992, de Investimentos; e

CONSIDERANDO: Que é necessário adotar medidas administrativas com a finalidade de possibilitar o funcionamento das Zonas Francas,

PORTANTO, e em conformidade com o estabelecido no Artigo 51º da Lei N. 523/95

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º. – As Zonas Francas são espaços do território nacional dentro do qual a entrada e saídas dos bens e mercadorias não estão afetadas pelas proibições de caráter econômico, nem estão tarifadas com o pagamento de tributos, salvo o que expressamente se estabelece na Lei N. 523 de 16 de janeiro de 1995

Artigo 2º. – Para efeitos deste regulamento entender-se-á por: R

Território Aduaneiro: Todo contexto terrestre, aquático e aéreo submetido à soberania da República do ED

Paraguai, no qual se aplica o mesmo sistema tarifário e proibições de caráter econômico às importações e às exportações. As Zonas Francas não constituem Território Aduaneiro. IE

Terceiros países e outros países: O âmbito geográfico submetido à soberania de outros países.

Internalização: A introdução de mercadorias à Zona Franca oriundas do Território Aduaneiro ou de terceiros X

países.

Exportação: A extração de mercadorias provenientes da Zona Franca em direção ao Território Aduaneiro ou a terceiros países e a venda de produtos semielaborados a Empresas localizadas dentro da mesma Zona, ou em outras Zonas Francas localizadas no território nacional, com o fim de terminar o processo de fabricação ou para sua montagem e seu posterior envio ao Território Aduaneiro.

Artigo 3º. – Nas Zonas Francas haverá a aplicação da totalidade da legislação nacional com as exceções estabelecidas na Lei N. 523/95 e na presente regulamentação.

Os Organismos competentes na matéria poderão realizar os controles que julgarem pertinentes, mas sempre em coordenação com o Conselho Nacional de Zonas Francas.

Sem prejuízo do mencionado, o Conselho Nacional de Zonas Francas deverá coordenar com os organismos de intervenção necessária nas Zonas Francas, aquelas medidas que permitam facilitar seu funcionamento e operatividade, simplificando e agilizando os procedimentos e tramitação relativos às mesmas, compatibilizando-as com o disposto na Lei N. 523/95 e neste Regulamento.

Artigo 4º.- As Zonas Francas deverão ser instaladas em áreas de propriedade privada, cercadas de maneira a garantir seu isolamento com relação ao Território Aduaneiro, contando com apenas um setor de entrada e saída.

O Conselho Nacional de Zonas Francas, em consulta ao Departamento Geral de Aduanas, estabelecerá os requisitos indispensáveis que deverão cumprir o marco perimetral das Zonas Francas bem como seu o setor de entrada e saída. CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NAS ZONAS FRANCAS

Artigo 5º. – Nas Zonas Francas poderão ser desenvolvidas, isolada ou conjuntamente, com os benefícios e isenções estabelecidos na Lei N. 523/95 e o presente Regulamento, as seguintes atividades:

a) Comerciais, são aquelas nas quais os Usuários se dedicam à internalização de bens destinados a sua intermediação sem que os mesmos sofram nenhum tipo de transformação ou modificação, incluindo o deposito, a seleção, classificação, manipulação, mistura de mercadorias ou de matérias-primas; b) Industriais, são aquelas nas quais os Usuários se dedicam à fabricação de bens destinados à exportação ao exterior, mediante o processo de transformação de matérias primas e/ou de produtos semielaborados de origem nacional ou importado, incluindo aquelas que por suas características são classificadas de montagem; e c) Serviços, são aqueles nos quais os Usuários se dedicam a reparações e manutenção de equipamentos e maquinarias.

Qualquer outro serviço prestado pelos usuários, destinados ao mercado internacional poderá ser autorizado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Zonas Francas, em cujo caso gozará do tratamento tributário previsto no Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 6º. Dentro das Zonas Francas fica autorizado o comércio varejista, sujeito às condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 7º. – Fica proibida a introdução e/ou produção nas Zonas Francas de: armas, pólvoras, munições e demais matérias e bens destinados a usos bélicos e aqueles declarados contrários aos interesses do país. R

CAPÍTULO III ED

DO CONSELHO NACIONAL DE ZONAS FRANCAS

Artigo 8º. – O Conselho Nacional de Zonas Francas, organismo autônomo, cujo relacionamento com o Poder Executivo será efetuado por meio do Ministério da Fazenda, estará integrado por três vice-ministros designados IE

pelo Poder Executivo, o primeiro do Ministério da Fazenda, o segundo do Ministério de Indústria e Comércio e o terceiro do Ministério de Obras Públicas e Comunicações. X

Uma vez autorizada a instalação de Zonas Francas, o Conselho estará integrado ainda por um Representante dos Usuários e outro dos Concessionários das Zonas Francas.

O Representante dos Usuários e o dos Concessionários serão eleitos por seus pares mediante votação direta, por convocatória do Representante do Ministério da Fazenda e permanecerão três anos no exercício de suas funções. A falta de eleição destes dois representantes não impedirá o funcionamento do Conselho. Um Representante do Conselho presidirá as Assembleias para a eleição de Representantes dos Concessionários e Usuários.

Durante o primeiro ano, a partir da promulgação do presente Decreto, atuará em representação dos Concessionários e dos Usuários, o primeiro Concessionário e o primeiro Usuário autorizados, os quais seguirão em suas funções até que haja pelo menos um mínimo de dois Concessionários e dois Usuários autorizados, para efetuar a eleição a que se faz menção anteriormente.

A presença do Conselho será exercida rotativamente por seus Membros, na ordem designada no presente Artigo, por períodos de um ano.

Artigo 9º. – O Conselho proporá ao Poder Executivo a nomeação de um Diretor Executivo e de pessoal administrativo necessário, no prazo de trinta dias após a constituição pelos três Membros designados em Representação dos Ministérios anteriormente citados.

O pessoal designado dependerá diretamente do Conselho Nacional de Zonas Francas, devendo executar as diretrizes oriundas do mesmo. O candidato a Diretor Executivo deverá ser uma pessoa com uma especialização em Administração com conhecimento de Zonas Francas ou Comércio Exterior.

O Diretor Executivo poderá ser auxiliado por Consultores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida solvência na matéria, os quais desempenharão suas funções em caráter de contratados.

Artigo 10º. O Conselho Nacional de Zonas Francas terá sessões válidas com a presença da maioria de seus Membros e suas decisões serão adotadas por maioria simples, correspondendo ainda ao Presidente o voto duplo de desempate.

Todas as Resoluções do Conselho deverão ser assentadas em Atas, as quais serão foliadas e manterão uma correlação cronológica.

Artigo 11º. – As Resoluções do Conselho Nacional de Zonas Francas poderão ser objeto de recurso de apelação no prazo de cinco dias a partir da data de sua notificação e recorríveis no prazo de dez dias perante o Poder Executivo. Por sua vez, a Resolução do Poder Executivo poderá ser recorrida dentro do prazo de dez dias perante o Tribunal de Contas.

Artigo 12º. – O Conselho Nacional de Zonas Francas terá as seguintes funções:

A. Da promoção e desenvolvimento das Zonas Francas a) Promover a radicação de atividades destinadas à investigação e à inovação tecnológica que conduzam a uma maior consolidação dos mercados externos. b) Avaliar o impacto regional das Zonas Francas e articular seu funcionamento com os planos nacionais, sugerindo aos poderes públicos a realização de obras ou melhorias de serviços cujo desenvolvimento harmonize com os das Zonas Francas e seu entorno territorial. c) Decidir em todas as solicitações de concessões de Zonas Francas para submetê-las à consideração do R

Poder Executivo. d) Preparar os contratos de concessão de Zonas Francas para submetê-los à consideração do Poder ED

Executivo. B. Da fiscalização e controle e) Fazer cumprir as leis e regulamentações, bem como o Contrato de Concessão. IE

f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a conservação do meio ambiente e em geral o tratamento dos efluentes originários nas Zonas Francas. X

g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações contraídas pelos Concessionários da exploração das Zonas Francas. h) Auditar periodicamente as medidas de vigilância e controle de acessos e limites das Zonas Francas, podendo realizar as inspeções e verificações que julgar necessário, para efeito de controle dos Concessionários e Usuários. i) Fiscalizar a provisão de informação estatística, adequada, oportuna e suficientes, requerida aos Concessionários e aos Usuários, sobre os principais indicadores econômicos e comerciais das Zonas Francas, a qual será de livre consulta. j) Remeter toda a informação requerida pelo Ministério da Fazenda e servir ao mesmo como órgão de consulta e assessoramento permanente sobre as atividades das Zonas Francas. C. De funcionamento e operação k) Preparar os projetos de Regulamentos de Funcionamento e Operação das Zonas Francas e as modificações, submetendo-os à consideração do Poder Executivo. Esses Regulamentos conterão obrigatoriamente a determinação da documentação e procedimentos administrativos aplicáveis à entrada, permanência e saída de bens e mercadorias nas Zonas Francas, com um fim de manter um Registro Permanente de estoque, bem como os procedimentos necessários para a destruição de mercadorias e a declaração de abandono das mesmas. l) Aprovar as pautas para a fixação e ajuste dos preços dos serviços gerais prestados pelos Concessionários aos Usuários. m) Estabelecer em cada caso e, segundo o tipo de exploração, as regras e especificações técnicas aplicáveis às construções realizadas nas Zonas Francas, bem como para os marcos perimetrais e de acesso às mesmas. n) Dispor as medidas necessárias para buscar a facilidade e simplificação de todos os serviços e procedimentos, com o fim de conseguir maior eficiência e celeridade nas operações realizadas nas Zonas Francas e em todas a elas vinculadas.

Ñ) Coordenar a prestação dos diferentes serviços inerentes ao cumprimento de suas funções.

o) Inscrever em um Registro Especial para esse fim, os Contratos de Concessão outorgados pelo Estado a favor dos Concessionários e os Contratos subscritos entre os Usuários e os Concessionários.

p) Determinar, em consulta com o Departamento Geral de Aduanas, os procedimentos e a documentação necessários para a entrada de bens e de mercadorias que os Concessionários e Usuários requeiram para serem consumidos nas Zonas Francas, ou para serem aplicados na construção predial ou em reparações de equipamentos industriais, instalações e edifícios e sejam procedentes do Território Aduaneiro.

q) Aprovar o Regulamento Interno das Zonas Francas projetados pelos Concessionários e suas modificações.

r) Aprovar os sistemas eletrônicos de dados dos Usuários que se encontrarem autorizados a efetuar vendas a varejo e os Almoxarifados Gerais. R

s) Referendar os Certificados de Depósitos e Warrants emitidos pelos Almoxarifados Gerais que operarem na Zona Franca e registrar essas operações de maneira a evitar que a mercadoria em depósito saia da Zona ED

Franca indevidamente.

t) Decidir as Resoluções e adotar as medidas necessárias com a finalidade de exercer as competências IE

atribuídas pela Lei e pelo presente Regulamento.

u) Sancionar os Concessionários e Usuários por transgressões às disposições legais e contratuais, com X

prévio sumário Administrativo.

Decreto N. 15.006/01 Artigo 1º.

CAPÍTULO IV

DA EXPLORAÇÃO DAS ZONAS FRANCAS

Artigo 13º. – A exploração das Zonas Francas será de caráter privado. Com esse fim, entende-se por exploração privada a operação pela qual em troca de um preço estipulado com cada Usuário, O Concessionário fornece a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento da Zona Franca.

Artigo 14º. – O Concessionário é a pessoa jurídica de natureza privada, que mediante Contrato celebrado com o Poder Executivo adquire o direito de habilitar, administrar e explorar uma Zona Franca.

Se o Concessionário instalar uma indústria dedicada exclusivamente à fabricação de bens de exportação, assumirá as obrigações correspondentes ao usuário, e ficará submetido ao regime tributário previsto para os Usuários.

Artigo 15º. – Os prédios onde se encontrar instalada a Zona Franca deverão ser de propriedade do Concessionário ou existir uma relação contratual entre este e o proprietário dos mesmos, de acordo com o tipo de atividade a ser realizada e por um prazo mínimo igual ao fixado para a concessão.

O Registro da Propriedade terá ciência dos imóveis afetados às Zonas Francas, os quais não poderão ter outro destino diferente durante o prazo da concessão e enquanto se encontrar estabelecida na Zona Franca uma Empresa de um Usuário. Para tal fim, o Conselho Nacional de Zonas Francas remeterá uma cópia do Contrato de Concessão para sua ciência no Registro da Propriedade.

Artigo 16º. – As concessões serão outorgadas pelo prazo de trinta anos, contados a partir do Contrato de concessão celebrado, salvo se o Concessionário desejar um prazo menor e assim deixe ciência em seu requerimento. Esse prazo poderá ser postergado sob as condições legais que regem as Zonas Francas à data da prorrogação, por igual termo, sempre que o Concessionário tenha realizado o total cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas e comunique sua intenção de prorrogar o Contrato com uma antecipação de um ano antes do vencimento do prazo.

Artigo 17º. – O postulante a Concessionário deverá apresentar perante o Conselho Nacional de Zonas Francas um projeto de investimento de demonstre fidedignamente a viabilidade econômica do mesmo e os benefícios apostados à região, no qual deverá ser feita expressa menção aos seguintes aspectos:

a) Determinação da forma ou modalidade jurídica da Empresa através da qual será realizada a exploração; b) Localização do prédio e da superfície em que se propõe desenvolver o projeto; c) Causas e consequências de sua localização; d) A possibilidade de sua expansão futura; e) Os serviços que se propõe fornecer, valor do investimento em serviços, indicando as responsabilidades de execução; f) Descrição dos investimentos de infraestrutura (caminhos, cercado, construções, etc.) a realizar; g) Fontes de financiamento h) Tempo estimado que levará a realização do projeto e data do início das obras. Em caso destas serem desenvolvidas por etapas, deverá ser determinada a superfície envolvida em cada etapa, obras de infraestrutura e serviços a serem habilitados em cada uma delas com o tempo de realização; R

i) Estudo de mercado com indicação de quantidade e qualidade de possíveis Usuários, na avaliação do projeto será tida em conta de maneira fundamental as empresas que tenham manifestado por escrito ED

sua intenção de instalar-se na Zona Franca; j) Estimativa de pessoal a ser utilizado, tanto no funcionamento da Zona, como por parte das Empresas que venham a instalar-se; IE

k) Previsões para o tratamento de efluentes, eliminação de resíduos e todas aquelas medidas que visem a proteção do meio ambiente; X

l) Estimativa de preço a cobrar aos distintos Usuários por aluguel e/ou venda de prédios e construções; m) O requerimento das Obras de infraestrutura de apoio requeridas pelo Governo e/ou as Empresas Estatais, Departamentais ou Municipais fornecedores de serviços públicos, tais como caminhos de acesso, portos, linhas de transmissão, telefônicas e outros que sejam necessários para o desenvolvimento do projeto.

Artigo 18º. – O Conselho Nacional de Zonas Francas estudará o projeto e com um parecer fundamentado sobre os benefícios, carências ou falhas do mesmo fará o seu encaminhamento ao Poder Executivo para Resolução. Para fins do estudo correspondente, poderá solicitar ao postulante a Concessionário, a informação adicional que julgar conveniente. O Conselho Nacional de Zonas Francas disporá para a devida instrução da questão em um prazo que não poderá superar os dez dias úteis a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo computados os prazos nos quais o processo se encontrar em vista ou solicitando algum relatório ao técnico competente na matéria.

Artigo 19º. – Em caso de aprovação do projeto por parte do Poder Executivo, será subscrito entre este e o postulante a Concessionário o Contrato correspondente, o qual deverá ser inscrito no Registro mantido para esse fim pelo Conselho Nacional de Zonas Francas. O Contrato de Concessão contemplará os benefícios a cargo do Estado, tais como caminhos de acesso, portos e serviços públicos que venham a ser fornecidos à Zona Franca.

Se o Concessionário for uma Empresa do exterior, deverá dar cumprimento ao disposto no Artigo 1.197º do Código Civil, dentro dos noventa dias após haver subscrito o Contrato de Concessão.

Artigo 20º. – A concessão será outorgada sob a condição resolutiva de que seja cumprida em tempo e em forma com as distintas etapas do projeto de investimento aprovado, estando a cargo do Conselho Nacional de Zonas Francas o controle do cumprimento do cronograma correspondente.

Artigo 21º-. O projeto aprovado poderá sofrer modificações em caso de que as circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis assim o requeiram, mas em nenhum caso poderá ser diminuído o investimento proposto.

Artigo 22º.- Uma vez inscrito o Contrato de Concessão, o Concessionário fica habilitado a começar as obras na Zona Franca, podendo para isso ingressar livre de tributos, salvo as Taxas pelos serviços efetivamente prestados, os materiais, bens e equipamentos necessários para o desenvolvimento das mesmas e das atividades estabelecidas no respectivo projeto. O Concessionário notificará o Departamento Geral de Aduanas e o Conselho de Zonas Francas acerca da data de início das obras e a lista de bens que serão introduzidos.

A atividade dos Usuários da Zona Franca somente poderá iniciar quando o Concessionário dispuser do Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Zonas Francas e da infraestrutura mencionada a seguir. Sem prejuízo do mencionado, poderão ser autorizados Contratos de Usuário daquelas Empresas cuja atividade seja a de construção da infraestrutura da Zona Franca ou a prestação de todos ou alguns dos serviços mencionados a seguir e que integram a infraestrutura necessária para o funcionamento da Zona Franca:

a) Cerca perimetral total ou da área compreendida na primeira etapa, se assim for projetado, e o acesso correspondente, que deverão ser aprovados pelo Conselho Nacional de Zonas Francas; R

b) Escritórios para o funcionamento do destacamento da Zona, do Conselho Nacional de Zonas Francas e do Departamento Geral de Aduanas; ED

c) Instalação e funcionamento dos serviços básicos (telecomunicações, energia, água, sistema de águas pluviais e sanitário); d) Artérias internas e espaços verdes; IE

e) Iluminação pública; f) Sistema de segurança e vigilância; X

g) Controle de pesagem; h) Sistema de controle de estoque computadorizado; i) Facilidades para eliminar e retirar resíduos e detritos; j) Estruturas adequadas para a alimentação e serviços médicos de emergência para os operários e pessoal dos Escritórios estabelecidos na Zona Franca; k) Serviço de limpeza de espaços comuns.

Artigo 23º.- O Concessionário terá os seguintes direitos e obrigações:

a) Promover e fomentar a radicação de atividades destinadas à pesquisa e inovação tecnológica que conduzam a uma maior consolidação dos mercados externos, bem como aspectos sociais e culturais que beneficiem os habitantes da região; b) Realizar obras de infraestrutura e conexões de serviços básicos na Zona Franca que sejam necessárias para o seu normal funcionamento, de acordo com o projeto aprovado e assegurar a prestação de serviços básicos (água, energia, telecomunicações) ou os adicionais necessários para as operações da Zona Franca. A prestação dos serviços adicionais, bem como seu funcionamento, será pactuada entre o Usuário e o Concessionário;

c) Urbanizar as áreas comuns buscando realçar os aspectos visuais do entorno e exigir dos Usuários o mesmo tratamento com relação às áreas livres de seus respectivos prédios; d) Projetar e construir edifícios para as distintas atividades a serem realizadas na Zona Franca que serão utilizados por si ou pelos Usuários individual ou coletivamente. Em caso de que as construções sejam para os Usuários, estes determinarão seu financiamento com o Concessionário; e) Instalar os sistemas de segurança e vigilância perimetral, de áreas comuns e de áreas livres ou construídas que lhe sejam próprias, que sejam indispensáveis para a prevenção de atentados, roubos e incêndios; f) Alugar e/ou vender aos Usuários locais para a construção de edifícios destinados às distintas atividades, fixando as regras e condições técnicas para sua realização;. g) Fixar o preço do aluguel e/ou venda de prédios e locais em seu poder, bem como os encargos dos serviços básicos e adicionais fornecidos ao Concessionário por si ou por meio de terceiros, e seus reajustes dentro das pautas informadas ao Conselho Nacional de Zonas Francas; h) Garantir a minimização de riscos na realização das atividades e na geração e disposição final de efluentes industriais e resíduos. Para tais fins, antes do início das atividades dos Usuários, o Concessionário realizará uma inspeção das construções, instalações de máquinas e equipamentos, instalações e equipamentos de segurança, salubridade e condições de trabalho; i) Efetuar a manutenção da rede viária interna e da urbanização das áreas comuns, bem como zelar para que os Usuários efetuem a manutenção de seus edifícios e instalações; j) Realizar a coleta de resíduos, limpeza de ruas e calçadas; k) Decidir e modificar seu próprio Regulamento Interno com aprovação do Conselho Nacional de Zonas Francas, ajustando-se à legislação e regulamentações em vigor, assim como estipular as circulares R

necessárias para o eficiente funcionamento da Zona Franca; l) Cumprir e fazer cumprir as Leis, Decretos e Regulamentos do Conselho Nacional de Zonas Francas, em ED

especial o Regulamento de Funcionamento e Operação, o Regulamento Interno e as Circulares que sejam determinadas, podendo para esse fim, inspecionar o local e os edifícios dos Usuários, com a finalidade de determinar se os mesmos estão desenvolvendo de maneira normal as atividades IE

pactuadas e se são cumpridas as normas de segurança estabelecidas; m) Celebrar todo tipo de Contratos relacionados com suas atividades, assim como aprovar as cessões dos X

Contratos de Usuários; n) Promover e facilitar o desenvolvimento das operações, negociações e atividades da Zona Franca, determinando os requisitos e formalidades que deverão conter os Contratos dos Usuários e os projetos de investimento correspondentes, assim como os sistemas computadorizados de controle e armazenamento; o) Remeter a informação necessária às Memórias Periódicas de Operação da Zona Franca, assim como qualquer outro dado estatístico ou de informação requerido pelo Conselho Nacional de Zonas Francas e fiscalizar a provisão de informação realizada pelos Usuários; p) Assegurar os edifícios de sua propriedade contra todo e qualquer risco por um valor equivalente ao custo de reconstrução e exigir dos Usuários que os mesmos tenham seguradas as edificações e instalações destinadas à sua atividade; q) Fixar o valor, tipo e demais condições para a constituição das reservas e garantias de cumprimento de Contrato de Usuário; r) Autorizar a entrada, permanência e saída de bens e pessoas à Zona Franca, exigindo, expedindo e controlando os documentos necessários para esses fins; s) Qualquer outra função que lhe seja designada. CAPÍTULO V

DOS USUSÁRIOS DAS ZONAS FRANCAS

Artigo 24º. – Os Usuários das Zonas Francas serão as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, nacionais ou estrangeiras que adquirem direitos a desenvolver qualquer uma das atividades mencionadas no Capítulo III do presente Decreto Regulamentar.

Artigo. 25º.- É Usuário aquele que adquire seu direito a operar na Zona Franca mediante Contrato celebrado com o Concessionário da mesma.

Artigo 26º.- Para ser Usuário é imprescindível não se encontrar em estado de falência ou com bens embargados.

Artigo 27º.- O início do procedimento para ter acesso à qualidade de usuário deverá ser realizado mediante requerimento para esse fim, que será apresentado perante o Concessionário da Zona Franca. O requerimento será acompanhado do projeto de Contrato respectivo, de um projeto de investimento e dos demais requisitos estabelecidos pelo Concessionário em seu Regulamento Interno.

Artigo 28º. – Simultaneamente ao requerimento para adquirir a qualidade de Usuário, dever-se-á realizar a reserva da área pretendida no arrendamento ou na compra, com a finalidade de construção de um depósito, cujo valor e condições serão determinados pelo Concessionário no Regulamento Interno da Zona Franca.

Artigo 29º. – Uma vez aceita a solicitação pelo Concessionário, será outorgado o Contrato de Usuário, cujas assinaturas serão certificadas notarialmente e será remetida uma cópia do mesmo ao Conselho Nacional de Zonas Francas para sua inscrição. Os Contratos que regularem direitos de uso da Zona Franca não poderão funcionar em oposição a terceiros se não forem inscritos no Registro que será mantido para esse efeito pelo R

Conselho Nacional de Zonas Francas. ED

Concomitantemente à outorga do Contrato, o Concessionário emitirá uma constância que ateste a qualidade do Usuário, a qual uma vez referendada pelo Conselho Nacional de Zonas Francas, será entregue ao Usuário. Tal constância deverá ser exibida para a entrada à Zona Franca e perante todos os órgãos que invoquem a qualidade de Usuário da mesma, sem a qual não será realizado o procedimento que o promova. IE

Artigo 30º. – Os Contratos de Usuários poderão ser cedidos a um terceiro somente com o consentimento do X

Concessionário.

As construções e instalações do Usuários somente poderão ser alienadas ao cessionário do referido Contrato, a outros Usuários ou ao Concessionário.

A cessão do Contrato de Usuário será considerada inexistente se não houver sido aprovada pelo Concessionário e comunicada ao Conselho Nacional de Zonas Francas para sua inscrição.

Artigo 31º.- Em geral, são obrigações do Usuário aquelas estabelecidas pelas Leis, Decretos e Regulamentos, pelo Contrato de Usuário, Regulamento Interno e as Instruções e Circulares oriundas do Conselho Nacional de Zonas Francas e do Concessionário.

Em especial são obrigações do Usuário:

a) Aprovar pontualmente o preço pactuado, bem como as despesas comuns e os demais serviços que serão utilizados, no prazo, forma e demais condições estipuladas com o Concessionário ou com outros prestadores de serviços particulares, ou aquelas fixadas pelos organismos oficiais competentes, se for o caso; b) Destinar o prédio e as construções exclusivamente ao desenvolvimento das atividades autorizadas no respectivo Contrato; c) Realizar suas construções nos terrenos designados, com prévia apresentação ao Concessionário, do projeto das mesmas para sua aprovação e autorização, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos pelas demais autoridades competentes; d) Contratar sob seus próprios custos um Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros que cubra todos os riscos por sua atividade na Zona Franca, incluídos os acidentes de trabalho e sobre os edifícios e instalações utilizados em suas atividades; e) Responder pelos danos que possam ocorrer a terceiras pessoas e/ou bens por causa ou como consequência de suas atividades na Zona Franca, seja porque tais danos foram causados pelas coisas das quais o usuário se serve ou estão sob seus cuidados, ou pelas pessoas que dele dependam ou as que com ele contratam, sem considerar a forma jurídica utilizada; f) Responder pelos danos e prejuízos causados ao meio ambiente pelo desenvolvimento de suas atividades e pelo não cumprimento das normas vigentes sobre proteção e conservação do meio ambiente, segurança, eliminação da poluição, conservação de áreas verdes e proteção da flora e da fauna paraguaia; g) Cumprir e fazer cumprir o disposto pelas leis e regulamentos, o Contrato de Usuário, o Regulamento Interno e as instruções e Circulares oriundas do Conselho Nacional de Zonas Francas e do Concessionário; h) Permitir o acesso durante as horas de trabalho, ao Concessionário ou a quem por este for designado, com o propósito de inspecionar o local e o edifício, com a finalidade de determinar se estão sendo desenvolvidas com normalidade as atividades de acordo com o pactuado e com observância das normas de segurança estabelecidas pelo Concessionário. Sem prejuízo do já citado, os Usuários deverão fornecer os meios para que o Concessionário venha a ter acesso a todas as suas instalações e locais a qualquer momento, de uma maneira excepcional e com a única finalidade de atender emergências ou prevenir sinistros; i) Manter um inventário computadorizado permanente dos bens, mercadorias e matérias-primas, que R

permita, em qualquer momento, a determinação dos estoques, de acordo com as pautas determinadas pelo Concessionário e pelo Conselho Nacional de Zonas Francas; ED

j) Proporcionar ao Concessionário e ao Conselho Nacional de Zonas Francas, quando estes o requeiram, declaração juramentada sobre o movimento de seus bens, mercadorias, matérias-primas, produtos em processo de manufatura, instalações, mão-de-obra, consumos básicos, controle de inventário e IE

estoque e qualquer outro que venha a ser solicitado; k) Respeitar o horário de funcionamento da Zona Franca determinado pelo Concessionário e pelas X

disposições sobre trânsito de pessoas e veículos; l) Entregar o local, edifício, benfeitorias e instalações, se for o caso, nas condições em que os recebeu, salvo se o deterioro normal de uso, nos cinco dias úteis seguintes à expiração do prazo do Contrato ou da rescisão do mesmo; m) Responder perante o Concessionário, ao Conselho Nacional de Zonas Francas, à Secretaria de Estado de Tributação, ao Departamento Geral de Aduanas e a qualquer outra autoridade por violação das disposições legais e regulamentares vigentes; n) Cumprir com as exigências legais estabelecidas para os Comerciantes e inscrever-se nos Registros Nacionais correspondentes, devendo manter contabilidade de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, colocando na capa da documentação subscrita ou emitida sua denominação ou razão social e a expressão “Usuário de Zona Franca”. o) Investir em suas atividades o capital integralizado no respectivo requerimento de instalação e desenvolver as atividades pactuadas; e p) Iniciar o investimento proposto em prazo não superior a um ano, contado a partir da outorga do Contrato de Usuário e da produção, para o caso de atividade industrial em um prazo que não exceda os dois anos contados a partir da mesma data. CAPÍTULO VI DO REGIME TRIBUTÁRIO NAS ZONAS

Artigo 32º. – As isenções e benefícios estabelecidos neste Capítulo manter-se-ão em todos os seus termos, enquanto se encontrarem vigentes os Contratos outorgados entre o Poder Executivo e os Concessionários, e entre estes e os Usuários das Zonas Francas, salvo se estas Empresas optarem expressamente pelo novo regime tributário aprovado.

SEÇÃO I

COM RELAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO

Artigo 33º. – Os Concessionários não estarão amparados nas isenções e benefícios concedidos por esta Lei aos Usuários, sem prejuízo de que venham a solicitar os benefícios da Lei N. 60/90 QUE APROVA COM MODIFICAÇÕES O DECRETO-LEI N. 27 COM DATA DE 31 DE MARÇO DE 1990 “PELO QUAL FICA MODIFICADO E AMPLIADO O DECRETO-LEI N. 19 COM DATA DE 28 DE ABRIL DE 1989”, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRA”.

Artigo 34º. – Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, os Concessionários estarão isentos do Imposto ao Valor Agregado pelos serviços que prestarem a favor dos Usuários.

Artigo 35º. – No Contrato de Concessão serão estabelecidos os benefícios portuários que o Concessionário fornecerá aos Usuários, se cabíveis, os quais estarão isentos de qualquer tributo.

SEÇÃO II

COM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS

Artigo 36º.- No Contrato de Concessão serão estabelecidos os benefícios portuários que o Concessionário R

fornecerá aos Usuários, se cabíveis, os quais estarão isentos de qualquer imposto. ED

SEÇÃO III

COM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS IE

Artigo 37º. – Os resultados econômicos obtidos pelos Usuários pela realização, dentro das Zonas Francas, das atividades descritas no Artigo 54º do presente Decreto Regulamentar, estarão isentos de todo e qualquer X

tributo nacional, departamental ou municipal, com exceção do regime tributário contemplado no presente capítulo.

Artigo 38º. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais, industriais ou de serviços e que se dedicarem exclusivamente à exportação a terceiros países, tributarão um imposto único chamado “Imposto de Zona Franca”, cuja alíquota será de 0,5% (meio por cento), sendo sua base tributável o valor total das receitas brutas provenientes das vendas a terceiros países. Este imposto será auferido e pago na ocasião de formalização de cada Despacho de Exportação.

Artigo 39º. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais, industriais e de serviços poderão vender ao Território Aduaneiro bens terminados e serviços, tributando em conformidade com o previsto no Artigo seguinte, sempre e quando as receitas brutas oriundas de tais vendas ao Território Aduaneiro, dentro do exercício fiscal correspondente, não sejam superiores a dez por cento em relação ao total de receitas brutas por vendas da Empresa.

Artigo 40º. – Os Usuários que realizarem atividades comerciais e, além das exportações a terceiros países, realizarem vendas ao Território Aduaneiro, tributarão o Imposto de Renda que se encontrar vigente no Território Aduaneiro para as atividades comerciais, sobre o percentual que elas representem sobre o total de suas receitas brutas e deduzirão suas despesas na mesma proporção, sem prejuízo de tributar o “Imposto de Zona Franca” sobre as receitas brutas oriundas de suas exportações a terceiros países.

Modificado pelo artigo 36 número 10) da Lei N. 2.421/04

Artigo 41º. – Quando uma mesma empresa comercial, industrial ou de serviços realizar, além das exportações a terceiros países, vendas ao Território Aduaneiro que sejam superiores a dez por cento com relação ao total das receitas brutas por vendas da Empresa, dentro de um mesmo exercício fiscal, tributará o O Imposto de Renda que estiver vigente para as atividades industriais ou de serviços, com uma redução de setenta por cento da alíquota aplicável sobre o percentual que as vendas ao Território Aduaneiro representam sobre o total de suas receitas brutas, e deduzirá suas despesas na mesma proporção, sem prejuízo de tributar o “Imposto de Zona Franca” sobre as receitas brutas oriundas das operações de exportação a terceiros países.

Derrogado pelo artigo 35 número 2 inciso d) da Lei N. 2.421/04

Artigo 42º.- Em todos os casos, as Empresas comerciais, industriais ou de serviços poderão optar entre pagar o “Imposto de Zona Franca” ou tributar o Imposto de Renda que estiver vigente e que corresponda para as atividades comerciais, industriais e de serviços. Uma vez optando por um deles, não poderá migrar ao outro imposto até decorridos quatro exercícios fiscais.

Artigo 43º. – As empresas industriais comerciais ou de serviços manterão registros tributários simplificados de suas operações de internalização e exportação, a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, salvo se decidirem optar por tributar o Imposto de Renda para as atividades comerciais, industriais ou de serviços que estiver vigente, em cujo caso deverão obrigatoriamente manter os registros estabelecidos pela Autoridade Tributária para tais Contribuintes.

O Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias a partir da promulgação do presente Decreto Regulamentar, deverá efetuar uma determinação sobre os registros que serão realizados pelos Usuários das Zonas Francas, os quais, apesar da obrigação de constar todos os elementos julgados necessários para o efetivo controle das operações, caracterizam-se por sua simplificação.

Artigo 44º. – A constituição das sociedades Usuárias das Zonas Francas e as remessas de rendimentos ou dividendos a terceiros países, realizadas por estas sociedades, estarão isentas de todo e qualquer tributo.

SEÇÃO IV R

COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES ED

Artigo 45º.- As atividades descritas no Artigo 5º do presente Regulamento que forem realizadas nas Zonas Francas estarão isentas de todo e qualquer tributo nacional, departamental ou municipal, com exceção do regime tributário contemplado no presente Capítulo. IE

Todas as demais atividades realizadas nas Zonas Francas ficarão submetidas ao regime geral tributário do país. X

SEÇÃO V

COM RELAÇÃO AOS BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS

Artigo 46º. – A introdução de bens às Zonas Francas, sejam os mesmos provenientes de terceiros países ou do Território Aduaneiro, estará isenta de todo e qualquer tributo de internalização nacional, departamental ou municipal, salvo as taxas por serviços efetivamente prestados.

Modificado pelo artigo 1 do Decreto N. 21.309/03

Artigo 47º. – A Administração Nacional de Navegação e Portos perceberá o valor dos serviços efetivamente prestados pela mesma, por todos os bens oriundos ou em direção às Zonas Francas, não podendo as tarifas serem superiores àquelas cobradas no Porto de Assunção. Os serviços não prestados efetivamente estarão isentos do pagamento das Taxas ou Impostos.

Para fins da aplicação das tarifas da Administração Nacional de Navegação e Portos, a entrada ou saída de bens ao Território Aduaneiro e seu traslado destes lugares de entrada ou de saída às Zonas Francas ou vice-versa, serão consideradas trânsito internacional e serão cobradas como uma só operação.

Quando os referidos bens forem trasladados provenientes da Zona Franca ao Território Aduaneiro Nacional, mediante uma operação aduaneira de entrada de mercadorias (importação, retorno ou admissão temporária), a Administração Nacional de Navegação e Portos auferirá novamente os preços dos serviços prestados, ajustando os mesmos à tarifa correspondente, segundo a operação aduaneira realizada, com dedução dos preços já pagos. Em caso de que estes bens tenham sofrido algum tipo de transformação na Zona Franca, a nova aferição deverá ser efetuada unicamente sobre os insumos ou parte dos mesmos que tiverem entrado por via fluvial ao Território Nacional através de algum porto pertencente à Administração Nacional de Navegação e Portos. Para esse fim, o Conselho Nacional de Zonas Francas expedirá os atestados cabíveis para a Administração Nacional de Navegação e Portos.

Artigo 48º. – O valor dos bens de exportação será aquele determinado em Aduana, em conformidade com a legislação aplicável para as operações de comércio exterior.

Artigo 49º. – Os bens de capital introduzidos à Zona Franca estarão isentos de todo e qualquer tributo, incluindo os bens sob Contrato de Arrendamento da modalidade “leasing”.

Artigo 50º. – Os bens de capital introduzidos às Zonas Francas em conformidade com as garantias fiscais determinadas no presente Capítulo, não poderão ser vendidos, arrendados ou transferidos a qualquer título a pessoas domiciliadas no Território Aduaneiro, sem o pagamento prévio por parte do adquirente dos tributos de importação determinados, com base no valor atual dos mesmos, salvo se o adquirente gozar dos mesmos incentivos fiscais. A venda, arrendamento ou transferência por qualquer título desses bens ao Concessionário ou Usuários, para sua utilização dentro das Zonas Francas, estará isenta de todo e qualquer imposto.

Artigo 51º. – A exportação ou a reexportação de produtos e serviços oriundos da Zona Franca a terceiros países à mesma Zona Franca, a outras Zonas Francas ou ao Território Aduaneiro, estará isenta de todo e qualquer tributo nacional, departamental ou municipal.

Artigo 52º. – As vendas de bens e serviços provenientes do Território Aduaneiro realizadas às Zonas Francas terão tratamento concedido às exportações a terceiros países, para todos os efeitos fiscais, aduaneiros ou administrativos.

Artigo 53º. – As importações ao Território Aduaneiro provenientes de Empresas Comerciais, industriais ou de sérvios radicados em Zonas Francas estarão sujeitas a todos os tributos de importação, incluindo as alíquotas R

aplicáveis, salvo aqueles produtos industriais que em sua configuração cumpram com o requisito do regime de origem exigido pelas Leis para sua categorização como produto nacional ou daqueles exigidos pelos Acordos ED

Internacionais vigentes.

Em caso de Empresas industriais, estarão isentas de tal taxa, aquelas que possuírem uma origem exigida IE

segundo os Acordos internacionais vigentes em nosso país.

Artigo 54º. – O pagamento de regalias, comissões, honorários, juros e toda e qualquer outra remuneração por X

serviços, assistência técnica, transferência de tecnologia, empréstimos e financiamento, aluguel de equipamentos e qualquer outro serviço prestado oriundo de terceiros países aos Usuários de Zonas Francas, estará isento de qualquer tributo nacional, departamental ou municipal.

Artigo 55º. – Para efeito da Lei N. 523/95, será aplicado o regime que esta prevê para venda ou qualquer operação a título oneroso ou gratuito realizada pelo simples fato de que um bem introduzido ou fabricado ou transformado ou montado ou reparado na Zona Franca é enviado ao exterior da mesma ou alienado a título oneroso ou gratuito a terceiros dentro da mesma Zona Franca, incluindo a afetação ao uso ou consumo pessoal por parte do dono, sócios e diretores da Empresa, dos bens da mesma.

SEÇÃO VI

DA VENDA NO VAREJO

Artigo 56º. – Quando dentro de uma Zona Franca estiver autorizado o comércio varejista, presumir-se-á de pleno direito que este se realiza para fins de sua introdução ao Território Aduaneiro, devendo o adquirente pagar os tributos de importação e realizar os procedimentos correspondentes diretamente com os Escritórios do Departamento Geral de Aduanas, destacados na Zona Franca.

Artigo 57º. – Para fins desta Seção, entende-se por venda varejista toda alienação realizada a pessoas físicas ou jurídicas não instaladas na Zona Franca, que adquiram por metros em relação às coisas que são medidas, por menos de dez quilos em relação às coisas que são pesadas. E por volumes soltos as coisas que são contadas.

CAPÍTULO VII DOS BENS NAS ZONAS FRANCAS DE SEU TRASLADO, ENTRADA, PERMANÊNCIA, DESTRUIÇÃO, ABANDONO E SAÍDA.

Artigo 58º. – O Concessionário será o responsável para que não ocorram entradas ou saídas de bens ou mercadorias procedentes ou em direção à Zona Franca, sem cumprir com as disposições vigentes, exercendo os controles cabíveis que serão onerosos e supervisionado para que os documentos correspondentes coincidam com as características dos bens ou mercadorias respectivas. Em caso de existir diferenças, não será feito o procedimento para a operação solicitada.

Artigo 59º. – Os bens, mercadorias, matérias-primas de procedência de terceiros países com destino a Zonas Francas, deverão ter tal destino imediatamente após sua chegada ao país. Igualmente, os bens, mercadorias e matérias-primas de procedência das Zonas Francas com destino a terceiros países ou outras Zonas Francas, deverão ter tal destino imediatamente uma vez saídos das Zonas Francas. Não poderão permanecer em nenhum depósito, salvo aqueles localizados dentro dos recintos aduaneiros ou outros autorizados por Lei e durante o prazo máximo determinado pela regulamentação.

Artigo 60º. – O Departamento Geral de Aduanas, por meio de seus Escritórios estabelecidos nas Zonas Francas, terá ao seu cargo a responsabilidade sobre a fiscalização da entrada de bens ou a saída dos mesmos das Zonas Francas, bem como sobre o traslado de mercadorias oriundas ou em direção aos portos de embarque, terrestres, fluviais ou aéreos do país. Verificará as listas das mercadorias contidas nos Despachos de Importação e de Exportação e os valores designados às mesmas, adotando todas as medidas cabíveis de controle fiscal, alfandegário e administrativo.

SEÇÃO I

DO TRASLADO R

Artigo 61º. – Os veículos de transporte de carga, devidamente registrados e autorizados, poderão entrar às Zonas Francas, seja para carregar ou descarregar mercadorias, devendo os Concessionários tomarem as ED

medidas cabíveis de registro e segurança.

Artigo 62º. – A consignação dos bens, mercadorias ou matérias-primas destinados a uma Zona Franca, qualquer IE

que seja sua procedência, deverá ser efetuada a nome de Empresas estabelecidas na mesma. Em caso de que os bens, mercadorias ou matérias-primas não estejam consignados a nome de Empresas instaladas na Zona X

Franca, os respectivos consignatários ou proprietários deverão endossar a documentação correspondente (Conhecimento de embarque e Nota Fiscal), à Empresa instalada na Zona Franca, esclarecendo a natureza do endosso (transferência ou depósito). Os endossos deverão ser assinados, devendo constar também um esclarecimento da assinatura se esta for rubrica, contendo de forma clara e legível além do nome, o domicílio do proprietário dos bens, mercadorias ou matérias-primas.

Em caso de o endossante ser pessoa jurídica, deverá acrescentar ainda à assinatura a legenda “Em Representação de”, acompanhada de sua razão social.

SEÇÃO II

DA ENTRADA

Artigo 63º. – Poderão ser introduzidos nas Zonas Francas todo o tipo de bens, mercadorias, matérias-primas e serviços, com exceção para armas, munições e outras espécies que atentem contra a moral, a saúde, a sanidade vegetal e animal, a segurança e a preservação do meio ambiente.

Artigo 64º. – Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, o Concessionário de uma Zona Franca poderá recusar a entrada de determinados bens ou mercadorias quando as instalações existentes não permitirem seu armazenamento nas necessárias condições de segurança. Em caso de a Empresa instalada na Zona Franca, à qual estão destinados estes bens ou mercadorias, considerar que a restrição do Concessionário carece de adequado fundamento, poderá recorrer perante o Conselho Nacional de Zonas Francas, e este deliberará de forma inapelável.

Artigo 65º. – Se no momento da entrada à Zona Franca forem detectadas rupturas ou avarias nas mercadorias, o Concessionário deverá emitir uma Declaração de Ruptura ou Avaria onde serão detalhadas as características destas, com o propósito de mensurar os valores e volumes das mercadorias realmente introduzidas à Zona Franca.

SEÇÃO III

DA PERMANÊNCIA

Artigo 66º. – Se forem detectadas rupturas ou avarias nas mercadorias armazenadas nos depósitos das Empresas instaladas nas Zonas Franca, o Concessionário, por iniciativa própria ou por solicitação destas, emitirá uma Declaração de Ruptura ou Avaria com prévio reconhecimento das mercadorias em questão.

Artigo 67º. – As rupturas ou avarias sofridas perlas mercadorias durante o armazenamento serão consideradas para efeito de que, após a emissão da correspondente Declaração de Ruptura ou Avaria por parte do Concessionário, possa ser registrada sua baixa nos respectivos inventários.

Artigo 68º. – Os Usuários poderão realizar transações comerciais dentro da Zona Franca. Quando estas implicarem transferências de bens ou mercadorias será requerida a autorização prévia do Concessionário. Tal autorização será onerosa e deverá ajustar-se à documentação exigida no Regulamento Interno da Zona Franca.

Artigo 69º. – A permanência das mercadorias nas Zonas Francas não estará limitada; contudo, quando se julgar necessário, especialmente por razões derivadas da natureza das mercadorias, o Concessionário poderá limitar esta duração e adotar as medidas necessárias para garantir o controle da medida.

Artigo 70º. – Os bens, mercadorias e matérias-primas poderão permanecer na Zona Franca em espaços abertos ou fechados, acomodados de forma organizada e segura.

Artigo 71º. – O Concessionário não será responsável pelos danos, rupturas, avarias, incêndio, perdas ocasionadas por casos fortuitos ou de força maior, desgaste próprio de mercadoria, influência atmosférica ou R

defeitos de embalagem sofridos pelas mercadorias armazenadas dentro da Zona Franca, que estiverem sob seu ED

cuidado. As Empresas instaladas na Zona Franca poderão fazer o seguro de seus bens e mercadorias da forma mais conveniente, com o fim de cobrir os riscos destacados.

SEÇÃO IV IE

DA DESTRUIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS X

Artigo 72º. – As Empresas instaladas nas Zonas Francas poderão, em qualquer momento, solicitar autorização ao Concessionário para destruir mercadorias depositadas em seus locais ou edifícios, as quais deverão ser perfeitamente discriminadas, mediante a apresentação de formulários de entrada à Zona Franca, as notas fiscais respectivas e qualquer outra documentação determinada pelo Concessionário em seu Regulamento Interno.

Com a finalidade de garantir a minimização de riscos, é imprescindível obter pareceres prévios de profissional técnico ou idôneo competente sobre a possibilidade e forma de destruição. Esta perícia acarretará encargos ao solicitante.

Artigo 73º. – Quando a mercadoria puder ser destruída dentro da Zona Franca, o solicitante, um Representante do Concessionário e outro do Departamento Geral de Aduanas deverão estar presentes, sendo lavrada uma Ata circunstanciada de tudo o que se for destruindo.

Quando por suas características ou conveniências, as mercadorias não puderem ser destruídas dentro da Zona Franca, serão realizadas todas as garantias exigidas no item anterior, para efetuar a tarefa no Território Aduaneiro, sendo a mesma com encargos ao solicitante de todos os pagamentos a que esta incorrer.

Artigo 74º. – O Conselho Nacional de Zonas Francas, em consulta com o Departamento Geral de Aduanas, estabelecerá as medidas, procedimentos e controles que julgar necessários para realizar a destruição solicitada.

O Concessionário será responsável pelos danos e prejuízos ocasionados ao meio ambiente unicamente em caso de não haver respeitado o procedimento estabelecido nos artigos precedentes ou de haver ignorado as indicações estabelecidas pelo Perito, se for o caso, e sempre e quando a destruição for realizada dentro do perímetro da Zona Franca. SEÇÃO V

DO ABANDONO

Artigo 75º. – Os bens, mercadorias e matérias primas existentes nas Zonas Francas poderão estar sujeitos ao Instituto do Abandono, configurando-se o mesmo nos seguintes casos:

a) Quando o proprietário das mercadorias declarar espontaneamente, perante o Concessionário, sua vontade de abandoná-las; b) Quando o usuário for depositário de mercadorias consignadas a seu nome e declarar perante o Concessionário que o depositante possui obrigações vencidas e houver decorrido três meses desde a última obrigação pecuniária cumprida; c) Quando houver decorrido três meses desde a data da última obrigação pecuniária cumprida que tiver um Usuário na Zona Franca para com o Concessionário, serão considerados em abandono: os equipamentos e instalações, as mercadorias e as matérias primas que se encontrarem vinculadas à Zona Franca d) Quando requerido pelo Concessionário, o depositário de mercadorias sujeitas à decomposição ou que ponham em perigo as instalações ou outros bens, e não as retirá-las da Zona Franca.

Artigo 76º. – Nas causas descritas nas letras c) e d) do artigo anterior, o Concessionário declarará abandonados os bens ou mercadorias, comunicando esta circunstância à Empresa e realizando a inspeção dos mesmos, sob inventário.

Artigo 77º. – Com relação a causa enunciada na letra b) do Artigo 75, os interessados apresentarão ao Concessionário uma Declaração Juramentada por cada devedor, denunciando a configuração do abandono de bens, mercadorias ou matérias-primas depositados em seu recinto, sendo responsáveis pelas consequências de tal ato. R

A Declaração Jurada deverá conter: ED

a) Nome e domicílio do denunciante; b) Nome e domicílio do devedor; IE

c) Inventário da totalidade das mercadorias, bens ou matérias primas, objeto da Declaração de abandono, com indicação de quantidade, tipo de volume, discriminação do artigo e vencimento da X

vida útil, se for o caso; d) Nomenclatura tributárias, número, data do formulário de entrada à Zona Franca, lugar específico de depósito dos mesmos; e e) Liquidação total da dívida detalhada mês a mês, até a data da declaração.

A Declaração Juramentada deve estar acompanhada dos seguintes documentos originais ou de suas cópias autenticadas:

a) Atestado fidedigno de intimação de pagamento ao devedor. A intimação será feita por um prazo de dez (10) dias úteis, sob apercebimento da destruição, venda ou leilão, sendo contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação. Esta intimação deverá conter: nome e domicílio de quem promove a execução, nome do devedor, número e data do formulário de entrada da mercadoria à Zona Franca e valor devido; b) Contrato celebrado entre as partes, se houver; c) Formulário de entrada à Zona Franca e Nota Fiscal.

Artigo 78º. – Em caso de que se configure o abandono, de acordo com o previsto na letra s) do Artigo 75º, o executor deverá apresentar uma Declaração Juramentada, a qual deverá conter: a) Inventário da totalidade das mercadorias, bens ou matérias-primas objeto da declaração de abandono, com indicação de quantidade, tipo de volume, discriminação do artigo e vencimento de vida útil, se for o caso; e b) Nomenclatura Tarifária, número e data do formulário de entrada à Zona Franca e lugar específico de depósito dos mesmos.

A Declaração Juramentada deve estar acompanhada do original ou cópia autenticada do formulário de entrada dos bens ou mercadorias à Zona Franca e da Nota Fiscal correspondente.

Artigo 79º. – Se a mercadoria abandonada não tiver valor comercial, o Concessionário, atuando de comum acordo com o Conselho Nacional de Zonas Francas e com o Departamento Geral de Aduanas, determinará sua destruição perante o Representante de ambas entidades, registrando-se Ata das ações onde constará a identificação completa de todos os bens destruídos. Esta destruição não significará responsabilidade alguma para o Concessionário e o custo da mesma deverá ser repassado a quem tiver iniciado a gestão de abandono de mercadoria ou a tiver gerado.

Se a mercadoria tiver valor comercial, o Concessionário realizará sua alienação em Leilão Público ou em caso de que seu escasso valor torne essa ação inviável, com prévia taxação.

Artigo 80º. – O produto da alienação dos bens e mercadorias, depois de ter sido descontadas as despesas produzidas, será usado na liquidação das obrigações existentes e que ocasionaram a declaração de abandono, letras b) e c) do Artigo 75º. O excedente ou a totalidade do produto, letras a) e d) do Artigo 75º ficará a disposição do proprietário dos bens e mercadorias por um prazo de dezoito meses, após os quais seu direito caducará, ficando a referida soma a favor do Concessionário.

SEÇÃO VI R

DOS WARRANTS E CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS ED

Artigo 81º. – Os Almoxarifados Gerais habilitados poderão operar em Zonas Francas, com prévia notificação à Superintendência de Bancos.

Artigo 82º. – Os Certificados de Depósito e os Warrants emitidos sobre as mercadorias recebidas em seus IE

depósitos localizados nas Zonas Francas, somente serão negociáveis uma vez referendados pelo Conselho Nacional de Zonas Francas. X

Artigo 83º. – Os Almoxarifados Gerais de Usuários deverão manter um registro eletrônico de dados de suas operações com seus correspondentes respaldos.

SEÇÃO VII

DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E TRATAMENTOS PREFERENCIAIS

Artigo 84º. – O Ministério de Indústria e Comércio expedirá os certificados de origem nas condições e formalidades da Lei e dos Regulamentos, sem que venha a ser efetuada em tais certificados qualquer discriminação quanto à origem dos produtos elaborados em Território Aduaneiro.

Artigo 85º. – Os tratamentos preferenciais concedidos às exportações paraguaias por outros países, com relação a determinados produtos e em volumes ou valores limitados, serão aproveitados com preferência pelas indústrias exportadoras de tais produtos já instalados em Território Aduaneiro.

CAPÍTULO VIII

DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS NAS ZONAS FRANCAS

Artigo 86º. – Dentro das Zonas Francas existirão áreas de livre circulação e áreas de circulação restrita. Artigo 87º. – As pessoas e veículos que entrarem ou saírem da área de livre circulação deverão submeter-se ao sistema de controle e revisão estabelecido pelo Concessionário em seu Regulamento Interno, quando forem requeridas.

Artigo 88º. – A entrada à área de circulação restrita será permitida apenas às pessoas que estiverem de posse de uma credencial pessoal e intrasferível, emitida pelo Concessionário por solicitação das pessoas ou Empresas interessadas e, uma vez qualificada a necessidade de autorização. Em todos os casos, a duração máxima desta credencial será de um ano contado desde sua concessão.

Os veículos particulares poderão circular pela área restrita quando estiverem de posse de um distintivo especial que para esse fim será fornecido pelo Concessionário.

Artigo 89º. – A expedição dos documentos habilitantes de trânsito na Zona Franca será onerosa.

Artigo 90º. – O pessoal de vigilância impedirá a entrada à área de circulação restrita das pessoas que não estiverem de posse de seu documento de identificação e daquelas que possuírem credencial vencida.

Artigo 91º. – As Empresas que desenvolvem atividades na Zona Franca comunicarão oportunamente ao Concessionário o número de pessoas que precisarão fazer uso de credenciais, com os dados pessoais para sua correta designação e o tempo pelo qual solicita o documento. Os proprietários de Empresas zelarão pelo correto uso da credencial, tornando-se responsáveis pela mesma, e uma vez que o beneficiário tenha deixado de pertencer à mesma ou terminado a atividade ocasional que originou a autorização, deverá fazer sua restituição.

Artigo 92º. – As pessoas ou empresas, mesmo ainda não instaladas na Zona Franca, que por motivo de suas atividades periodicamente tenham que entrar à área restrita, deverão solicitar diretamente ou sob sua responsabilidade, ao Concessionário que, de acordo com o mérito da solicitação, fará sua expedição ou sua R

recusa. Se o passe for concedido, o beneficiário se torna unicamente responsável do correto uso e de sua devolução dentro do prazo estipulado. ED

Artigo 93º. – O Concessionário se encontra facultado para revisar os veículos e as pessoas que entrarem e saírem da Zona Franca. IE

Artigo 94º. – A entrada, trânsito e saída das áreas compreendidas dentro da Zona Franca estarão regulamentadas por horários determinados pelo Concessionário no Regulamento Interno, que poderá autorizar X

a entrada e saída em horas diferentes das sinaladas, devendo comunicar oportunamente estes horários ao Departamento Geral de Aduanas, com o fim de que este possa cumprir suas funções fiscalizadoras.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 95º. – Quando o Conselho Nacional de Zonas Francas constatar a existência de situações irregulares que afetem ou venham a afetar o normal funcionamento de Uma Zona Franca ou às atividades que nela se desenvolvam, poderá intimar o Concessionário ou dispor por sua conta, da adoção das medidas que julgar necessárias ou adequadas para a cessação ou correção das mesmas.

Os Concessionários deverão colaborar com o Conselho Nacional de Zonas Francas para o adequado cumprimento das normas e melhor funcionamento da Zona Franca que explorarem.

Artigo 96º. – As infrações à Lei N. 523/95 e/ou não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Concessionário serão penalizadas pelo Conselho Nacional de Zonas Francas da seguinte maneira:

a) Com uma multa correspondente de até um por centro sobre o valor do investimento previsto, de acordo com a gravidade da infração; e b) Com o cancelamento da Concessão para explorar a Zona Franca, em caso de que a violação da Lei e/ou não cumprimento das obrigações contratuais sejam reiterados e graves. Em caso de revogação da Concessão, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias com o fim de manter a infraestrutura indispensável e de fornecer os serviços para o normal funcionamento da Zona Franca.

O Concessionário ficará obrigado a vender ou arrendar o imóvel afetado à Zona Franca e suas benfeitorias, no prazo de um ano, contado a partir da data em que o cancelamento for concretizado, a favor de outra pessoa que reúna os requisitos estabelecidos na Lei N. 523/95 para os Concessionários.

Se assim não for feito, o Conselho Nacional de Zonas Francas disporá o leilão público de tal imóvel e de suas benfeitorias. Poderão ser ofertantes as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos pela Lei N. 523/95 para os Concessionários. O produto líquido desse leilão será creditado ao seu proprietário; e

c) Em nenhum destes pressupostos o Concessionário ficará isento da responsabilidade civil, fiscal administrativa e/ou penal.

Artigo 97º. – A infração à Lei 523/95 e/ou não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Usuário serão penalizados pelo Conselho Nacional de Zonas Francas da seguinte maneira:

a) Com uma multa de até um por cento (1%) sobre o valor do investimento previsto, de acordo com a gravidade da infração; b) Com o cancelamento do Contrato que autoriza a operação na Zona Franca, em caso de que a violação à Lei N. 523/95 e/ou o não cumprimento das obrigações contratuais sejam reiterados e graves; e c) Em nenhum desses pressupostos o Usuário ficará isento da responsabilidade civil, fiscal, administrativa e/ou penal.

Artigo 98º. – Constituem infrações graves por parte dos usuários:

a) O não traslado à Zona Franca respectiva das mercadorias introduzidas ao país com destino à referida R

Zona nos prazos estabelecidos na correspondente regulamentação; b) A saída de bens provenientes da Zona Franca a terceiros países ou ao Território Aduaneiro, sem o ED

Despacho de Importação; c) A falsidade na lista dos bens exportados a terceiros países ou ao Território Aduaneiro, seja sobre a natureza, a quantidade, o valor, incluindo a dos bens vendidos no varejo dentro da Zona Franca. IE

O cometimento destas irregularidades acarretará uma multa equivalente ao triplo da prevista no Artigo anterior. X

Artigo 99º. – Serão pessoal e solidariamente responsáveis os Diretores e Administradores da Sociedade, que ficarão inabilitados pelo prazo de dez anos para administrar outra sociedade Concessionária, Investidora ou Usuária de Zona Franca.

Artigo 100º. – Aquele que introduzir ou retirar mercadorias das Zonas Francas em contravenção ao disposto na Lei N. 523/95 incorrerá no delito de contrabando.

Artigo 101º. – As Resoluções pelas quais for decidido o cancelamento do direito dos Usuários a operar em Zonas Francas por infrações graves tipificadas no Artigo 97º serão cumpridas imediatamente, sem prejuízo do direito que tenha o penalizado de recorrer da medida perante a instância correspondente.

CAPÍTULO X

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 102º. – Qualquer divergência na interpretação da Lei N. 523/95 e dos contratos oriundos da mesma será resolvida de conformidade com as Leis da República do Paraguai e perante os Juizados e Tribunais da Cidade de Assunção. Artigo 103º. – Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, os conflitos que venham a ocorrer entre o Concessionário e os Usuários, entre os Usuários entre si, ou entre estes e terceiros buscarão ser solucionados por meio da negociação e da mediação; ao não obter resultados nestes procedimentos, poderão ser dirimidos pela solução de arbitragem, de acordo com o que estiver pactuado nos Contratos correspondentes. A execução do laudo de arbitragem estará a cargo da justiça competente da cidade de Assunção.

Artigo 104º. – Em conformidade com o disposto no Artigo 9º da Lei N. 117/92, ao Conselho de Zonas Francas fica facultada submeter as diferenças que venham a surgir com o Concessionário no exterior ao Convênio sobre solução de diferenças relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, que foi aprovado pela Lei N. 944/82.

Artigo 105º. – Que seja comunicado, publicado e realizado o Registro Oficial.

Assinado: Juan Carlos Wasmosy

Carlos Facetti R ED IE X

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeLei nº 4903/2011Parques Industriais2011

Cria o regime de parques industriais. O Ministerio de Industria y Comercio anunciou em 2026 que trabalha em nova lei para o setor, então vale confirmar a vigência antes de qualquer decisão.

ler o texto integral em português

“Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4903

DE PARQUES INDUSTRIAIS

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE

LEI

Artigo 1º. – Objeto. A presente Lei tem por objeto estabelecer o quadro regulatório dos parques industriais quanto à sua criação, promoção, construção e funcionamento em harmonia com o meio ambiente, bem como fomentar seu estabelecimento e desenvolvimento, mediante incentivos e outras vantagens, a fim de expandir a atividade industrial e contribuir com o progresso econômico e social da República.

Artigo 2º. – Âmbito de aplicação. A presente Lei é aplicável a todo parque industrial que se instalar dentro do território nacional.

Artigo 3º. -Definição de Parque Industrial. Para fins da presente Lei, denomina-se parque industrial uma fração de terreno em condições adequadas de localização, infraestrutura, equipamentos e serviços comuns necessários ao estabelecimento e desenvolvimento de plantas industriais e seus serviços complementares, cujo funcionamento tenha sido aprovado pela R

autoridade de aplicação. ED

Artigo 4º. – Classificação. Os parques industriais poderão ser:

I. Parques Industriais Oficiais. Aqueles nos quais a propriedade das terras e a IE

construção da infraestrutura básica estão a cargo do Estado, do Governo estadual ou da prefeitura, conjunta ou separadamente. X

II. Parques Industriais Privados. Aqueles nos quais a aquisição das terras e a construção da infraestrutura básica estão a cargo exclusivamente de pessoas privadas. III. Parques Industriais Mistos. Aqueles nos quais a aquisição das terras e/ou a construção da infraestrutura básica são realizadas mediante o aporte de capital privado e público.

Artigo 5º. – Outras classificações. A autoridade de aplicação poderá estabelecer outras classificações adicionais de parques industriais, que julgar conveniente para melhorar a organização, o funcionamento, a distribuição territorial e o controle dos mesmos.

Artigo 6º.- Parques científicos e tecnológicos. Serão aplicáveis aos parques científicos e tecnológicos, as disposições estabelecidas por esta Lei, com as modificações e adaptações que o Ministério de Indústria e Comércio julgar pertinentes. Ter-se-á em vista fomentar sua criação e desenvolvimento. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

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Toda regulamentação realizada pela autoridade de aplicação com relação aos parques científicos e tecnológicos terá prévio assessoramento do Conselho Nacional de Ciências e Tecnologia.

Artigo 7º. – Propriedade e outros direitos sobre parques industriais e seus lotes. Poderão ser proprietários de parques industriais as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; o Estado, os Governos Departamentais e as Prefeituras, nos termos estabelecidos no Artigo 4º da presente Lei.

Os parques industriais também poderão ser constituídos sob regime de propriedade horizontal, podendo as pessoas ou instituições mencionadas serem proprietárias de um ou mais lotes.

Nessa modalidade, o direito de propriedade sobre lotes individuais, assim como o uso e administração das áreas comuns, será regido pelas disposições do Código Civil e da Lei Orgânica Municipal, relativas à propriedade por andares e apartamentos, pelas normas regulamentares R

estabelecidas pela autoridade de aplicação e pelo regulamento da propriedade. ED

A autoridade de aplicação, a fim de fomentar a atividade industrial e preservar o bom funcionamento dos parques industriais, poderá regulamentar os requisitos, formalidades, termos e condições aos quais devem ajustar-se os contratos de usufruto, locação, comodato ou IE

outra forma de cessão do uso de lotes. X

Artigo 8º. – Localização dos parques industriais. As prefeituras, com a colaboração da Secretaria do Ambiente (SEAM), do Serviço Nacional de Cadastro e do Ministério de Indústria e comércio, dentro de seu Plano de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial, estabelecerão as zonas adequadas para a instalação de parques industriais, prevendo o acesso aos serviços públicos e às vias de comunicação com os centros urbanos, assim como outras condições estabelecidas na regulamentação estipulada pela autoridade de aplicação.

As zonas serão fixadas com critérios amplos de promoção da atividade industrial e com base nas normas objetivas de proteção ambiental.

Dentro das áreas urbanas, as Prefeituras poderão permitir a instalação de indústrias qualificadas como inócuas pela autoridade de aplicação, se estas cumprirem as normas de higiene, segurança e convivência estabelecidas pelas leis municipais e por outras disposições pertinentes.

Artigo 9º. – Autorização. A autorização para a criação, instalação e construção de parques industriais em todo o território nacional, será concedida exclusivamente pelo Ministério de Indústria e Comércio.

Os parques industriais somente perão ser instalados nas zonas determinadas pera esse fim pelas Prefeituras. Para a instalação de indústrias qualificadas como inócuas, atender-se-á ao estabelecido no último parágrafo do artigo anterior. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

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Artigo 10. – Infraestrutura básica. Somente poderá ser autorizado o funcionamento dos parques industriais que contem com a seguinte infraestrutura básica:

a) Caminhos internos, faixa de segurança e calçadas aptas para o destino do prédio, igualmente caminhos de acesso ao sistema de transporte nacional que permitam um trânsito seguro e fluido; b) Energia suficiente e adequada às necessidades das indústrias que se instalarem dentro do parque industrial; c) Água em quantidade suficiente para as necessidades do parque e para a manutenção da qualidade do meio ambiente; d) Sistemas básicos de telecomunicações; e) Sistema de tratamento e disposição adequada de resíduos; f) Galpões ou depósitos de dimensões apropriadas; g) Sistema de prevenção e combate a incêndios; e h) Áreas verdes. R

A autoridade de aplicação regulamentará os requisitos estabelecidos nos itens do presente artigo, ficando habilitada a acrescentar outros que julgar indispensável para a habilitação. ED

Artigo 11. – Procedimentos e documentos necessários para a autorização. Conforme o estabelecido na regulamentação correspondente, os interessados em criar, instalar e construir IE

um parque industrial deverão justificar junto a autoridade de aplicação: X

a) A propriedade do imóvel ou outro direito que lhe permita dispor deste, bem como comprovante de que tal imóvel se encontra dentro da área permitida segundo o Artigo 7º. Desta Lei; b) A descrição detalhada do projeto, tipos de indústrias a serem desenvolvidas no lugar, a delimitação dos lotes destinados às instalações industriais, a bosques ou zonas arborizadas, as áreas comuns, a infraestrutura e serviço; sistema de tratamento e eliminação de resíduos; plano de proteção e manejo das águas e de outros recursos naturais; condições de venda, locação ou arrendamento dos lotes; prazos e cronogramas de construção; c) Estudo econômico de viabilidade e rentabilidade do projeto, bem como as repercussões na população do entorno e local; d) Avaliação do impacto ambiental devidamente aprovada com a correspondente declaração de impacto ambiental; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

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e) Regulamento de administração ou em seu caso de copropriedade; e f) Toda informação ou documentação requerida pelo regulamento correspondente que certifique o cumprimento das normas legais pertinentes e a conveniência do projeto.

Artigo 12. – Regras de organização, administração e representação. A organização, administração e representação dos parques industriais serão regidas pelas normas gerais estabelecidas pela autoridade de aplicação e pelo regulamento da administração apresentado pelos agentes promovedores, aprovado em cada caso, pelos coproprietários, segundo as disposições do Código Civil relativas à propriedade por andar ou apartamento.

Artigo 13. – Fiscalização. Instalação de plantas industriais. Ampliação e modificação. A execução do projeto será fiscalizada pela autoridade de aplicação. Os agentes promovedores e coproprietários são responsáveis diretos pela execução do parque industrial, conforme o projeto e cronograma aprovados, bem como pelo cumprimento das normas legais pertinentes.

Toda e qualquer indústria ou planta industrial que pretenda instalar-se ou alojar-se no parque, deverá corresponder ao projeto aprovado e ser previamente autorizada. R

Toda e qualquer ampliação ou modificação do parque industrial e em seu projeto deverá ED

também ser previamente autorizada.

Artigo 14. – Obrigações dos responsáveis pelos parques industriais. Os proprietários e IE

outros responsáveis por parques industriais e pelas empresas assentadas nos mesmos, deverão cumprir estritamente as normas nacionais. X

Na medida do possível, será dada preferência à mão-de-obra local e particularmente à do município onde o mesmo estiver localizado, nas proporções estabelecidas pelo regulamento estipulado pela autoridade de aplicação, segundo a categoria do parque e a natureza da atividade. Além disso, as indústrias deverão oferecer capacitação permanente ao seu pessoal.

Artigo 15. – Dever das instituições públicas de colaborar para o funcionamento dos parques industriais. O Estado, as empresas públicas fornecedoras de serviços, os Governos Departamentais e as Prefeituras, no âmbito de suas competências, garantirão e zelarão pela prestação permanente e adequada dos serviços básicos necessários para o funcionamento dos parques industriais.

A construção e a manutenção dos caminhos e outras vias de acesso estará a cargo do Ministério de Obras Públicas e Comunicações. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

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A Administração Nacional de Eletricidade (ANDE) fornecerá energia elétrica em quantidade e qualidade adequada às necessidades de consumo contempladas no projeto.

Igualmente, serão fixadas tarifas preferenciais por prestação de serviços públicos, especialmente quanto ao fornecimento de energia elétrica quando se tratar de indústrias eletrointensivas.

A Secretaria do Ambiente (SEAM) e as Prefeituras deverão implementar medidas para agilizar e simplificar os procedimentos para a obtenção dos documentos exigidos.

Artigo 16. – Incentivos fiscais. Sem prejuízo das vantagens oferecidas pela Lei N. 60/90 de 26 de março de 1991 “QUE APROVA, COM MODIFICAÇÕES, O DECRETO-LEI N. 27, COM DATA DE 31 DE MARÇO DE 1990, PELO QUAL FICA MODIFICADO E AMPLIADO O DECRETO-LEI N. 19, COM DATA DE 28 DE ABRIL DE 1989, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRA”, a Lei N. 1064/97 “DA INDÚSTRIA MAQUILADORA DE EXPORTAÇÃO”, a Lei N. 4427/12 “QUE ESTABELECE INCENTIVOS PARA A PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO OU MONTAGEM DE BENS DE ALTA TECNOLOGIA”, R

suas modificações e outras leis de fomento em matéria tributária; os parques industriais e as ED

indústrias instaladas nestes, que se ajustarem à presente Lei e às suas normas regulamentares, gozarão dos seguintes incentivos ficais: IE

a) Redução do percentual do imposto imobiliário correspondente ao município afetado; b) Diminuição do percentual dos impostos municipais para a construção, loteamento, X

projeto arquitetônico e de transferência de imóveis que corresponderem aos respectivos municípios nos quais se assentem os parques industriais. c) Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a patente industrial que deverá ser paga à Prefeitura. d) Isenção de 100% (cem por cento) sobre o Imposto ao Valor Agregado (IVA) por arrendamento de lotes ou plantas industriais alojados nos parques. Os benefícios concedidos neste artigo serão suspensos ou cancelados, em casos de faltas graves devidamente comprovadas.

Artigo 17. – Parques Industriais Oficiais. O Estado, os Governos Departamentais e as Prefeituras ficam autorizados a desenvolver parques industriais e, para isso, devem respeitar a normativa legal em vigor; poderão adquirir imóveis, loteá-los, alugá-los ou vender os lotes e realizar os atos necessários à adequada administração e desenvolvimento do parque industrial. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4903

Pág. N. 6/8

Pela Lei da Nação, os bens de domínio público ou privado do Estado e bens de domínio público municipal poderão ser afetados a projetos de parques industriais oficiais. Por sua vez, as Prefeituras, com aprovação de seus Conselhos, poderão destinar imóveis de seu domínio privado para esses fins.

Igualmente, poderão ser concessionados, a pessoas especializadas, a administração, exploração e desenvolvimento dos parques industriais oficiais.

Artigo 18. – Locação de lotes em Parques Industriais Oficiais e Mistos. Os contratos de locação de lotes em parques industriais oficiais e mistos serão regidos pelas seguintes normas:

a) A seleção dos contratantes será realizada mediante procedimentos legais e administrativos pertinentes, com respeito ao princípio de igualdade e supremacia de interesse geral. Serão adjudicados aqueles interessados que certificarem solvência moral, capacidade técnica e econômica e cujos projetos implicarem maior investimento e transcendência para a comunidade, respeitarem o meio ambiente e produzirem benefícios para o país e para o entorno local. R

b) O locatário deverá realizar as obras arquitetônicas da planta e iniciar as atividades ED

comprometidas, segundo o cronograma apresentando, podendo autorizar-se o atraso das mesmas por um prazo máximo de 6 (seis) meses e, uma vez ultrapassado esse prazo, será rescindido o contrato respectivo. IE

c) O cumprimento integral do contrato e das normas legais pertinentes dará direito ao locatário à renovação do contrato por um prazo igual, e se for legalmente admissível, à X

aquisição mediante compra do lote arrendado.

Artigo 19. – Autoridade de aplicação. O Ministério de Indústria e Comércio é a autoridade de aplicação da presente Lei.

Artigo 20. – Atribuições da autoridade de aplicação. São deveres e atribuições da Autoridade de Aplicação:

a) Regulamentar a presente Lei, estabelecendo as normas necessárias para o seu cumprimento; b) Autorizar a criação, a instalação e o desenvolvimento dos parques industriais e das indústrias alojadas nestes; c) Coordenação com outros órgãos do Estado, com empresas públicas, governos e órgãos departamentais e municipais sobre as medidas legais de fomento aos parques industriais; d) Controlar o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei e seus regulamentos por parte dos parques industriais; e) Estabelecer o regulamento disciplinar, o qual tipificará as condutas constituídas como faltas à Lei, determinando as sanções correspondentes, segundo sua gravidade e disporá o procedimento administrativo. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4903

Pág. N. 7/8

f) Investigar, advertir e/ou sancionar os infratores, segundo o regulamento disciplinar; g) Organizar, dirigir e administrar o Registro de Parques Industriais, ajustando-se às normas legais e às técnicas de registro; e h) Os demais deveres e atribuições mencionados nesta Lei.

Artigo 21. – Do Registro de Parques Industriais. Fica criado um Registro de Parques Industriais que tem por finalidade manter completa e atualizada a informação e documentação relativa aos parques industriais de todo o país. A autoridade de aplicação regulamentará o funcionamento do Registro.

Artigo 22. – Taxas. O Ministério de Indústria e Comércio perceberá taxas pelos serviços de verificação, autorização, inscrição e certificação prestados conforme a presente Lei.

O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os valores correspondentes, os quais serão proporcionais à envergadura do serviço e não serão superiores a 0,1% (zero vírgula um por R

cento) do valor do projeto em questão. ED

Artigo 23. – Disposição transitória. Enquanto o escritório correspondente não estiver estabelecido, o Ministério de Indústria e Comércio designará os recursos humanos, móveis e outros disponíveis, para o atendimento das questões relativas aos parques industriais e à IE

presente Lei. X

Os parques, em funcionamento e legalmente habilitados, deverão adequar suas instalações aos orçamentos estabelecidos na presente Lei.

Artigo 24. – Que seja comunicado ao Poder Executivo.

Aprovado o Projeto de Lei pela Honorável Câmara de Senadores, aos sete dias do mês de março do ano dois mil e treze, ficando sancionado o mesmo pela Honorável Câmara de Deputados, aos três dias do mês de abril do ano dois mil e treze, em conformidade com o disposto no Artigo 207 número 1) da Constituição Nacional.

Victor Alcides Bogado González – Presidente H. Câmara de Deputados

Jorge Oviedo Matto – Presidente H. Câmara de Senadores

Atilio Penayo Ortega – Secretário Parlamentar

Mario Cano Yegros – Secretário Parlamentar

Assunção, de de 2013.

Que se faça Lei da República, que seja publicada e assentada no Registro Oficial. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813-2013”

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4903

Pág. N. 8/8

O Presidente da República

Luis Federico Franco Gómez

Diego Zavala – Ministro de Indústria e Comércio. R ED IE X

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeDecreto nº 1374/2014Regulamenta os Parques Industriais2014

Regulamento do regime de parques industriais.

ler o texto integral em português

ANO DO BICENTENÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA 1813-2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DECRETO N. 1374

PELO QUAL FICA FACULTADA AO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 4903, COM DATA DE 22 DE ABRIL DE 2013 “DE PARQUES INDUSTRIAIS

Assunção, 19 de março de 2014

VISTO: A Nota S. N. 103 de 28 de fevereiro de 2014 do Ministério de Indústria e Comércio, pela qual leva à consideração do Poder Executivo a regulamentação da Lei N. 4903, de 22 de abril de 2013 “De Parques Industriais”; e

CONSIDERANDO: Que o Artigo 238 Número 10 da Constituição faculta a quem exercer a Presidência da República a direção da administração geral do país.

Que o Artigo 1º da Lei N. 4903/2013 “De Parques Industriais”, determina que a mesma tem por objeto “...estabelecer o quadro regulatório dos parques industriais quanto à sua criação, promoção, construção e funcionamento, em harmonia com o meio ambiente, bem como R

fomentar sua constituição e desenvolvimento mediante incentivos e outras vantagens, a fim de ED

expandir a atividade industrial e contribuir com o progresso econômico e social da República”.

Que o Artigo 19 da Lei N. 4903/2013 estabelece que o Ministério da Indústria e Comércio é a IE

Autoridade de Aplicação da presente Lei. X

Que o Artigo 20 Inciso a) da Lei N. 4903/2013 dispõe que é atribuição da Autoridade de aplicação “regulamentar a presente Lei, estabelecendo as normas necessárias para o seu cumprimento”. ANO DO BICENTENÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA 1813-2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DECRETO N. 1374

PELO QUAL FICA FACULTADA AO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 4903, COM DATA DE 22 DE ABRIL DE 2013 “DE PARQUES INDUSTRIAIS

-2-

Que é necessário facultar ao Ministério de Indústria e Comércio a Regulamentação da Lei N. 4903/2013, a fim de contar com as normas necessárias para a aplicação da citada Lei.

Que o Departamento Geral de Assuntos Legais do Ministério de Indústria e Comércio manifestou-se nos termos do Parecer N. 43 de 28 de janeiro de 2014.

PORTANTO, no exercício de suas atribuições constitucionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA: R ED

1º. – Fica facultada ao Ministério de Indústria e Comércio a regulamentação da Lei N. 4903, com data de 22 de abril de 2013 “De Parques Industriais”.

2º. – Fica delegada ao Ministério de Indústria e Comércio, de forma exclusiva, a autorização para IE

a criação, instalação e construção dos parques industriais em todo o território nacional, em X

conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei N. 4903/2013 e na regulamentação estipulada pela Carteira de Estado, para esse efeito, por meio de Resolução.

3º. – Fica estabelecido que o Ministério de Indústria e Comércio designará a Subsecretaria do Estado de Indústria e Comércio como dependência Institucional técnica competente para a análise, interpretação, controle, avaliação e cumprimento das disposições da Lei N. 4903/2013 “De Parques Industriais”. ANO DO BICENTENÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA 1813-2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DECRETO N. 1374

PELO QUAL FICA FACULTADA AO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 4903, COM DATA DE 22 DE ABRIL DE 2013 “DE PARQUES INDUSTRIAIS

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Art. 4º. – Fica o Ministério de Indústria e Comércio autorizado a perceber taxas pelos serviços de verificação, autorização, inscrição e certificação de Parques Industriais, conforme a seguinte discriminação:

Tributo % Máximo Periodicidade Autorização de Parques Industriais 0,025% Por única vez Inscrição de Parques Industriais 0,025% Por única vez Verificação de Parques Industriais 0,025% Anual Certificação de Parques Industriais 0,025% A Cada 5 anos R ED

O Valor do tributo a perceber será determinado pelo Ministério de Indústria e Comércio, aplicando o percentual descrito no quadro anterior, ao valor final do projeto de investimento apresentado pelo solicitante, levando-se em conta, para esse fim, a envergadura do serviço IE

prestado. X

O Ministério de Indústria e Comércio estabelecerá por Resolução, uma escala referencial de valores, observando importes mínimos e máximos de investimento e o correspondente percentual a ser aplicado para a determinação do tributo.

As indústrias instaladas nos parques industriais deverão cumprir com o estabelecido no Decreto N. 6257/2011 “Pelo Ministério de Indústria e Comércio, o qual fica autorizado a regulamentar as taxas pela expedição do comprovante de inscrição no Registro Industrial e pela verificação técnica dos estabelecimentos industriais respectivos, ficando derrogado o Decreto N. 16.203/1997”.

Art. 5º. – O presente Decreto será referendado pelo Ministro de Indústria e Comércio.

Art. 6º. – Que seja comunicado, publicado e assentado no Registro Oficial.

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeDecreto nº 11.771/2000Regime de Matéria-Prima2000

Permite importar matéria-prima e insumos com tarifa reduzida para industrialização no país. Regime distinto da maquila e frequentemente combinado com ela.

ler o texto integral em português

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETO N. 11.771

Assunção, 29 de dezembro de 2000.

VISTOS: A Lei N. 1095, com data de 14 de dezembro de 1984 “QUE ESTABELECE A TARIFA DE ADUANAS”,

A Lei N. 1.173, com data de 17 de dezembro de 1985 “CÓDIGO ADUANEIRO”,

A Decreto N. 1.053, com data de 11 de novembro de 1993 “PELO QUAL FICA AUTORIZADA A CONSOLIDAÇÃO EM UM SÓ INSTRUMENTO LEGAL DOS NÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA, FICAM ATUALIZADAS AS ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS E DISPOSTA A VIGÊNCIA DO NOVO TRIBUTO DE ADUANAS”,

O Decreto N. 1.835, com data de 04 de janeiro de 1994 “PELO QUAL FICAM MODIFICADOS E AMPLIADOS ALGUNS ARTIGOS DOS DECRETOS N. 1.053 E 1.054 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 E FICA REGULAMENTADO O ARTIGO 228 DO CÓDIGO ADUANEIRO”,

O Decreto N. 16.416, com data de 27 de fevereiro de 1997 “PELO QUAL FICAM AMPLIADOS E MODIFICADOS A LETRA “C” E O ARTIGO 12º DO CAPÍTULO E DO DECRETO N. 1.053 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993”, R

O Decreto N. 19.339, com data de 12 de dezembro de 1997 “PELO QUAL FICA MODIFICADO O ED

ARTIGO 12º DO CAPÍTULO E DECRETO N. 1.053 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, MODIFICADO E AMPLIADO POR DECRETO N. 16.416 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997”, IE

O Decreto N. 9.298, com data de 23 de junho de 2000 “PELO QUAL FICA DERROGADO O DECRETO N. 9.251, COM DATA DE 20 DE JUNHO DE 2000, X PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETO N. 11.771

-2-

PELO QUAL FICAM MODIFICADOS OS ARTIGOS 12º DO DECRETO N. 1.053 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 E 4º DO DECRETO N. 16.416 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

A Decisão N. 31/2000 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul “INCENTIVOS AOS INVESTIMENTOS À PRODUÇÃO E À EXPORTAÇÃO, INCLUINDO ZONAS FRANCAS, ADMISSÃO TEMPORÁRIA E OUTROS REGIMES ESPECIAIS”,

A Decisão N. 69/2000 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL “REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO”, e

CONSIDERANDO: Que o Governo da República do Paraguai vem desenvolvendo uma política de fomento ao setor produtivo, atendendo à igualdade de condições de competitividade para empresas industriais e agropecuárias nacionais, como fonte geradora de empregos e de valor agregado, e em especial para estimular a criação e o crescimento das Pequenas e Médias Empresas (PeMEs). R

Que um dos instrumentos de aplicação desta política, utilizado internacionalmente, tem sido a ED

implementação de regimes tarifários especiais para as importações de determinadas matérias- primas e insumos, utilizados por tais empresas em seu processo produtivo. IE

Que em vista dos esforços do Governo para a reativação econômica, é importante a redução dos custos de matérias-primas e insumos, os quais incidem na competitividade dos produtos X

paraguaios.

Que os Estados Parte do Mercosul concertaram que os regimes especiais de importação aplicados por eles poderão permanecer até dezembro de 2005. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETO N. 11.771

-3-

PELO QUAL FICAM MODIFICADOS OS ARTIGOS 12º DO DECRETO N. 1.053 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 E 4º DO DECRETO N. 16.416 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

PORTANTO, no exercício de suas faculdades constitucionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA:

Art. 1º. – Fica modificado o artigo 12º do Capítulo V do Decreto N. 1.053/93 “PELO QUAL FICA AUTORIZADA A CONSOLIDAÇÃO EM UM SÓ INSTRUMENTO LEGAL, DOS NÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA, FICAM ATUALIZADAS AS ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS E DISPOSTA A VIGÊNCIA DO NOVO TRIBUTO DE ADUANAS” que fica redigido da seguinte maneira: “Art. 12º. Ficam estabelecidas as seguintes normas especiais:

a) As matérias-primas e insumos a serem importados pelas empresas agropecuárias e industriais poderão ser importados com uma taxa de 0% (Zero por cento) quando ficar demonstrado que os mesmos são utilizados como tais em seus próprios processos R

produtivos. ED

b) Poderão ser beneficiados pelo disposto no presente artigo, sempre e quando reúnam os seguintes requisitos: 1. As empresas agropecuárias e industriais deverão estar inscritas anualmente como IE

tais no Departamento Geral de Aduanas, para o qual deverão contar com seu programa de produção do ano e a quantidade de matérias-primas e insumos de X

origem externa necessários para o cumprimento do referido programa, requerimentos devidamente visados pelos Ministérios de Agricultura e Pecuária e Indústria e Comércio, respectivamente quando cabível. 2. O valor da solicitação de importação sob regime de matéria-prima e insumo não deverá ser inferior a mil e quinhentos dólares americanos FOB (USD 1.500). PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETO N. 11.771

-4-

PELO QUAL FICAM MODIFICADOS OS ARTIGOS 12º DO DECRETO N. 1.053 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 E 4º DO DECRETO N. 16.416 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

3. Os produtos solicitados não deverão registrar produção nacional. 4. As solicitações deverão estar acompanhadas pelo Parecer favorável da Comissão Técnica interinstitucional formada por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério de Indústria e Comércio, do Ministério de Agricultura e Pecuária e da União Industrial Paraguaia, que deverão atender ao cumprimento dos critérios enumerados anteriormente. c) Os vistos e demais certificados expedidos para isso serão intransferíveis.

Art. 2º. – Os Ministérios de Indústria e Comércio e Agricultura e Pecuária terão a seu cargo o controle de uso e destino das matérias-primas e insumos beneficiados com este regime.

Art. 3º. – Fica modificado o Artigo 4º do Decreto N. 16.416 de 27 de fevereiro de 1997, o qual fica redigido da seguinte maneira: R

Art. 4º. O presente regime terá vigência até 31 de dezembro de 2005” ED

Art. 5º. Ficam derrogados os Artigos 1º, 2º, e 3º do Decreto N. 16.339/97.

Art. 6º. O Presente Decreto será referendado pelos Ministros da Fazenda, Agricultura e Pecuária IE

e Indústria e Comércio. X

Art. 7º. Que seja comunicado, publicado e assentado no Registro Oficial.

ASSINADO: LUIS ANGEL GONZÁLEZ MACCHI

FRANCISCO A. OVIEDO BRÍTEZ

ENRIQUE JOSÉ GARCÍA DE ZUÑIGA

EUCLIDES ACEVEDO

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeLei nº 4427/2012Incentivo à Produção2012

Incentivo à produção de bens de alta tecnologia, com redução de tributos sobre importação de partes e peças.

ler o texto integral em português

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4.427

QUE ESTABELECE INCENTIVOS PARA A PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO OU MONTAGEM DE BENS DE ALTA TECNOLOGIA

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE

LEI

Artigo 1º. – O objeto desta Lei é estabelecer incentivos para a produção, desenvolvimento ou montagem de bens de alta tecnologia ou de tecnologia avançada.

Artigo 2º. – Os alcances da presente Lei serão aplicados aos setores dedicados a produzir, desenvolver e/ou montar bens de alta tecnologia nas áreas de eletrônica, telecomunicações e informática.

Artigo 3º. – Serão sujeitos da presente Lei, as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legalmente registradas, que realizarem investimentos de bens de capital, matérias- primas, componentes, kits, partes e peças, cujo objetivo seja a produção, desenvolvimento e/ou montagem de bens de alta tecnologia dos sectores beneficiados no Artigo 2º.

Artigo 4º. – No caso das pessoas físicas estrangeiras, estas deverão contar com R

residência permanente no país, por um mínimo de dois anos anteriores à apresentação da ED

solicitação do programa à Autoridade de Aplicação. No caso das pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, seu capital social deverá estar integralizado em pelo menos 10% (Dez por cento) por pessoas físicas ou jurídicas de origem nacional. IE

Artigo 5º. – Os sujeitos amparados pela presente normativa poderão ter acesso aos X

incentivos e benefícios, caso cumpram os seguintes requisitos e condições:

a) Produzir bens de alta tecnologia nos termos do Artigo 2º. b) Criar fontes de trabalho permanentes, que alcancem um mínimo de 50% (Cinquenta por cento) de cidadãos paraguaios. c) Incorporação de Valor Agregado com um mínimo de 20% (Vinte por cento) aos processos produtivos básicos relacionados ao programa apresentado à Autoridade de Aplicação. d) Incorporar tecnologias que facilitem a eficiência produtiva e possibilitem a maior e melhor utilização da matéria-prima, mão-de-obra e recursos energéticos nacionais. e) Desenvolver planos para a transferência de tecnologia, formação e capacitação de mão- de-obra. f) Estabelecer planos de cooperação com entidades educativas, orientados ao treinamento, capacitação, emprego, pesquisa, programas de estágios e atividades de extensão acadêmica de estudantes. Pág. 2/3

LEI N. 4.427

g) Desenvolver programas de apoio a setores sociais. h) Apresentar um projeto de investimento aprovado pelo órgão regulador que, para ser considerado como tal, deverá incluir uma linha de montagem, infraestrutura de prova ou controle de qualidade e capacidade de embalagem final do produto.

Artigo 6º. – A Autoridade de Aplicação terá também a faculdade de propor a regulamentação dos demais regimes relacionados, bem como o controle, monitoramento, avaliação do cumprimento da presente Lei.

Artigo 7º. – A importação de matéria-prima, componentes, kits, partes e peças, requerida pelos sujeitos beneficiários da presente Lei, para a produção de bens de alta tecnologia definidos em seu Artigo 2º, estará isenta do pagamento de todo e qualquer tributo aduaneiro.

Artigo 8º. – Os sujeitos beneficiários da presente Lei, antes da retirada das matérias-primas, componentes, kits, partes e peças do recinto aduaneiro, tributarão o imposto ao Valor Agregado, aplicando a alíquota de 10% (Dez por cento) sobre 15% (Quinze por cento) do valor aduaneiro apresentado em moeda estrangeira, determinado conforme o disposto no penúltimo parágrafo do Artigo 82 da Lei N. 125/91 “QUE ESTABELECE O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO” e modificado pelo Artigo 6º da Lei N. 2.421/04 “DE REORDENAMENTO ADMINISTRATIVO E DE ADEQUAÇÃO FISCAL”. R

Artigo 9º. – A base tributável para a determinação do Imposto Seletivo ao Consumo (ISC) ED

que incide sobre a primeira alienação dos bens compreendidos pela presente Lei, será de 10% (Dez por cento) do preço de venda em fábrica, excluído o próprio imposto e o imposto ao Valor IE

Agregado (IVA).A taxa aplicável será de 1% (Um por cento).

Artigo 10. – As alienações dos bens beneficiados pela presente Lei que possuam valor X

significativo para a difusão cultural ou para a educação, e sejam produzidas no território nacional pelos sujeitos beneficiários da presente Lei, além de reconhecidas com tal caráter pelo Ministério da Educação e Cultura, via Resolução Ministerial, estarão isentas do pagamento do Imposto ao Valor Agregado (IVA) e do Imposto Seletivo ao Consumo (ISC) em todos os casos aplicáveis.

Artigo 11. – Para a aplicação do Imposto ao Valor Agregado (IVA) aos bens de alta tecnologia, estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei, produzidos, desenvolvidos ou montados em território nacional por seus beneficiários, estes terão como base tributável, em todas as alienações realizadas, 20% (Vinte por cento) do valor de compra-venda dos mesmos.

Artigo 12. – Em todos os casos em que as matérias-primas, componentes, kits, partes e peças importadas por um sujeito beneficiário da presente Lei, sejam vendidas no mesmo estado a outro sujeito beneficiário, terão a base tributável estabelecida no Artigo 8º da presente Lei.

Artigo 13. – Os bens de alta tecnologia produzidos e compreendidos no âmbito da presente Lei, somente poderão ser comercializados dentro do território nacional, se cumprirem com os regulamentos e normas técnicas em vigor e, em especial, com aqueles que regulam a proteção do meio ambiente e a segurança.

Artigo 14. – O incumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, produzirá a revogação total ou parcial dos benefícios estabelecidos, nos seguintes casos: Pág. 3/3

LEI N. 4.427

a) Quando os sujeitos do presente Regime deixarem de cumprir algum dos requisitos previstos no Artigo 5º desta Lei, perderão sua qualidade de tal, devendo a Autoridade de Aplicação realizar sua inabilitação para solicitar novos programas sob o presente Regime. b) Quando os sujeitos beneficiários derem às matérias-primas, componentes, kits, partes e peças outro destino que não sejam os objetivos do presente Regime, deverão pagar os tributos segundo o Regime geral de determinação de impostos para os referidos bens, e mais a multa, em conformidade com as normas legais em vigor.

Artigo 16. – A Autoridade de Aplicação, em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologia e Normalização (INTN), encarregar-se-á de estipular progressivamente, normas técnicas nos diversos setores beneficiados por esta legislação, a fim de que estas sejam incorporadas como padrões na produção e/ou montagem dos bens beneficiados por este Regime.

Atrigo 17. – A presente Lei entrará em vigor a partir de sua promulgação.

Artigo 18. – Que seja comunicada ao Poder Executivo.

Aprovado o Projeto de Lei pela Honorável Câmara de Deputados, aos vinte e seis dias do mês R

de maio de dois mil e onze, e pela Honorável Câmara de Senadores, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e onze, ficando sancionado o mesmo, em conformidade com o ED

disposto no Artigo 7, número 3 da Constituição Nacional. Objetado parcialmente pelo Poder Executivo, segundo Decreto N. 7.378 de 27 de setembro de 2011. Parte da objeção parcial foi IE

aceita e parte desta indeferida, e sancionada novamente a parte não objetada pela H. Câmara de Deputados na data de 27 de outubro de 2011 e pela H. Câmara de Senadores em 15 de X

março de 2012.

Víctor Alcides Bogado González – Presidente H. Câmara de Deputados

Jorge Oviedo Matto – Presidente H. Câmara de Senadores

Mario Soto Estigarribia – Secretário Parlamentar

Mario Cano Yegros – Secretário Parlamentar

Assunção 12 de abril de 2012.

Que se faça Lei da República, que seja publicada e assentada no Registro Oficial.

O Presidente da República – Fernando Lugo Méndez

Francisco José Rivas Almada – Ministro de Indústria e Comércio

Dionisio Borda – Ministro da Fazenda

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeLei nº 4838/2012Política Automotriz Nacional2012

Regime específico para autopeças e montagem, setor que lidera a pauta exportadora da maquila.

ler o texto integral em português

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 4838

QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTRIZ NACIONAL

O CONGRESSO NA ÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE

LEI

Artigo 1º. – O Objeto desta Lei é “Estabelecer a Política Automotriz Nacional” que regerá a Política Industrial do Setor, no território da República do Paraguai.

Artigo 2º. – Os alcances da presente Lei serão aplicados à produção e/ou montagem dos bens compreendidos no Capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “Veículos automóveis, tratores, outros ciclos e demais veículos terrestres, suas partes e acessórios”, incluindo autopeças e peças de reposição em geral.

Artigo 3º. – Serão sujeitos da presente Lei, as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legalmente registradas no território nacional, sempre que estas realizarem investimentos, cujo objetivo seja a produção e/ou montagem dos bens compreendidos no Artigo 2º da presente Lei.

Artigo 4º. – O Ministério de Indústria e Comércio, por meio da Subsecretaria de Estado de Indústria e o Ministério da Fazenda, por meio da Subsecretaria de Estado de Tributação, serão R

as autoridades de aplicação da presente Lei e, com esse caráter, terão a faculdade de determinar as normas regulamentares correspondentes, orientadas à sua adequada aplicação, de acordo ED

com as funções conferidas a cada instituição por sua Carta Orgânica.

Artigo 5º. – Os sujeitos beneficiados pela presente Lei poderão ter acesso aos incentivos à IE

produção estabelecidos na mesma, uma vez cumpridos os seguintes requisitos e condições: X

a) Produção e/ou montagem dos bens compreendidos no escopo de aplicação do Artigo 2º. b) Criação de fontes de trabalho permanentes, a qual deverá estar integrada com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cidadãos paraguaios. c) Incorporação gradual e crescente de Valor Agregado Nacional, mediante a aplicação de Processos Produtivos Básicos relacionados ao programa de produção anual, a qual deverá ser apresentada à Autoridade De aplicação correspondente, que estabelecerá a metodologia para sua medição, bem como seu alcance e modalidades.

d) Incorporação de tecnologia que permita aumentar a eficiência produtiva e possibilite a maior e melhor utilização de matéria-prima, mão-de-obra e recursos energéticos nacionais. e) Fomento às exportações e/ou substituição de importações. f) Desenvolvimento de programas de apoio a setores sociais, especialmente na área de educação no trânsito, a serem regulamentados pela Autoridade de Aplicação competentes. g) Apresentação de um projeto de investimento em plantas para a produção e/ou montagem de bens compreendidos no âmbito de aplicação do Artigo 2º, o qual deverá incluir uma linha de montagem, infraestrutura de provas e equipamentos para a marcação do Número de Identificação dos Veículos (VIN), para os casos aplicáveis, a critério da Autoridade de Aplicação. h) No caso de investimentos já realizados no setor apresentarem as últimas resoluções ministeriais, por cada setor de atividade, dos projetos de investimentos e programas anuais de produção aprovados com anterioridade, nos termos da Lei N. 60/90 “QUE APROVA, COM MODIFICAÇÕES, O DECRETO-LEI N. 27, COM DATA DE 31 DE MARÇO DE 1990, PELO QUAL FICA MODIFICADO E AMPLIADO O DECRETO-LEI N. 19, COM DATA DE 28 DE ABRIL DE 1989, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRO” e o regime do R

Decreto N. 21944/98, os quais terão validade para demonstrar que realizaram ED

investimentos em bens de capital e estão produzindo e/ou montando os bens compreendidos no âmbito da aplicação do Artigo 2º da presente Lei. i) Desenvolvimento de programas para o fomento à pesquisa, desenvolvimento IE

tecnológico e inovação no setor, em conjunto com as entidades educativas públicas e/ou privadas. X

Artigo 6º. – A importação dos bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris, requeridos pelos sujeitos beneficiários da presente Lei para a produção de bens compreendidos no Artigo 2º da mesma, estará isenta do pagamento de todo e qualquer tributo aduaneiro.

Artigo 7º. – Fica estabelecido que na importação de bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris, requeridos pelas empresas beneficiárias da presente Lei, para a produção e/ou montagem Dos bens compreendidos no Artigo 2º da mesma, terá como base tributável do Imposto ao Valor Agregado (IVA), o equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor Aduaneiro apresentado em moeda estrangeira, determinado em conformidade com as leis em vigor, ao qual serão adicionados os tributos aduaneiros, ainda quando estes tenham aplicação suspensa, bem como outros tributos que incidirem na operação, com anterioridade à retirada da mercadoria, mais os tributos internos que incidem sobre tais atos, excluído o próprio imposto, conforme a norma prevista no penúltimo parágrafo do Artigo 82 da Lei N. 125/91 “QUE ESTABELECE O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO”, modificado pelo Artigo 6º da Lei N. 2421/04 “DE REORDENAMENTO ADMINISTRATIVO E DE ADEQUAÇÃO FISCAL”.

Nos casos de importação de bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos do item 87.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), os mesmos serão taxados sobre uma base tributável do Imposto ao Valor Agregado (IVA) correspondente a 40%(quarenta por cento) do Valor Aduaneiro apresentado em moeda estrangeira, determinado em conformidade com as leis em vigor, ao qual serão adicionados os tributos aduaneiros, ainda quando os mesmos tenham aplicação suspensa, bem como outros tributos que incidirem na operação, com anterioridade à retirada da mercadoria, mais os tributos internos que incidem sobre tais atos, excluído o próprio imposto, conforme a norma prevista no penúltimo parágrafo do Artigo 82 da Lei N. 125/91 “QUE ESTABELECE O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO”, modificado pelo Artigo 6º da Lei N. 2421/04 “DE REORDENAMENTO ADMINISTRATIVO E DE ADEQUAÇÃO FISCAL”. R

Artigo 8º. – Fica estabelecido que a base tributável do Imposto ao Valor Agregado (IVA) será constituída de 20% (vinte por cento) do preço líquido adquirido, correspondente à entrega dos ED

bens produzidos e/ou montados pelas empresas beneficiárias da presente Lei, em todas as alienações realizadas. IE

Nos casos do item 87.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a base tributável do Imposto ao Valor Agregado (IVA) será equivalente a 40% (quarenta por cento) do preço líquido X

adquirido, correspondente à entrega dos bens produzidos e/ou montados pelas empresas beneficiárias da presente Lei, em todas as alienações realizadas.

Para determinar o preço líquido adquirido, dever-se-á seguir o disposto no Artigo 82 da Lei N. 125/91 “QUE ESTABELECE O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO”, modificado pelo Artigo 6º da Lei N. 2421/04 “DE ROERDENAMENTO ADMINISTRATIVO E DE ADEQUAÇÃO FISCAL”.

Artigo 9º. – Em todos os processos de licitação e aquisição de bens por parte dos Organismos e Entidades do Estado, a incorporação dos bens Produzidos e/ou montados nos termos da presente Lei, terão uma margem de preferência de 20% (vinte por cento) nos preços ofertados, de acordo com a metodologia de medição de valor agregado nacional, que será estabelecida e certificada pela Autoridade de Aplicação competente.

Artigo 10º. – Somente poderão ser produzidos, importados, comercializados e circular dentro do território nacional, os bens compreendidos no Artigo 2º da presente Lei, que cumpram com os regulamentos técnicos nacionais em vigor, com relação à Proteção ao Meio Ambiente e à Segurança, no que se refere à política automotriz.

Artigo 11º. – A Autoridade de Aplicação, em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologia e Normalização (INTN), ficará encarregada de determinar progressivamente as normas técnicas para o setor, a fim de que estas sejam incorporadas como padrões na produção e/ou montagem dos bens compreendidos no âmbito da aplicação do Artigo 2º da presente Lei.

Artigo 12º. – O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, salvo causa fortuita ou de força maior devidamente comprovada, produzirá a revogação total ou parcial dos benefícios acordados nos seguintes casos:

a) Quando os sujeitos beneficiários derem aos bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris, outro destino diferente dos objetivos sinalados no projeto aprovado. Nestes casos, deverão pagar os tributos de acordo com o Regime geral de determinação de impostos para tais bens, mais a multa R

correspondente, em conformidade com o estabelecido pelas normas legais em vigor. b) Quando a demora na execução do investimento mencionado e objeto deste regime ED

traga como consequência a impossibilidade de implementar o projeto, em um prazo de 12 (doze) meses, posteriores à data da Resolução da Autoridade de Aplicação, o IE

beneficiário efetuará o pagamento dos tributos liberados, salvo se a parte realizada cumprir com os objetivos do Projeto de Investimento. X

c) Quando os sujeitos beneficiários da presente Lei deixarem de cumprir algum dos requisitos previstos no Artigo 5º da mesma, em cujo caso a Autoridade de Aplicação efetuará sua inabilitação. Nos casos de boa-fé ou de causas imputáveis ao beneficiário, este poderá solicitar a concessão de novos programas de produção sob a presente Lei.

Artigo 13º. – As Autoridades de Aplicação ficarão facultadas a estabelecer a regulamentação dos processos de controle, monitoração e avaliação Do cumprimento do estabelecido na presente Lei, nos termos previstos no Artigo 4º da mesma.

Artigo 14º. – A presente Lei entrará em vigor a partir dos 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, período no qual continuarão vigentes o Decreto N. 21944/98 e todas as suas regulamentações em vigor.

Artigo 15º. – Ficam derrogadas todas as disposições contrárias à presente Lei.

Artigo 16º. – Que seja comunicado ao Poder Executivo.

Aprovado o Projeto de Lei pela Honorável Câmara de Senadores, no primeiro dia do mês de Novembro do ano dois mil e doze, ficando sancionado o mesmo, pela Honorável Câmara de Deputados, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, em conformidade com o disposto no Artigo 204 da Constituição Nacional.

Assinado: Por Victor Alcides Bogado González, Presidente da H. Câmara de Deputados.

Assinado por: Jorge Oviedo Matto, Presidente da H. Câmara de Senadores.

Assinado por: Magdaleno Silva Dávalos, Secretário Parlamentar da H. Câmara de Deputados.

Assinado por: Blanca Beatriz Fonseca Legal, Secretária Parlamentar da H. Câmara de Senadores.

Assunção, 04 de dezembro de 2012.

Que se faça Lei da República, que seja publicada e assentada no Registro Oficial. R

O Presidente da República. ED

Assinado por: Luis Federico Franco Gómez, Presidente da República.

Assinado por: Manuel Ferreira, Ministro da Fazenda. IE

Assinado por: Francisco José Rivas Almada, Ministro de Indústria e Comércio. X

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeDecreto nº 10.769/2012Regulamenta a Política Automotiva Nacional2012

Regulamento da política automotriz.

ler o texto integral em português

Presidência da República do Paraguai

Ministério da Fazenda

Decreto N. 10.769

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

Assunção, 12 de março de 2013.

VISTO: A Lei N. 904/63 “Que estabelece as funções do Ministério de Indústria e Comércio”.

A Lei N. 1095/84 “Que estabelece o Tributo de Aduanas”.

A Lei N. 60/90 “Que aprova, com modificações, o Decreto-Lei N. 27, com data de 31 de março de 1990, “Pelo qual fica modificado e ampliado o Decreto-Lei N. 19, com data de 28 de abril de 1989 “Que estabelece o Regime de Incentivos fiscais para o investimento de capital de origem nacional e estrangeira”.

A Lei N. 109/91 “Que aprova, com modificações, o Decreto-Lei N. 15 com data de 08 de março de 1990, “Que estabelece as funções e estrutura orgânica do Ministério da Fazenda”, modificada e ampliada pela Lei N. 4394/2011. R

A Lei N. 125/91 “Que estabelece o Novo Regime Tributário”. ED

A Lei N. 2421/2004 “De Reordenamento Administrativo e de Adequação Fiscal”.

A Lei N. 2422/2004 “Código Aduaneiro”. IE

A Lei N. 2961/2006 “Que modifica e amplia as disposições da Lei N. 904/63”. X

A Lei N. 4838/2012 “Que estabelece a Política Automotiva Nacional”.

A Resolução N. 123 de 22 de fevereiro de 2013 do Ministério de Indústria e Comércio “Pela qual fica formada a Comissão Multidisciplinar que terá a seu cargo a Regulamentação da Lei N. 4838/2012 “Que estabelece a Política Automotiva Nacional”. (Arquivo M.H. N. 8966/2013); e Presidência da República do Paraguai

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PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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CONSIDERANDO: Que o Governo da República do Paraguai, de forma sustentável, vem desenvolvendo e propiciando políticas de fomento ao setor produtivo industrial para criar fontes de emprego, melhorar a competitividade da indústria nacional, estimular a capacitação dos trabalhadores, impulsionar os investimentos produtivos, bem como facilitar e acelerar a transferência de tecnologias ao país.

Que o Artigo 1º da Lei N. 4838/2012 dispõe que o objeto dessa Lei é “... Estabelecer a política Automotiva Nacional que regerá a Política Industrial do setor, no território da República do Paraguai”.

Que o Artigo 4º da Lei N. 4838/2012 dispõe: “O Ministério de Indústria e Comércio, por meio da Subsecretaria de Estado de Indústria e o Ministério da Fazenda, por meio da Subsecretaria do R

Estado de Tributação serão as autoridades de aplicação da presente Lei e, em tal caráter, terão a faculdade de estipular as normas regulamentares correspondentes, orientadas à adequada ED

aplicação da presente Lei, de acordo com as funções conferidas a cada instituição por sua Carta Orgânica. IE

Que os incentivos fiscais concedidos pela Lei N. 4838/2012 reconhecem a importância estratégica que suscitaria o estabelecimento de uma política automotiva nacional sobre a X

economia, em função de suas repercussões socioeconômicas.

Que a Advocacia do Tesouro do Ministério da Fazenda se manifestou nos termos do Parecer N. 219 de 08 de março de 2013. Presidência da República do Paraguai

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Decreto N. 10.769

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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PORTANTO, no exercício de suas atribuições constitucionais,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA:

Art. 1º. – Fica regulamentada a Lei N. 4838 de 04 de dezembro de 2012, conforme as seguintes disposições:

Capítulo I

Autoridades de Aplicação

Art. 2º. – Fica estabelecido que o Ministério de Indústria e Comércio, por meio da Subsecretaria R

de Estado de Indústria e o Ministério da Fazenda, por meio da Subsecretaria de Estado de ED

Tributação são as autoridades competentes para estipular normas regulamentares que tendam à efetiva aplicação, interpretação, controle, avaliação e cumprimento dos requisitos da Lei N. 4838/2012, conforme o estabelecido em suas respectivas cartas orgânicas. IE

Art. 3º. – Fica estabelecido que o Departamento de Política Automotiva Nacional terá as X

seguintes funções:

a) Recepcionar os novos projetos de investimento; b) Encaminhar os Programas de Produção Anual, com o parecer pertinente à consideração do Ministério de Indústria e Comércio, daquelas empresas cujos projetos de investimento tenham sido aprovados pelo Conselho de Investimentos; c) Estabelecer mecanismos de gestão eletrônica para a recepção, análise, aprovação ou indeferimento dos Programas de Produção Anual, Relatórios periódicos a serem apresentados pelos sujeitos beneficiários da Lei N. 4838/2012. Presidência da República do Paraguai

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PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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d) Estabelecer mecanismos de gestão eletrônica para a recepção, processamento e supervisão dos pedidos de liberação de matéria-prima, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris, requeridos pelos sujeitos beneficiários para a produção de bens compreendidos no Artigo 2º da Lei N. 4838/2012, com prévia autorização por Resolução Ministerial do Programa de Produção Anual;

e) Expedir Certificados de liberação de matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris, solicitados pelos sujeitos beneficiários da Lei N. 4838/2012, para utilizá-los nos processos produtivos relacionados com o Programa de Produção aprovado pelo Ministério de Indústria e Comércio;

f) Estabelecer a metodologia para incorporação gradual e crescente de Valor Agregado R

Nacional, mediante a aplicação de Processos Produtivos Básicos relacionados ao Programa de Produção Anual; ED

g) Controlar, monitorar, avaliar o grau de cumprimento das disposições estabelecidas na Lei N. 4838/2012, conforme o âmbito de sua competência; IE

h) Coordenar e controlar a designação dos dígitos de identificação internacional do X

fabricante, para a marcação do Número de Identificação do Veículo (VIN), por parte dos sujeitos beneficiários da Lei N. 4838/2012, nos casos oportunos.

i) Aprovar os programas de apoio social e os programas para o fomento da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e apoio do setor, que partam da iniciativa dos sujeitos beneficiários da Lei N. 4838/2012. Presidência da República do Paraguai

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PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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j) Estabelecer os requisitos que deverão estar contidos nos Projetos de Investimento e nos Programas de Produção Anual.

Art. 4º. – A Subsecretaria de Estado de Tributação do Ministério da Fazenda terá as seguintes funções, em cumprimento da Lei N. 4838/12.

a) Estipular as normas regulamentares em matéria tributária, que possibilitem a efetiva aplicação dos benefícios estabelecidos na Lei N. 4838/2012; b) Estabelecer mecanismos de gestão eletrônica, em coordenação com o Ministério de Indústria e Comércio, para fins da aplicação do Artigo 3º, Inciso d) deste Decreto; e c) Estabelecer um sistema periódico de informação, conjuntamente com a Subsecretaria de Estado de Indústria, dependente do Ministério de Indústria e Comércio, sobre os R

benefícios concedidos e o cumprimento dos requisitos estabelecidos. ED

Capítulo II Sujeitos Beneficiários IE

Art. 5º. – Fica disposto que serão sujeitos do presente Decreto, as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, inscritas no Registro Industrial dependente do Ministério de Indústria X

e Comércio, que realizarem investimentos com o objeto de produzir e/ou montar bens estabelecidos no Artigo 2º da Lei N. 4838/2012.

Para fins deste Decreto, entender-se-á como pessoas físicas aquelas empresas individuais. Presidência da República do Paraguai

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Art. 6º. – Fica estabelecido que poderão ter acesso aos incentivos à produção, determinados na Lei N. 4838/2012, os sujeitos beneficiários que tenham cumprido com os seguintes requisitos e condições:

a) Produção e/ou montagem dos bens compreendidos nos termos do Artigo 2º da Lei N. 4838/2012; b) Criação de fontes de trabalho permanentes, as quais deverão estar integradas por um mínimo de cinquenta por cento (50%) de cidadãos paraguaios; c) Incorporação gradual e crescente de Valor Agregado Nacional, mediante a aplicação de Processos Produtivos Básicos relacionados com o Programa de Produção Anual, o qual R

deverá ser apresentado ao Ministério de Indústria e Comércio, que estabelecerá a metodologia para sua medição, bem como seus alcances e modalidades; ED

d) Incorporação de tecnologia que permita aumentar a eficiência produtiva e possibilite a maior e melhor utilização de matéria-prima, mão-de-obra e recursos energéticos IE

nacionais; e) Fomento às exportações e/ou substituição de importações; X

f) Desenvolvimento de Programas de Apoio a setores sociais, especialmente na área de educação no trânsito, a serem aprovados pelo Ministério de Indústria e Comércio; Presidência da República do Paraguai

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PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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g) Apresentação de um projeto de Investimento em plantas para a produção e/ou montagem de bens compreendidos no âmbito de aplicação do Artigo 2º da Lei N. 4838/2012, o qual deverá incluir uma linha de montagem, infraestrutura de provas e equipamentos para marcação do Número de Identificação dos Veículos (VIN), para os casos oportunos, a critério do Ministério de Indústria e Comércio;

h) No caso de Investimentos já realizados no setor, apresentação das últimas resoluções ministeriais por cada setor de atividade, dos projetos de investimentos e programas anuais de produção aprovados com anterioridade, nos termos da Lei N. 60/90 e do regime do Decreto N. 21.944/98 “Pelo qual fica estabelecido o Regime Automotivo Nacional”, os quais terão validade para demonstrar que já efetuaram investimentos em bens de capital e estão produzindo e/ou montando os bens compreendidos nos termos R

da aplicação do Artigo 2º da Lei N. 4838/2012; ED

i) Desenvolvimento de programas para o fomento da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor, em conjunto com as entidades educativas públicas IE

e/ou privadas a serem aprovados pelo Ministério de Indústria e Comércio; e

j) Outros critérios que o Ministério de Indústria e Comércio julgar convenientes para X

atingir os objetivos previstos na Lei N. 4838/2012.

Capítulo IV

Normas Técnicas e de Meio Ambiente

Art. 7º. – Fica estabelecido que somente poderão ser produzidos, importados, comercializados e circular dentro do território nacional, os bens compreendidos no Artigo 2º da Lei N. 4838/2012, que cumprirem com os regulamentos técnicos nacionais em vigor, a respeito da Proteção ao Meio Ambiente e a Segurança, no que se refere à política automotiva. Presidência da República do Paraguai

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Art. 8º. – Fica estabelecido que o Ministério de Indústria e Comércio, em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologia, Normalização e Metrologia (INTN) estará encarregado de estipular progressivamente as normas técnicas para o setor, com o fim de que estas sejam incorporadas como padrões na produção e/ou montagem dos bens compreendidos no âmbito de aplicação do Artigo 2º da Lei N. 4838/2012.

Capítulo V

Das Sanções

Art. 9º. – Fica disposto que a aplicação das sanções estabelecidas no Artigo 12 da Lei N. 4838/2012 será precedida de um sumário administrativo, que será instruído pelo Ministério de Indústria e Comércio. A Resolução pela qual o sumário será considerado concluído, será R

comunicada ao Ministério da Fazenda. ED

Em caso de infrações tributárias, a Subsecretaria de Estado de Tributação do Ministério da Fazenda aplicará os procedimentos estabelecidos na Lei N. 125/91 e suas modificações. IE

Capítulo VI X

Disposições Gerais

Art. 10. – Fica estabelecido que os novos Projetos de Investimento para a produção e/ou montagem dos bens definidos no Artigo 2º da Lei N. 4838/2012 deverão ser aprovados pelo Conselho de Investimentos, criado pela Lei N. 60/90.

Art. 11. – Fica disposto que a Subsecretaria de Estado de Indústria do Ministério de Indústria e Comércio estabelecerá a metodologia de medição do valor agregado nacional e verificará a incorporação do mesmo para fins de aplicação do Artigo 9º da Lei N. 4838/2012. Presidência da República do Paraguai

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PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI N. 4838 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 “QUE ESTABELECE A POLÍTICA AUTOMOTIVA NACIONAL”.

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Art. 12. – O Departamento Nacional de Aduanas fica autorizado a tomar as medidas necessárias para fins de implementar a estrutura administrativa necessárias ao manejo simplificado da totalidade dos procedimentos e documentos relacionados à Lei N. 4838/2012, deste Regulamento e das correspondentes Resoluções. Outrossim, serão estabelecidos os mecanismos necessários, com o fim de harmonizar as disposições administrativas contidas no Código Aduaneiro e na Lei N. 4838/2012.

Art. 13. – Fica disposto que a partir da entrada em vigor do presente Decreto, o Departamento do Regime Automotor Nacional do Departamento Geral de Desenvolvimento Empresarial, dependente da Subsecretaria de Estado de Indústria, do Ministério de Indústria e Comércio, passará a ser denominado Departamento de Política Automotiva Nacional. R

Art. 14. – O presente Decreto será referendado pelos Ministros da Fazenda e de Indústria e Comércio. ED

Art. 15. – Que seja comunicado, publicado e assentado no Registro Oficial. IE X

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

outro regimeLei nº 5102/2013Promoção do Investimento em Infraestrutura e Aliança Público-Privada2013

É a norma que rege concessão e parceria público-privada. Foi o caminho apontado no encontro para saneamento, resíduos e infraestrutura, que ficam fora da maquila. Texto extenso, com o regulamento passando de vinte e oito mil palavras.

ler o texto integral em português

“Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

PODER LEGISLATIVO

LEI N° 5102

DE PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA PÚBLICA E AMPLIAÇÃO E MELHORIA DOS BENS E SERVIÇOS A CARGO DO ESTADO

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE LEI

TÍTULO I

OBJETO E PRINCÍPIOS

Artigo 1º. – Objeto.

A presente Lei possui o objeto de estabelecer normas e mecanismos para promover, através da participação público-privada, os investimentos em infraestrutura pública e na prestação de serviços aos quais os mesmos estejam destinados, ou que sejam complementares a estes; bem como na produção de bens e na prestação de serviços que sejam próprios do objeto de organismos, entidades, empresas públicas e sociedades nas quais o Estado seja parte.

Para tais efeitos, a Lei estabelece a figura jurídica dos contratos de participação público-privada, R

que contempla a figura da iniciativa privada e regula o uso dos fideicomissos para os fins ED

estabelecidos na presente Lei.

Artigo 2º. – Princípios e definições. IE

1. Todos os atos relacionados à presente Lei deverão observar os seguintes princípios gerais: X

a. Supervisão e controle do Estado: O Estado possui competência e faculdades de planejamento, controle, sanção, regulamentação, supervisão e vigilância da execução dos contratos, objeto da presente Lei; b. Transparência e prestação de contas: Será de conhecimento público a informação relativa aos contratos regulamentados pela presente Lei, incluídos os atos que implicarem compromissos fiscais para o estado e tiverem efeitos sobre os usuários; c. Rentabilidade social: Todo projeto realizado no âmbito do objeto da presente Lei deverá responder à materialização do bem comum ao interesse público, estabelecendo com clareza os objetivos gerais e benefícios que o Estado pretende obter. O Estado definirá critérios gerais de rentabilidade social com a finalidade de avaliar cada projeto de maneira prévia à sua execução; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

PODER LEGISLATIVO

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LEI N° 5102

d. Eficiência econômica: Os contratos objeto da presente Lei deverão ser estruturados de maneira a gerar eficiência na gestão ou no uso de infraestruturas e prestação de serviços. Os mecanismos de participação público-privada somente poderão ser empregados quando, mediante estudos econômicos e técnicos, fique comprovado que constituem uma opção eficiente, eficaz e sustentável para a construção da obra e para a prestação do serviço; e. Concorrência e igualdade: A seleção dos participantes privados será efetuada mediante procedimentos transparentes e competitivos, respeitando os princípios de não discriminação, igualdade e ampla publicidade, para promover a participação do maior número de agentes econômicos e selecionar o participante privado que possa prestar o bem ou serviço da forma mais eficiente e eficaz; f. Segurança jurídica: Os contratos estabelecerão o regime de direitos, obrigações e responsabilidades aplicáveis às partes, podendo ser modificados em conformidade com o quadro normativo e contratual aplicável; R

g. Temporalidade: Todo contrato deverá contemplar um prazo máximo que, incluindo ED

suas prorrogações, não poderá exceder 30 (trinta) anos, salvo as prorrogações excepcionais previstas nos casos estabelecidos no Artigo 34 da presente Lei. Na falta de estipulação do prazo no contrato, entender-se-á que este se rege por este prazo IE

máximo; h. Responsabilidade fiscal: Para o investimento realizado através dos contratos objeto X

da presente Lei, deve ser considerada a capacidade de pagamento do Estado para atender os compromissos financeiros derivados da execução dos projetos, e a adequada contabilização dos compromissos firmes e contingentes futuros, dentro dos limites estabelecidos pelas Leis; e i. Sustentabilidade ambiental: Os contratos objeto da presente Lei deverão ser delineados e desenvolvidos, levando em conta os padrões ambientais requeridos e a normativa geral vigente na matéria. 2. Definições: Para efeitos da presente Lei, entender-se-á por: a. Organismos e Entidades do Estado: São todas as instituições públicas definidas como tais na legislação nacional, em razão de sua natureza jurídica; b. Contrato de participação público-privada: São os contratos regulamentados no Título II da presente Lei, em virtude dos quais as Administrações Contratantes participam com pessoas jurídicas de direito privado em um projeto de investimento relacionado com o objeto desta Lei, através de uma relação jurídica contratual de longo prazo, com uma distribuição de compromissos, riscos e benefícios entre as partes; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

PODER LEGISLATIVO

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LEI N° 5102

c. Participante privado: São as pessoas jurídicas de direito privado que participam em um projeto de participação público-privada. d. Administração Contratante: São os Organismos e Entidades do estado, bem como as empresas e sociedades com participação acionária estatal que possuam a competência para celebrar contratos de participação público-privada. e. Proponente de iniciativa privada: É aquele que apresenta um requerimento de iniciativa privada, em conformidade com a presente Lei; e f. Fideicomitentes públicos: São os organismos e entidades do Estado que constituem ou participam em fideicomissos ou encargos fiduciários para desenvolver projetos de participação público-privada. TÍTULO II CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA Capítulo I Alcance e Regime Jurídico R

Artigo 3º. – Alcance ED

Os contratos de participação público-privada poderão compreender projetos de infraestrutura e de gestão de serviços, incluindo projetos viários, ferroviários, portuários, aeroportuários, projetos de hidrovias, de dragagem e manutenção da IE

navegabilidade dos rios; os de infraestrutura social; infraestrutura eléctrica; projetos de melhoramento, equipamento e desenvolvimento urbano; X

abastecimento de água potável e saneamento; entre outros projetos de investimento em infraestrutura e serviços de interesse público. Também poderão compreender a produção de bens e a prestação de serviços que sejam próprios do objeto de organismos, entidades, empresas e sociedades nas quais o Estado seja parte. Os compromissos do participante privado serão estabelecidos no contrato e incluirão no mínimo o financiamento total ou parcial dos investimentos, bem como a operação e manutenção de uma infraestrutura e de seus serviços associados, além de alguma das seguintes alternativas: a. O delineamento e construção de uma infraestrutura e o equipamento que for necessário para o caso, ou b. A construção ou reparação e o melhoramento de uma infraestrutura e o equipamento que for necessário para o caso ou, c. No caso de empresas públicas e sociedades anônimas com participação estatal, a gestão dos serviços próprios de seu objeto. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Somente poderão ser realizados sob o regime de participação público-privada previsto na presente Lei, os projetos nos quais as despesas de investimento superarem, em valor presente, o equivalente a 12.500 (doze mil e quinhentos) salários mínimos mensais para atividades diversas não especificadas na capital da República.

Artigo 4º. – Distribuição de compromissos, riscos e benefícios.

Os contratos de participação público-privada deverão estabelecer, expressamente para situações específicas e acordadas, os riscos, compromissos e benefícios assumidos, respectivamente, pelo Estado e pelo participante privado.

Artigo 5º. – Regime Jurídico

Os contratos de participação público-privada serão regidos pelos termos e condições do contrato, pelas disposições da presente Lei e por regulamentos ditados pelo Poder Executivo e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 6º. – Atos administrativos correlatos. R ED

As autorizações, permissões, licenças, aprovações ou atos similares complementares, incluindo as concessões de recursos naturais regulamentadas em leis especiais que forem necessárias para o andamento de determinadas atividades objeto de um contrato para IE

desenvolvimento de um projeto de participação público-privada, deverão ser processadas prévia, concomitante ou posteriormente à subscrição de tal contrato, segundo as circunstâncias X

de cada caso e o marco legal aplicável a cada processo.

Capítulo II

Marco Institucional

Artigo 7º. – Administrações competentes.

As administrações contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, poderão desenvolver projetos através de contratos de participação público-privada previstos nesta Lei.

As Administrações Contratantes poderão unir-se para desenvolver projetos de participação público-privada de maneira conjunta; neste caso, celebrarão os correspondentes convênios, contratos ou acordos visando tal fim, segundo a regulamentação.

O Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC) será a entidade pública competente para o desenvolvimento, seleção, concessão e execução de projetos de participação público-privada no âmbito dos transportes e vias de comunicação, incluindo a dragagem e sinalização dos rios e aeroportos. Em caso de existência de entidades descentralizadas que possuam competências relacionadas com esses projetos, o Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC) assumirá as atribuições necessárias para a celebração do contrato e sua execução, substituindo as referidas entidades no exercício dessas competências. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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A decisão de impulsionar um projeto através do regime previsto nesta Lei demandará a aprovação do Poder Executivo, conforme o procedimento estabelecido na regulamentação. Previamente à tal aprovação, deverão ser realizados os procedimentos de avaliação previstos na presente Lei e em sua regulamentação.

Artigo 8º. – Atribuições da Administração Contratante.

A Administração Contratante, sob a coordenação da Unidade de Projetos de Participação Público-privada criada no artigo seguinte da presente Lei, será a responsável pela a estruturação, seleção, concessão e celebração do contrato de participação público-privada, bem como pelo controle de sua correta execução e pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos participantes privados. Isso, sem prejuízo das atribuições de regulamentação e controle que couberem a outros organismos estatais, segundo suas competências originais e aquelas que forem atribuídas pela presente Lei.

Para desenvolver projetos de participação público-privada, as Administrações Contratantes deverão coordenar com a Unidade de Projetos de Participação Público-privada, a R

estruturação dos projetos, a elaboração das bases e condições e a avaliação das ofertas ED

mediante os procedimentos e mecanismos estabelecidos na regulamentação. Outrossim, poderão encarregar à Unidade de Projetos de Participação Público-privada o exercício das atribuições necessárias para a celebração e execução dos contratos estabelecidos na presente IE

Lei, mediante convênios de mandato ou delegação. A regulamentação determinará as condições pelas quais serão regidos estes convênios. X

Durante a etapa de execução contratual, as Administrações Contratantes deverão comunicar previamente à Unidade de Projetos de Participação Público-privada os seguintes atos:

a. As modificações contratuais unilaterais e as de comum acordo previstas nos Artigos 32 e 33 da presente Lei; b. Os requerimentos de indenização ou compensação apresentados pelo participante privado por qualquer causa, incluídas as previstas no Artigo 34 da presente Lei; c. A imposição de sanções ao participante privado; d. As suspensões do contrato previstas no Artigo 35 da presente Lei; e. Os términos antecipados do contrato, antes de que a decisão seja tomada; e f. Qualquer outra circunstância prevista na regulamentação da presente Lei. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 9º. – Unidade de Projetos de Participação Público-privada

Fica instituída a Unidade de Projetos de Participação Público-privada como uma dependência especializada da Secretaria Técnica de Planejamento.

A organização desta repartição será estabelecida na regulamentação da presente Lei, e os recursos destinados à sua implantação e fortalecimento serão incorporados à Lei de Orçamento Geral da Nação.

São funções da Unidade de Projetos de Participação Público-privada:

a. Promover e coordenar com as autoridades e organismos públicos competentes, os planos, políticas e normas para o desenvolvimento e bom funcionamento das modalidades de participação público-privada; b. Coordenar e impulsionar os projetos de participação público-privada com as Administrações Contratantes, e assessorá-las na estruturação, seleção, concessão, celebração e execução dos contratos de participação público-privada; R

c. Identificar oportunidades e promover mecanismos de participação público-privada entre as Administrações Contratantes, para prestar serviços públicos ou atividades ED

de interesse geral; d. Promover projetos de participação público-privada entre os investidores e IE

financistas potenciais e na comunidade em geral; e. Elaborar cadernos gerais de bases e condições e assessorar as Administrações X

Contratantes na preparação dos cadernos particulares, nos processos de seleção de oferentes; f. Realizar o Registro Público de Projeto de participação público-privada e de iniciativas privadas, nas condições definidas por esta Lei; g. Publicar em página web que defina a regulamentação, a informação relacionada aos projetos, contratos e sua execução, de acordo com os antecedentes remetidos pelas Administrações Contratantes; h. Manter uma ampla política de informação pública e de prestação de contas à sociedade paraguaia, no âmbito de suas atribuições; e i. Cumprir com as demais funções ou atribuições que lhe forem designadas pela Lei ou pelo Regulamento. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 10 – Ministério da Fazenda.

O Ministério da Fazenda terá as seguintes funções no âmbito da estruturação e desenvolvimento de projetos realizados sob contratos de participação público-privada:

a. Avaliar a concessão de riscos e impactos fiscais previstos na fase de estudos e preparação de projetos de contratos de participação público-privada. b. Emitir pareceres prévios com caráter vinculante dos projetos de participação público-privada, sobre a distribuição de riscos e os impactos fiscais, bem como sobre a viabilidade da implantação de tais projetos; c. Zelar pela consistência fiscal dos pagamentos futuros firmes e contingentes quantificáveis destes projetos, segundo os termos desta Lei; d. Efetuar o registro dos pagamentos futuros firmes e contingentes quantificáveis que implicar a aprovação de cada projeto; e. Avaliar e informar, por ocasião de cada Lei do Orçamento Geral da Nação, o valor global autorizado a transferir ao fundo de liquidez em cada ano, na qualidade de R

pagamentos futuros e contingentes quantificáveis, a participantes privados em conceito de investimento, segundo os contratos vigentes, quando assim o requeira; ED

f. Assegurar que a Administração Contratante inclua em cada projeto de Lei do Orçamento Geral da Nação, a concessão correspondente aos recursos necessários IE

para assumir os compromissos derivados destes projetos, segundo for o caso; g. Contratar pelo menos a cada 4 (quatro) anos, uma auditoria externa dos passivos X

firmes e contingentes e por receber dos contratos regidos pela presente Lei; h. Contratar uma auditoria internacional, a fim de avaliar a qualidade dos serviços objeto de participação público-privada e encaminhar o relatório resultante à Presidência da República; i. Emitir pareceres técnicos vinculantes, nas áreas de sua competência, atendendo aos compromissos e riscos fiscais para a Administração Financeira do Estado sobre: 1. Os cadernos de bases e condições previamente à sua aprovação; 2. Os contratos e suas modificações previamente à sua subscrição; 3. Os requerimentos de indenização ou compensação apresentados pelo participante privado por qualquer causa; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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LEI N° 5102 4. As finalizações antecipadas do contrato, antes de adotar a decisão; e 5. Qualquer outra circunstância que possa comprometer os recursos do Estado. j. As demais atribuições previstas na Lei.

Os prazos máximos para a emissão dos pareceres serão estabelecidos na regulamentação.

Artigo 11 – Fundo Fiduciário de Garantia e Liquidez para Contratos de Participação Público-privada.

Fica instituído um fundo fiduciário de garantia e liquidez para cumprir com as obrigações derivadas dos compromissos firmes e contingentes quantificáveis aos quais poderia estar o Estado obrigado, e com os custos cabíveis pela resolução de controvérsias, mediante a subscrição de contratos de participação público-privada. O fideicomisso será administrado financeiramente pela Agência Financeira de Desenvolvimento em um patrimônio separado do mesmo, nos termos da Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS” e sua regulamentação. O Estado, na qualidade de fideicomitente, agirá através do Ministério da Fazenda. R

A regulamentação estabelecerá os mecanismos para a implantação deste fundo. ED

O fundo manterá uma porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos passivos contingentes quantificáveis acumulados, estabelecidos no Artigo 14 e 100% (cem por cento) dos IE

passivos firmes do próximo ano-base. O regulamento poderá estabelecer porcentagens quantificáveis, de acordo com as particularidades de cada projeto. X

Os recursos do fundo poderão provir, entre outros, de:

a. Um aporte do Estado, que será constituído com os recursos estabelecidos no inciso a. do Artigo 3º da Lei N° 4758/12 “QUE CRIA O FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO PÚBLICO E DESENVOLVIMENTO (FONACIDE) E O FUNDO PARA A EXCELÊNCIA DA EDUCAÇÃO E PESQUISA”, não comprometidos com o financiamento de programas e de projetos em execução. Este aporte será integralizado gradualmente até alcançar o máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Investimento Público e Desenvolvimento (FONACIDE), correspondentes ao Tesouro Nacional, percebido no ano de entrada em vigor da presente Lei. A Lei do Orçamento Geral da Nação contemplará uma verba orçamentária destinada à reposição líquida dos valores do fundo que tenham sido utilizados no ano fiscal anterior para manter este aporte do Estado; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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b. Uma porcentagem dos aportes resultantes de pagamentos efetuados por participantes privados à Administração Contratante, em virtude do estipulado nos contratos de participação público-privada, segundo o estabelecido em cada caso, de acordo com o artigo 24, inciso e) da presente Lei; a porcentagem que será destinada a este fundo de garantia e liquidez será definida em cada caso pelo Poder Executivo; c. Aportes resultantes de pagamentos que os participantes privados efetuarem à Administração Contratante, em virtude do estipulado nos contratos de participação público-privada relacionados aos superávits dos projetos ou de acordo com o estabelecido em cada caso; d. Aportes realizados por outras entidades; e. Rentabilidade obtida pela administração dos recursos do fundo; e f. As multas aplicadas aos participantes privados, em virtude das sanções previstas nesta Lei, sua regulamentação e os respectivos contratos.

Nos casos em que o fundo não possa responder pela totalidade dos passivos, o R

Ministério da Fazenda implementará os mecanismos legais e administrativos pertinentes para ED

cada caso.

Os recursos transferidos ao referido fundo nos termos desta Lei, não serão devolvidos IE

ao Tesouro, senão que permanecerão dentro do fundo e continuarão destinados aos objetivos do mesmo para os exercícios fiscais subsequentes. X

Os pagamentos a serem realizados com os recursos do fundo serão regidos pela Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS” e não estarão sujeitos às disposições da Lei N°1535/99 “DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO”. As programações dos pagamentos deverão ser previstas pelo Ministério da Fazenda para a transferência dos recursos.

Este fideicomisso terá o mesmo tratamento fiscal previsto na referida Lei de Negócios Fiduciários e em sua regulamentação.

A Agência Financeira de Desenvolvimento, como fiduciária, perceberá uma remuneração pela administração do patrimônio do fideicomisso, a qual será acordada com o fideicomitente no respectivo contrato com encargo ao fideicomisso, e segundo as pautas previstas na regulamentação correspondente. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 12 – Percentual destinado aos governos departamentais e municipais.

O percentual de 12% (doze por cento) dos pagamentos estabelecidos no Artigo 24, inciso e) da presente Lei, nos casos previstos nos contratos, serão destinados aos governos departamentais e prefeituras vinculados aos projetos. Para aqueles projetos que afetem mais de um município ou governo, esta porcentagem será distribuída de maneira proporcional aos territórios envolvidos. Estes fundos serão aplicáveis exclusivamente à infraestrutura.

O percentual de 7% (sete por cento) dos recursos estabelecidos no inciso a) do Artigo 3º da Lei N° 4758/12 “QUE CRIA O FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO PÚBLICO E DESENVOLVIMENTO (FONACIDE) E O FUNDO PARA A EXCELÊNCIA DA EDUCAÇÃO E PESQUISA” poderá ser destinado a projetos de participação público-privada a serem desenvolvidos na capital da República e em sua área metropolitana, relacionados com o objeto desta Lei.

A distribuição e depósito das receitas descritas anteriormente serão feitos pelo Ministério da Fazenda e em coordenação com os demais organismos técnicos do Estado, nas contas bancárias especialmente habilitadas por aqueles, sem maiores tramitações. R

Artigo 13 – Registro Público de Projetos de Participação Público-privada. ED

A Unidade de Participação Público-privada da Secretaria Técnica de Planejamento terá a seu cargo a manutenção de um registro público de todos os projetos em execução, ou que IE

foram executados sob a modalidade de participação público-privada, incluídos os de iniciativas privadas. O registro terá um caráter público e deverá garantir o acesso permanente à sua X

informação por meio eletrônico.

Artigo 14 – Compromissos fiscais derivados dos contratos de participação público- privada.

O Ministério da Fazenda deverá determinar as normas contábeis necessárias para a valoração e registro dos compromissos firmes e contingentes. Além disso, deverá manter o controle atualizado dos referidos compromissos.

Os recursos gerados pela exploração da infraestrutura ou pela prestação dos serviços públicos no desenvolvimento de projetos de participação público-privada, não serão contabilizados no Orçamento Geral da Nação, durante a execução do contrato.

O valor acumulado dos pagamentos firmes e contingentes quantificáveis, líquidos de receitas contingentes, assumidos a título de contratos de participação público-privada, calculado pelo valor presente, não poderá exceder 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto do ano imediatamente anterior. Da mesma maneira, o valor assumido de pagamentos firmes e contingentes quantificáveis anualmente não poderá exceder 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do Produto Interno Bruto do ano imediatamente anterior. O Ministério da Fazenda revisará a conveniência desses limites e, em caso de considerar necessário, preparará a proposta de reforma legislativa. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Para efeito do estabelecido neste artigo e nas demais menções à respeito na presente Lei, serão consideradas “compromissos firmes” as obrigações a cargo do Estado que suponham o pagamento ao participante privado de uma contraprestação pela realização dos atos previstos no contrato, incluídas suas modificações; por sua vez “compromissos contingentes” seriam as potenciais obrigações de pagamento a cargo da Administração Contratante e a favor do participante privado, correspondentes às garantias que o primeiro tenha concedido a fim de melhorar a relação risco-retorno do projeto e incentivar a participação privada. Para fins de registro, serão tidos em consideração os compromissos firmes e os contingentes quantificáveis.

Artigo 15 – Transparência.

A Unidade de Projetos de Participação Público-privada deverá apresentar anualmente um relatório ao Poder Executivo e ao Poder legislativo, detalhando os mecanismos e ações de transparência implementados em cada um dos projetos, e incluindo os resultados e indicadores de verificação; tal relatório será também apresentado à Controladoria Geral da República e publicado em página eletrônica oficial determinada na regulamentação. R

Deverão ser difundidos em página eletrônica oficial destacado no parágrafo anterior: ED

a. As convocatórias e cadernos de bases e condições de chamados à licitação, pré- qualificação e de qualquer outro procedimento de seleção previsto na presente Lei, IE

bem como seus correspondentes adendos; b. As decisões de concessão com os fundamentos correspondentes; X

c. Os contratos e suas modificações; d. As decisões de finalização antecipada; e e. Qualquer outra informação indicada pela regulamentação.

As Administrações Competentes serão responsáveis por fornecer a informação precedente ao administrador da referida página eletrônica na forma e nos prazos estabelecidos pela regulamentação.

Capítulo III

Estruturação e Processos

Artigo 16 – Início do processo.

O processo referente à subscrição de um contrato de participação público-privada poderá ter início de ofício pela própria Administração Contratante ou originar-se em uma iniciativa privada segundo o previsto no Título IV da presente Lei. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 17 – Avaliação prévia.

Previamente ao início do procedimento de contratação, a Administração Contratante deverá contar com as análises técnicas, econômicas e jurídicas correspondentes. Igualmente, deverá dispor do parecer emitido pela Secretaria Técnica de Planejamento e do parecer favorável do Ministério da Fazenda.

A regulamentação estabelecerá o alcance, a forma e o conteúdo das avaliações prévias, incluindo, entre outros, os aspectos operativos, de engenharia, comerciais, econômicos, financeiros, jurídicos, ambientais e de impacto econômico e social, segundo o aplicável em cada caso. A Administração Contratante deverá elaborar estudos de avaliação social e de valor pelo dinheiro do projeto, da forma estabelecida pela regulamentação.

Artigo 18 – Aptidão para contratar com a Administração

Somente poderão agir em caráter de Participantes Privados da Administração Contratante, pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, que cumpram com determinadas R

condições básicas previstas para isso nesta Lei, em sua regulamentação, e no caderno de bases e condições de cada processo de contratação. ED

Artigo 19 – Incompatibilidades. IE

Não poderão ser oferentes nem Participantes Privados: X

a. As autoridades e funcionários do estado paraguaio, das entidades descentralizadas, autárquicas ou binacionais, dos governos departamentais e das prefeituras, e/ou os parentes destes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade, nas Administrações Contratantes; e as empresas com as quais estejam vinculados por razões de endereço, participação ou dependência; b. Aqueles que tenham atuado como assessores contratados pela Administração Pública Contratante, na implementação do projeto no qual pretendem participar como potenciais oferentes, sempre que tal participação suponha um trato privilegiado com relação aos demais potenciais oferentes; c. As pessoas que possuam processo judicial em tramitação por incumprimento contratual com o Estado, com os governos departamentais ou com as prefeituras, ou ainda que tenham sido condenadas por tal causa dentro dos 5 (cinco) anos anteriores ao chamado: d. Aqueles que se encontrarem em falência ou concordata; e. Os devedores do fisco. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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As pessoas compreendidas nas causas precedentes não poderão atuar como membros de um consórcio oferente ou contratante, ou como subcontratista deste, diretamente ou por meio de outra entidade controlada, vinculada ou que seja parte de um conjunto econômico com esta.

Outrossim, as proibições anteriores serão de aplicação àqueles indivíduos ou entidades que, por razões de endereço, participação ou outras circunstâncias, levem à presunção de que sejam uma extensão ou que derivem, por transformação, fusão, cessão ou sucessão ou qualquer outra forma, daquelas empresas compreendidas no âmbito das causas de vedações anunciadas.

Artigo 20 – Tipos de procedimentos de contratação.

A seleção dos participantes privados será efetuada mediante procedimentos de licitação pública. Sem prejuízo do anterior, também poderão ser feitas adjudicações aos contratos por meio de outros procedimentos competitivos a serem regulamentados, sempre que não se configurem contrários aos princípios gerais de economia e eficiência, e de transparência e igualdade. Os procedimentos competitivos aplicados poderão prever instâncias intermediárias R

ou complementares, tais como procedimentos com pré-qualificação de interessados ou ED

similares.

Em qualquer caso, poderão apresentar-se aos procedimentos de seleção, os cidadãos IE

nacionais ou estrangeiros que cumpram com o estabelecido na presente Lei, em seu Regulamento e no caderno de bases e condições. X

Artigo 21 – Pré-qualificação de oferentes.

O Caderno de condições poderá considerar uma etapa de pré-qualificação de oferentes, a fim de selecionar os interessados que cumprirem com os requisitos uniformes, objetivos e razoáveis estabelecidos, aqueles referentes apenas a aspectos jurídicos, de capacidade financeira ou técnica, de experiência e resultados em outras obras encarregadas no passado. A lista de pré-qualificados deverá ser publicada na página eletrônica da Administração Contratante.

Artigo 22 – Convocatória.

A convocatória a interessados em participar no procedimento competitivo será realizada no prazo que a Administração Contratante determinar, segundo as características do projeto de participação público-privada em questão. Tal prazo não poderá ser, em nenhum caso, inferior a 60 (sessenta) dias de antecipação à recepção das ofertas.

A convocatória será realizada com a suficiente publicidade de acordo com cada caso. Para esse efeito, o anúncio da convocatória será publicado no mínimo 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, e será difundido no portal do Sistema de Informação Nacional de Contratações Públicas. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 23 – Avaliação de propostas.

Na instância de apreciação das propostas recebidas, a Administração Contratante, em conjunto com a Unidade de Projetos de Participação Público-privada, e de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas bases do procedimento competitivo, e que estas contenham elementos suficientes para sua adequada valoração.

Na avaliação, serão utilizados critérios claros, quantificáveis, que permitam uma avaliação objetiva e imparcial das propostas. Poderão ser utilizados, entre outros, sistemas que impliquem a atribuição de pontuações a ofertas técnicas e econômicas, estabelecendo uma pontuação final a partir da valoração realizada a estas, ou ainda, sistemas que determinem um limite a partir do qual serão consideradas aceitas as propostas técnicas, estando a apreciação de ofertas baseada em fatores econômicos ou financeiros.

Artigo 24 – Adjudicação e assinatura dos contratos. R

A adjudicação da licitação será decidida segundo o sistema de avaliação definido, mediante um sistema de pontuação determinado no caderno de condições, que deverá atender ED

a um ou mais dos seguintes fatores:

a. Tarifas pagas pelos usuários; IE

b. Remuneração por serviços prestados ao Estado; c. Prazo de Contrato; X

d. Aportes do Estado ao oferente para complementar a arrecadação proveniente dos usuários; e. Pagamentos oferecidos pelo oferente à Administração Contratante do Estado; f. Receitas garantidas pelo Estado; g. Pontuação total ou parcial obtida na qualificação técnica; h. Qualificação de outros serviços adicionais úteis e necessários; i. Receitas totais do Contrato, calculadas de acordo com o estabelecido no caderno de condições; e j. Outros fatores objetivos definidos na regulamentação.

A assinatura do contrato ocorrerá para o oferente que tenha recebido a adjudicação, segundo a normativa em vigor e as bases do procedimento de contratação estabelecido nesta Lei, em lugar, hora e data notificadas oportunamente pela Administração Contratante; e uma vez cumpridas todas as instâncias normativas e procedimentais a cargo desta. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 25 – Impugnações.

Os interessados que estejam contra as decisões de qualificação e pré-qualificação, assim como àquelas pronunciadas sobre a adjudicação, poderão interpor recurso de reconsideração perante a Administração Contratante, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da respectiva notificação.

Para esse efeito, e como condição de admissibilidade dos recursos interpostos, o recorrente deverá apresentar as garantias de impugnação estabelecidas no caderno de condições. Em caso de indeferimento da impugnação apresentada, tais garantias serão executadas pela Administração.

A Administração Contratante se pronunciará fundadamente sobre o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Somente poderá ser determinada a suspensão dos procedimentos de contratação ou de execução do contrato, quando existirem indícios fidedignos de atos contrários à Lei e sempre R

que a suspensão não causar um grave prejuízo ao interesse público. ED

Artigo 26 – Garantias de manutenção da oferta e de cumprimento de contrato.

Os oferentes deverão constituir uma garantia de manutenção de oferta como requisito IE

necessário de acesso aos procedimentos de seleção de participantes privados, convocados pela Administração Contratante, além de manifestar uma garantia de cumprimento de contrato X

como requisito necessário para estar apto a subscrever o respectivo contrato de participação público-privada, de acordo com o que for definido em cada caso, pela Administração Contratante.

Tais garantias poderão ser constituídas em depósitos, avais, fianças, cartas de crédito “stand by” e apólices de seguro, que serão emitidas por uma entidade do sistema financeiro devidamente autorizada pelo Banco Central do Paraguai, nos termos e condições estabelecidos, para esse efeito, na regulamentação e nas bases dos procedimentos competitivos correspondentes, em matéria de constituição, atualização, recomposição, substituição, execução e reintegração. Igualmente, no que se refere às garantias de cumprimento de contrato, a regulamentação e as referidas bases poderão prever a constituição de garantias diferentes e independentes para as fases de construção e de prestação de serviços, as quais, poderão ser de caráter progressivo e/ou regressivo.

Artigo 27 – Sociedade de objeto específico e fideicomisso.

O oferente detentor da adjudicação de um projeto ficará obrigado a constituir, na República do Paraguai, dentro do prazo estabelecido no caderno de condições, uma sociedade anônima, com quem celebrará o contrato de participação público-privada, da qual a parte oferente adjudicada será a acionista majoritária em percentual estabelecido na regulamentação. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Esta sociedade terá por exclusivo objeto aquele determinado no caderno de condições, em conformidade com as características próprias das obras ou serviços adjudicados. Sua duração será, no mínimo, pelo prazo que durar o contrato, mais 2 (dois) anos e o tempo que deva durar o prazo de garantia das obras e serviços realizados. As ações da sociedade serão nominais.

Alternativa ou complementarmente, à obrigação de constituir uma sociedade de objeto específico, o caderno de condições poderá estabelecer a obrigatoriedade de que todos os recursos manejados no projeto sejam administrados através de um fideicomisso integrado por todos os ativos e passivos presentes e futuros, vinculados ao projeto. A Administração Contratante terá a potestade de exigir a informação que julgar necessária, devendo esta ser fornecida diretamente à solicitante pelo fiduciário, nos prazos e termos estabelecidos no contrato. Os rendimentos de recursos privados no fideicomisso pertencem ao projeto.

Uma vez constituído o fideicomisso, dentro dos 3 (três) dias úteis subsequentes, a R

fiduciária deverá informar ao Ministério da Fazenda o nome do fideicomitente e do beneficiário, ED

o valor dos recursos administrados, através do fideicomisso e de qualquer outro requerido.

Capítulo IV IE

Regime Geral Contratual X

Artigo 28 – Regime econômico dos contratos para o desenvolvimento de projetos de participação público-privada.

A contraprestação do participante privado será determinada em cada contrato, de acordo com o tipo e características do projeto de participação público-privada, podendo prever- se diferentes modalidades de retribuição, tais como concessão de direitos de cobrança a usuários, aportes públicos ou outras fontes de receitas. Os mecanismos de remuneração poderão relacionar-se com a disponibilidade e com os níveis de serviço.

Os aportes públicos poderão consistir em pagamentos com recursos obtidos de receitas públicas, garantias de financiamento do projeto, garantias de obtenção de receitas mínimas, isenções fiscais previstas nas leis, aportes para a capitalização de sociedades de propósito especial, créditos, entre outras. O contrato para o desenvolvimento do projeto de participação público-privada deverá determinar as condições, a cujo cumprimento se submetem tais contribuições públicas, bem como aqueles referentes a suas eventuais modificações ou cessação.

Os recursos gerados pela exploração econômica do projeto não são considerados desembolsos de recursos públicos. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 29 – Cessão e subcontratação.

O participante privado poderá ceder voluntariamente o contrato de participação público-privada a um terceiro. A cessão voluntária, igualmente à compulsória ocorrida nos casos de execução de garantias especiais, implicará na cessão de todos os direitos e obrigações do contrato.

A cessão somente poderá ser feita a uma pessoa jurídica ou grupo dessas, que qualificar e cumprir com os requisitos exigidos para ser oferente do contrato original, que não estiver sujeita às inabilitações previstas na Lei. A cessão requererá a autorização prévia da Administração Contratante, para efeito de verificação destes extremos.

O participante privado também poderá subcontratar as atividades das quais esteja encarregado, em virtude do respectivo contrato de participação público-privada, sejam estas principais ou acessórias, correlatas, derivadas ou complementares àquelas. A subcontratação não implicará a liberação de responsabilidades do participante privado. R

Artigo 30 – Bens envolvidos no desenvolvimento de projetos de participação público- privada. ED

No desenvolvimento destes projetos, segundo as circunstâncias do caso e dos respectivos contratos, o participante privado poderá utilizar diferentes tipos de bens, a saber: IE

a. Bens de propriedade da Administração Contratante ou de outras entidades públicas, X

existentes ou a serem criados ou fornecidos durante a vigência do contrato, em relação aos quais a Administração Contratante confere ao participante privado o direito de uso, estando o mesmo obrigado a retorná-los à Administração por ocasião do término do contrato; e b. Bens de propriedade do participante privado, preexistentes à assinatura do contrato ou a serem criados, ou serem fornecidos durante sua vigência, e em relação aos quais este deve transferi-los à Administração ou retirá-los da área do projeto, ao finalizar o contrato de participação público-privada. Nestes casos, o instrumento contratual determinará a forma de transferência ou retirada dos bens, segundo o caso.

Artigo 31 – Das garantias e seguros. O Contrato especificará as garantias, seguros ou fianças que o Participante Privado deva constituir, de acordo com o Regulamento. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 32 – Modificação unilateral do contrato para o desenvolvimento de projetos de participação público-privada disposta pela Administração.

A Administração Contratante poderá modificar unilateralmente o contrato de participação público-privada, por razões fundamentadas de interesse público, devidamente respaldadas por pareceres técnicos. As modificações introduzidas no contrato sob essa prerrogativa, deverão ser adequadas e proporcionais às causas que as motivarem, buscando, dentro do possível, respeitar a natureza do contrato e as condições econômicas e técnicas contratualmente pactuadas.

Nesses casos, a Administração Contratante se obriga a reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato de participação público-privada, compensando integralmente o participante privado pelos danos e prejuízos que eventualmente resultarem de tal alteração da equação.

O Regulamento estabelecerá o valor máximo do investimento que o participante privado se obriga a realizar, em virtude do disposto no parágrafo anterior, bem como o prazo R

máximo dentro do qual a Administração Contratante poderá ordenar a modificação do projeto. ED

Artigo 33 – Modificações de comum acordo.

A Administração Contratante e o participante privado poderão determinar a IE

modificação das características das obras e serviços contratados, com o fim de incrementar os níveis de serviço e padrões técnicos estabelecidos no caderno de condições, mediante a X

subscrição do correspondente convênio complementar. As partes buscarão, dentro do possível, respeitar a natureza do contrato e as condições econômicas e técnicas contratualmente acordadas.

O Regulamento estabelecerá o valor máximo do investimento que a Administração Contratante e o participante privado poderão estabelecer de comum acordo, bem como o prazo máximo dentro do qual podem efetuar modificações ao projeto.

Artigo 34 – Compensação por atos supervenientes.

O participante privado terá direito a obter uma compensação, por parte da Administração Contratante, em caso de constatada a ocorrência dos seguintes tipos de atos ou fatos imprevisíveis e extraordinários, à assinatura do contrato de participação público-privada, que alterem substancialmente o equilíbrio econômico financeiro do contrato:

a. Modificações unilaterais ao contrato de participação público-privada dispostas pela Administração Contratante, no âmbito de suas atribuições e competências, por razões de interesse público; de acordo com o previsto no Artigo 32 desta Lei; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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b. Eventos de caso fortuito ou força maior, alheios à vontade do participante privado e incontroláveis por este, sempre que o direito à compensação por estes eventos encontrar-se expressamente previsto no contrato; c. Atos de caráter particular do Estado que produzam efeitos diretos sobre o contrato de participação público-privada; d. Atos de caráter geral do Estado que produzam efeitos diretos sobre o contrato de participação público-privada, sempre que o direito à compensação por esses atos se encontre expressamente previsto no contrato; e e. Outros eventos expressamente previstos nos contratos de participação público-privada que não sejam atribuídos ao participante privado.

A compensação, nesses casos, ocorrerá uma vez verificados os graves prejuízos antes mencionados; e poderá ser implementada através de uma extensão do prazo do contrato que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, da variação ao regime de investimentos previsto inicialmente, modificação do regime tarifário, pagamento de subsídios, entre outros, de acordo com os alcances, mecanismos e procedimentos previstos nos contratos R

de participação público-privada. ED

Artigo 35 – Suspensão do contrato.

A Administração Contratante poderá suspender fundamentadamente o contrato por: IE

a. Caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, de acordo com o estipulado X

no caderno de condições e no contrato; e b. Por qualquer outra causa estabelecida no caderno de condições.

Como consequência da suspensão do contrato, o Participante Privado gozará de um prazo igual ao período de retardamento ou paralisação. Além disso, se assim for estipulado no contrato, poderá reivindicar eventuais compensações, segundo os termos referidos no contrato correspondente.

A suspensão não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da resolução. Esse prazo poderá ser ampliado uma vez por um período de igual extensão.

A suspensão temporária do contrato não gerará, para a Administração Contratante, uma responsabilidade adicional àquela estabelecida no contrato. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 36 – Extinção do contrato.

Os contratos de participação público-privada extinguir-se-ão mediante as seguintes causas:

a. Por cumprimento do vencimento do prazo determinado para sua vigência ou aquele de suas prorrogações; b. De forma unilateral e antecipada, por não cumprimento grave do participante privado da Administração Contratante, de conformidade com o previsto nessa matéria, no respectivo contrato de participação público-privada, determinado por ato firme emitido de acordo com o sistema de resolução de controvérsias, previsto nesta Lei; c. Por resgate disposto pela Administração Contratante, por razões de interesse público, sem prejuízo das indenizações cabíveis, nos termos previstos na regulamentação e no respectivo contrato de participação público-privada; d. Por impossibilidade de cumprimento do contrato de participação público-privada pelo participante privado, como consequência de medidas adotadas pelo Estado; R

e. Pela abertura, de parte do participante privado, de um processo de falência ou concordata; ED

f. Pela ocorrência de qualquer causa que desabilite o participante privado ao efetivo cumprimento de sua prestação; IE

g. Pelo mútuo acordo entre o Contratante e o participante privado; h. Nos demais casos expressamente previstos no contrato de participação público privada. X

Artigo 37 – Término por não cumprimento grave do Participante Privado.

A declaração de não cumprimento grave das obrigações do Participante Privado deverá ser solicitada, com fundamentação em algumas das causas estabelecidas no respectivo contrato ou no caderno de condições, pela Administração Contratante, perante a instância de solução de controvérsias prevista no contrato.

A declaração de não cumprimento tornará exigíveis as garantias estabelecidas nesta Lei, em seu Regulamento, no caderno de condições e no contrato. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 38 – Financiamento e garantia especial.

O Participante Privado poderá financiar o desenvolvimento de projetos de participação público-privada através das modalidades, instrumentos e operações financeiras reconhecidas e regularmente utilizadas em mercados financeiros nacionais ou internacionais. Poderá constituir, em benefício de seus credores e para assegurar obrigações que mantenham relação direta com o desenvolvimento de seu contrato de participação público-privada, uma garantia especial que consiste em um aval ou constituição de fideicomisso de garantia, com relação aos direitos oriundos do contrato de participação público-privada, incluindo o fluxo futuro de fundos gerados pelo projeto, e as ações representativas do pacote acionário da sociedade na qual atue como participante privado.

Em caso de não cumprimento do participante privado frente aos seus credores titulares de tais garantias, estes poderão executá-la, de forma direta e extrajudicial, através dos mecanismos dispostos tanto regulamentar como contratualmente.

Ainda como alternativa, os credores titulares de tais garantias especiais poderão R

solicitar à Administração Contratante, que esta realize o rompimento unilateral do contrato de ED

participação público-privada, a fim de exercer seus respectivos direitos no âmbito do processo de término desse contrato. IE

Artigo 39 – Situação dos credores titulares de garantias especiais em caso de término antecipado do contrato. X

Antes do término antecipado do contrato para o desenvolvimento de um projeto de participação público-privada, disposto pela Administração Contratante, por razões atribuíveis ao participante privado, esta poderá oferecer aos credores detentores de tais garantias especiais, a opção de continuidade no cumprimento do contrato, nos termos anteriormente expostos.

Nesses casos, o sucessor do participante privado, para ser considerado admissível pela Administração Contratante, deverá assegurar, perante esta, que dará cumprimento aos requisitos exigidos oportunamente aos oferentes nas bases do procedimento competitivo, utilizado para a adjudicação do contrato de participação público-privada.

Artigo 40 – Atribuição de competência em matéria de controle e sancionatória.

A Administração Contratante será a instituição competente para controlar o cumprimento das obrigações assumidas pelo participante privado, e a imposição de sanções a este, em caso de não cumprimento, sem prejuízo das funções das entidades reguladoras que possuem competência no serviço contratado. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Os controles exercidos pela Administração abrangerão os aspectos técnicos, operativos, legais, econômicos, financeiros e contábeis, segundo o disposto na regulamentação e no correspondente contrato.

A Administração terá amplas faculdades de controle e poderá utilizar diferentes instrumentos para o exercício de tais funções, a saber: requerimentos de informação, auditorias, avaliação de desempenho, inspeções, peritagens, declarações de parte e de testemunhas.

Capítulo V

Solução de controvérsias, reivindicação de usuários

Artigo 41 – Solução de controvérsias.

Para a solução dos conflitos surgidos oriundos da interpretação, execução, cumprimento, desenvolvimento e/ou extinção dos contratos de participação público-privada e que não possam ser resolvidos mediante negociação entre as partes, estas poderão submeter suas controvérsias a uma arbitragem de direito, nos temas referentes ao direito privado. R ED

Para tal efeito, o contrato deverá regulamentar aspectos como: as instâncias procedimentais correspondentes, os requerimentos a cumprir em cada fase, a integração dos órgãos decisórios em cada caso, além da eficácia das resoluções, pareceres e laudos IE

oportunamente emitidos; sem prejuízo das disposições emitidas por via regulamentar. X

As discrepâncias, de caráter técnico ou econômico produzidas entre as partes durante a execução do contrato, poderão ser submetidas, por solicitação destas, à consideração de um painel técnico formado por especialistas na matéria da discrepância.

Artigo 42 – Reivindicação dos usuários.

Todo requerimento apresentado por um usuário, em relação à prestação dos serviços, de conformidade com um contrato de participação público-privada, deverá ser atendido pelo participante privado, dando este uma resolução de maneira razoável, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua apresentação. A Administração Contratante deverá instruir o participante privado acerca do procedimento e prazos para o atendimento, registro e resposta às diferentes reivindicações, solicitações e consultas apresentadas pelos usuários, de acordo com as normas contempladas no Regulamento.

Em caso de falta de resolução oportuna ou satisfatória por parte do participante privado, a Administração Contratante terá ciência das reivindicações apresentadas de parte dos usuários contra este, e deverá pronunciar-se sobre ele, sem prejuízo do direito do usuário de exercer as ações judiciais cabíveis. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 43 – Declaração de utilidade pública.

Serão declarados de utilidade pública e, consequentemente sujeitos à eventualidade de expropriação por Lei, aqueles bens necessários para a execução do contrato de participação público-privada.

O procedimento, o valor e a forma em que cada uma das partes efetuará o pagamento dos mesmos serão definidos nas bases da licitação e no contrato, sem prejuízo de que todas estas disposições sejam previstas igualmente na Lei que autorize a expropriação.

Artigo 44 – Servidões.

1. O contrato de participação público-privada outorga ao participante privado o direito de constituir servidões em bens de domínio privado do Estado, prefeituras ou particulares. As servidões ficarão constituídas mediante acordo direto entre o participante privado e o proprietário, celebrado por meio de escritura pública ou por resolução R

judicial, em situações nas quais as gestões diretas com o proprietário não produzam resultado, em um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do contrato, devendo, ED

em ambos casos, ser inscritas nos registros públicos. Em matéria de servidões prediais, são aplicáveis supletoriamente as disposições IE

legais contempladas no Código Civil. 2. Quando a modificação de servidões existentes for indispensável para a execução das X

obras, o participante privado estará obrigado a executá-las por sua conta, na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Contratante nas bases da licitação.

TÍTULO III

FIDEICOMISSOS OU ENCARGOS FIDUCIÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA E SERVIÇOS

Artigo 45 – Autorização legal e regime jurídico.

Para o desenvolvimento de projetos de participação público-privada, os Organismos e Entidades do Estado poderão constituir fideicomissos ou encargos fiduciários, ou ainda ter participação naqueles constituídos ou a serem constituídos com pessoas de direito privado. Os negócios fiduciários constituídos para o desenvolvimento dos projetos de participação público- privada serão regidos pelas disposições da presente Lei, pela Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS” e pela regulamentação correspondente. Estes fideicomissos ou encargos fiduciários terão o mesmo tratamento fiscal previsto na referida Lei e em sua regulamentação. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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As operações realizadas pelos fiduciários em cumprimento do contrato de fideicomisso nos quais os Organismos e Entidades do Estado forem fideicomitentes, serão regidas pelas regras estabelecidas no contrato fiduciário e pelas normas do direito privado. Não obstante, sem prejuízo das faculdades de supervisão atribuídas ao Banco Central do Paraguai na Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS”, o fideicomitente público será controlado pela Controladoria Geral da República.

Art. 46 – Bens ou direitos que podem ser objeto de fideicomissos ou encargos fiduciários por parte dos fideicomitentes públicos.

Os bens ou direitos que podem ser fideicomitidos por parte dos Organismos e Entidades do Estado são:

a. Os bens de domínio privado do Estado ou o direito de uso ou exploração temporária destes bens; b. As receitas provenientes de taxas, tarifas, pedágios, contribuições, incluindo seus fluxos presentes e futuros, sempre que os recursos provenientes destas receitas sejam R

destinados aos fins para os quais foram criados ou estabelecidos; ED

c. Os impostos que possuam um destino específico, incluindo seus fluxos presentes e futuros, sempre que os recursos provenientes destas receitas sejam destinados aos fins para os quais foram criados ou estabelecidos; IE

d. Os recursos provenientes de empréstimos com financiamento externo ou local, obtidos pelos Organismos e Entidades do Estado, sempre que tais recursos sejam destinados X

aos fins estabelecidos no respectivo contrato de empréstimo; e. Os recursos provenientes de doações; f. Os recursos gerados por bônus emitidos pelo Tesouro Público que formem parte dos ativos dos fideicomitentes; g. Os recursos provenientes dos denominados “Royalties” e das “Compensações em Razão do Território Inundado” das Represas Hidrelétricas de Itaipu e Yacyretá, respectivamente, sempre e quando se destinarem aos objetivos estabelecidos nas Leis que estipulam sua distribuição; e h. Qualquer outro recurso estabelecido nas Leis anuais do Orçamento Geral da Nação.

Os bens de domínio público não poderão ser objeto de fideicomissos, salvo se forem desafetados. Não obstante, estes poderão ser objeto de contratos de encargos fiduciários que não alterarão sua natureza jurídica. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 47 – Procedimentos e autorizações.

1. Os contratos de fideicomissos ou encargos fiduciários serão subscritos pelas autoridades competentes das Administrações Contratantes, com prévio parecer favorável do Ministério da Fazenda. 2. O fiduciário será selecionado mediante um procedimento de seleção pública e competitiva, estabelecido na regulamentação. Quando a entidade fiduciária for de natureza pública, poderá ser selecionado diretamente. A Agência Financeira de Desenvolvimento e o Banco Nacional de Fomento poderão atuar como fiduciários para os fins previstos na presente Lei. 3. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a transferir complementarmente outras fontes de financiamento aos Fideicomissos substituídos nos termos desta Lei; sempre que o fideicomitente em questão não contar com suficiente financiamento para o cumprimento dos fins previstos nos contratos de fideicomissos. Os recursos para esse efeito deverão estar previstos na Lei estabelecida pelo Orçamento Geral da Nação. R

4. A afetação dos bens a serem fideicomitidos ao patrimônio autônomo constituído ED

pelo fideicomisso será realizada sob as regras estabelecidas na Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS” e nas regulamentações ditadas pelo Poder Executivo. 5. Os recursos destinados aos negócios fiduciários constituídos pelos Organismos e IE

Entidades do Estado nos termos do disposto nesta Lei, deverão ser depositados na conta do fiduciário e, aplicados exclusivamente para o cumprimento dos fins X

estabelecidos no fideicomisso constituído. O depósito dos fluxos futuros de receitas que forem fideicomitidas, poderá ser efetuado diretamente em tal conta sem necessidade de registrar previamente a entrada no orçamento público. 6. Os fideicomissos constituídos nos termos desta Lei encontram-se autorizados a realizar emissões de títulos valores (bônus) com garantias fiduciárias, conforme a Lei N° 921/96 “DE NEGÓCIOS FIDUCIÁRIOS” e a sua regulamentação, e de acordo com o estabelecido no Artigo 9º da Lei N° 1284/98 “MERCADO DE VALORES” e suas regulamentações. TÍTULO IV INICIATIVA PRIVADA Artigo 48 – Competência para tramitar iniciativas privadas.

A Unidade de Projetos de Participação Público-privada estará facultada a receber, instruir e substanciar iniciativas privadas para o desenvolvimento de projetos impulsionados nos termos da presente Lei, compreendidos dentro de seu respectivo âmbito de competência, sempre que seu objeto não for similar a outro que: a. Tenha sido apresentado por um proponente anterior e se encontrar em estudo pela Administração Contratante; “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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b. A Administração Contratante estiver realizando, a esse respeito, seus estudos prévios para sua promoção em regime de iniciativa pública; e c. A Administração Contratante houver certificado e previsto em seu planejamento, com a menção expressa de que será promovido de ofício por sua parte;

Não serão admitidos por iniciativa privada aqueles projetos que contemplarem aportes pecuniários ou renúncia a receitas pecuniárias das Administrações Contratantes, cujo valor presente exceda, em ambos casos, 10% (dez por cento) do investimento inicial.

Para os efeitos precedentes, considera-se que um projeto é similar a outro quando seu objeto for total ou parcialmente coincidente com o deste (área geográfica, bens públicos ou privados utilizados, destino e atividades principais), e sua aceitação for incompatível ou afetar negativamente o desenvolvimento do referido projeto.

Em caso de apresentação de iniciativas de projetos similares, será priorizado o tratamento daquela apresentada em primeiro termo. R

Os Projetos que forem indeferidos, conforme as disposições do presente Capítulo, não poderão voltar a ser apresentados, tanto pelo postulante que tenha originado o Projeto como ED

por terceiros, assim como pelas Administrações Contratantes, antes de decorridos 3 (três) anos a partir de seu indeferimento. IE

Artigo 49 – Etapas do procedimento de iniciativa privada. X

O procedimento das iniciativas privadas compreenderá as seguintes etapas:

1. Apresentação: O Proponente interessado em desenvolver sua iniciativa no âmbito de um projeto de participação público-privada, deverá apresentar seu projeto a Unidade de Projetos de Participação Público-privada, certificando capacidade técnica, econômico-financeira e legal para o desenvolvimento do projeto em questão. O proponente poderá ser individual ou estar integrado por mais de uma pessoa jurídica. Sua proposta deverá conter informação relativa à sua identificação como proponente; ao projeto que pretende desenvolver; e sua viabilidade analisada no âmbito de pré-viabilidade. 2. Avaliação: A informação recebida será analisada pela Unidade de Projetos de Participação Público-privada em coordenação com a Administração Contratante, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, avaliar-se-á a conveniência de sua aceitação, com ou sem modificações, ou seu indeferimento; tudo isso sem implicar responsabilidade alguma. Tal prazo poderá ser prorrogável. A aceitação implicará um parecer favorável, declarando a iniciativa como de interesse público. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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3. Estudo de viabilidade: Uma vez que o Projeto seja declarado de interesse público, com ou sem modificações, o proponente deverá elaborar e apresentar os estudos correspondentes ao nível de viabilidade, segundo os requerimentos dispostos pela Unidade de Projetos de Participação Público-privada com a Administração Contratante, no prazo determinado por esta. 4. Chamado público a interessados: A Unidade de Projetos de Participação Público- privada disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias para analisar a informação recebida e pronunciar-se sobre a iniciativa, ou solicitar modificações. Tal prazo poderá ser prorrogável, segundo as circunstâncias do caso. A análise será efetuada em coordenação com a Administração Contratante. Em caso de pronunciamento afirmativo, a Administração Contratante submeterá a iniciativa à consideração do Poder Executivo e, em caso deste aprová-la, efetuar-se-á a realização do caderno de condições, bem como do procedimento competitivo para a contratação, estabelecida na presente Lei e nos regulamentos. Nestes casos, o procedimento R

iniciado terá a finalidade de adjudicar o projeto previsto na iniciativa privada, nos ED

mesmos termos nos quais tenha sido aprovado, e sem possibilidade de incorporar- lhe novas modificações; exceto se estas forem aprovadas pelo proponente. IE

Artigo 50 – Direitos do proponente.

O Proponente de uma iniciativa privada gozará dos seguintes direitos e prerrogativas: X

a. Obter, uma vez realizada a adjudicação definitiva do contrato, o reembolso dos custos aceitos vinculados à realização dos estudos prévios mencionados nesta Lei, em caso de não ser adjudicatário do projeto. Tais custos envolverão os estudos da etapa de viabilidade previamente aprovados pela instituição contratante, e serão de responsabilidade de quem for adjudicatário, o qual deverá ser informado no respectivo chamado público; b. Obter um prêmio na instância de avaliação de ofertas do procedimento competitivo, que consiste em uma bonificação de 3% a 10% (três a dez por cento) da pontuação obtida com sua oferta, dependendo do tamanho e complexidade do projeto, nos termos sinalados pelo regulamento, que serão adicionados a esta para determinar sua pontuação final nesta instância. Outrossim, o promotor da iniciativa não deverá pagar o custo de aquisição das bases do procedimento competitivo ou documentos correlatos. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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A Administração Contratante poderá optar por chamar à pré-qualificação e estabelecer que os estudos de viabilidade sejam financiados conjuntamente por todos os pré-qualificados, em cujo caso o prêmio máximo àquele que apresentou a iniciativa não poderá exceder 3% (três por cento) da pontuação obtida com sua oferta. Em tal caso, a parte adjudicada deverá reembolsar a cada pré-qualificado o pagamento máximo pelos estudos de viabilidade.

Em caso do proponente, por qualquer causa, não realizar os estudos de viabilidade dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação, a Administração Contratante poderá realizá-los por si mesma ou contratá-los, conforme os procedimentos de contratação correspondentes, perdendo aquele todo o direito a receber contraprestação ou qualquer outro benefício.

Artigo 51 – Confidencialidade da iniciativa privada.

Toda a informação relativa à iniciativa privada apresentada terá caráter confidencial, até a declaração de interesse público ou o indeferimento do projeto respectivo. Os antecedentes relativos aos projetos indeferidos serão publicados na página eletrônica da Administração R

Contratante. Aprovada pela Administração Contratante, a iniciativa ficará transferida de pleno ED

direito à mesma. Se o chamado não for efetuado, o promotor da iniciativa manterá todos os direitos sobre esta por um período de 3 (três) anos. IE

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS X

Artigo 52 – Autorização legislativa.

Ficam autorizadas as Administrações Contratantes a estruturar, selecionar, adjudicar e celebrar os contratos respectivos, nos termos estabelecidos na presente Lei, dos seguintes projetos:

1. Hidrovias, dragagem, sinalização e manutenção da navegabilidade do Rio Paraguai e de outros rios navegáveis. 2. Aeroportos internacionais. 3. Construção, reabilitação e manutenção de estradas e rodovias nacionais. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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4. Construção, extensão e operação do serviço de linhas ferroviárias. 5. Construção e manutenção de pontes nacionais e internacionais. 6. Fornecimento de água potável e serviços de saneamento e tratamento de efluentes. 7. Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. 8. Infraestrutura viária da capital da República e de sua área metropolitana. 9. Infraestrutura social: hospitais, postos de saúde, centros educativos. 10. Penitenciárias. 11. Melhoria, equipamento e desenvolvimento urbano nos quais as Administrações Contratantes possuam participação. 12. Aquedutos, polidutos, oleodutos, álcooldutos, gasodutos. 13. Produção de bens e prestação de serviços que sejam próprios do objeto das empresas e sociedades nas quais o Estado seja parte. 14. Produção e comercialização de cimento. 15. Produção, refinamento e comercialização de hidrocarburos, combustíveis e lubrificantes. R

16. Serviços de telecomunicações. ED

Ao Poder Executivo fica expressa a faculdade de determinar, discriminar e delimitar os termos, conteúdo, condições e características dos projetos específicos a serem executados. IE

Artigo 53 – Regulamento

Dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à entrada em vigor da presente Lei, o X

Poder Executivo decretará o Regulamento, o qual será referendado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro de Obras Públicas e Comunicações. “Ano do Bicentenário da Proclamação do Paraguai como República 1813 – 2013”

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Artigo 54 – Vigência.

A presente Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, e será aplicável aos procedimentos de contratação, no âmbito dos projetos iniciados com posterioridade à referida data.

Artigo 55 – Não cumprimento.

O não cumprimento da presente Lei por parte dos funcionários responsáveis nas esferas correspondentes da Administração Pública, será considerado como mau desempenho de suas funções e serão aplicadas as sanções previstas nas disposições legais pertinentes.

Artigo 56 – Derrogações.

Ficam derrogadas as disposições contrárias à presente Lei.

Artigo 57 – Que seja comunicado ao Poder Executivo. R ED

Aprovado o Projeto de Lei pela Honorável Câmara de Senadores, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, ficando sancionado o mesmo pela Honorável Câmara de Deputados, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e treze, de conformidade com IE

o disposto no Artigo 207, alínea 1) da Constituição Nacional. X

Abaixo subscritos:

Juan Bartolomé Ramírez Brizuela – Presidente da Câmara de Deputados

Julio César Velázquez Tillería – Presidente da Câmara de Senadores

Hugo L. Rubin G. – Secretário Parlamentar

Emilia Alfaro de Franco - Secretária Parlamentar

Assunção, 01 de novembro de 2013.

Faça-se Lei da República, que seja publicada e inserida no Registro Oficial.

O Presidente da República.

Horacio Manuel Cartes Jara.

Germán Rojas Irigoyen – Ministro da Fazenda.

Ramón Jiménez Gaona Arellano – Ministro de Obras Públicas e Comunicações. X IE ED R

Tradução para o português distribuída pela Rediex. O regulamento, Decreto nº 1350/2014, não está reproduzido aqui por extensão.

a confirmarLei nº 60/1990Regime de Incentivos Fiscais ao Investimento1990

Regime histórico de incentivo à importação de bens de capital, citado na apresentação do encontro. A Lei nº 7548/2025 estabeleceu novo regime de incentivos fiscais, e apuramos que a Lei 60/90 foi derrogada, preservando projetos aprovados anteriormente. O portal da Rediex ainda a lista como vigente. Confirmar com o Ministerio de Industria y Comercio antes de qualquer decisão.

ler o texto integral em português

LEI Nº 60/90

QUE APROVA, COM MODIFICAÇÕES, O DECRETO-LEI Nº 27, DE DATA 31 DE MARÇO DE 1990, “PELO QUAL FICA MODIFICADO E AMPLIADO O DECRETO-LEI Nº 19, DE DATA 28 DE ABRIL DE 1989” QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRA

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE LEI

Art. 1º. - Fica aprovado, com modificações, o Decreto-Lei Nº 27 de data 31 de março de 1990, “Pelo qual fica modificado e ampliado o Decreto-Lei Nº 19 de data 28 de abril de 1989”, que estabelece o regime de Incentivos Fiscais para o Investimento de Capital do origem nacional e estrangeira, cujo o texto é o seguinte:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. – O objeto desta Lei é promover e incrementar os investimentos de origem nacional e estrangeira. Para isso, serão outorgados benefícios de caráter fiscal às pessoas físicas e jurídicas radicadas no país, cujos investimentos sejam efetivados em concordância com a política econômica e social do Governo Nacional e tenham por objetivo:

a) O crescimento da produção de bens e serviços; b) A criação de fontes de trabalho permanente; R

c) O fomento às exportações e a substituição de importações; ED

d) A incorporação de tecnologias que permitam aumentar a eficiência produtiva e possibilitem uma maior e melhor utilização de matérias-primas, mão-de-obra e recursos energéticos nacionais; e IE

e) O investimento e reinvestimento de rendimentos em bens de capital. X

Art. 2º.- Serão beneficiárias da presente Lei, as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que realizarem investimentos sob as seguintes formas:

a) Em dinheiro, financiamento, crédito de fornecedores ou outros instrumentos financeiros, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo; b) Em bens de capital, matérias-primas e insumos destinados à indústria local, para a fabricação de bens de capital, estabelecidos no projeto de investimento, aprovado conforme o Art. 23 desta Lei; c) Em marcas, desenhos, modelos e processos industriais e demais formas de transferência de tecnologia passíveis de licenciamento; d) Em arrendamentos de bens de capital; e e) Outras formas que o Poder Executivo venha a determinar em regulamentação. Art. 3º.- Os bens de capital, sejam importados ou de produção nacional, aos quais faz referência esta Lei, deverão ser de tecnologia adequada e utilizáveis em condições de eficiência produtiva.

Art. 4º.- Os sujeitos desta Lei não gozarão dos benefícios concedidos quando os bens e produtos se destinarem ao uso ou consumo pessoal.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º- Os investimentos amparados nos termos desta Lei gozarão dos seguintes benefícios fiscais e municipais:

a) Isenção total dos tributos fiscais e municipais incidentes sobre constituição, inscrição e registro de sociedades e empresas; b) Isenção total dos tributos de qualquer natureza, incidentes sobre: a emissão, subscrição e transferência de ações ou quotas sociais; dos incidentes sobre os aumentos de capital de sociedades ou empresas e transferência de qualquer bem ou direito passível de valoração pecuniária que os sócios ou acionistas aportarem à sociedade como integralização de capital, e aqueles incidentes sobre a emissão, compra e venda de bônus, debêntures e outros títulos de obrigações das sociedades e empresas, que se encontrarem previstos no projeto de investimento; R

c) Isenção total das taxas aduaneiras e outras de efeito equivalente, incluindo os impostos internos de aplicação específica, sobre a importação de bens de capital, matérias-primas ED

e insumos destinados à indústria local, previstos no projeto de investimento; d) Liberação da exigência de qualquer tipo de recolhimento compulsório bancário ou IE

depósitos especiais para a importação de bens de capital; e) Isenção total dos tributos e demais taxas de qualquer natureza, que os prestadores X

estiverem legalmente obrigados a pagar. Ficam excluídas as taxas contraídas contratualmente, sobre empréstimos, adiantamentos, antecipações, créditos de fornecedores e financiamentos nacionais ou estrangeiros, destinados a financiar total ou parcialmente os investimentos contemplados no projeto de investimento, sobre luvas, hipotecas, garantias e amortizações dos mesmos , pelo período de cinco (5) anos a partir da data da Resolução pela qual se determina a aprovação do projeto de investimento. f) Quando o valor do financiamento proveniente do exterior e a atividade beneficiada com o investimento assim o justificarem, serão outorgados os benefícios previstos no inciso anterior, de isenção dos tributos incidentes sobre as remessas e pagamentos ao exterior em conceito de juros, comissões e capital dos mesmos, até a instauração do projeto, segundo o cronograma aprovado de investimento; g) Isenção de noventa e cinco por cento (95%) do Imposto de Renda proporcional às vendas brutas geradas pelo investimento efetuado nos termos da Lei, por um período de cinco (5) anos, contados a partir da instauração do projeto, segundo o cronograma aprovado de investimento; h) Isenção total dos impostos incidentes sobre os dividendos e rendimentos provenientes dos projetos aprovados de investimento, pelo período de cinco (5) anos, contados a partir da instauração do projeto, segundo o cronograma aprovado de investimento; i) Isenção total de impostos de qualquer natureza incidentes sobre o pagamento de aluguéis, locações, rendimentos, regalias, direito de uso de marcas, de patentes de invenção, desenhos e modelos industriais e outras formas de transferência de tecnologia passíveis de licenciamento, efetuadas pelas empresas beneficiárias, sejam estas residentes no país ou não, pelo período de cinco (5) anos, a partir do ano subsequente ao da data da Resolução pela qual seja aprovado o projeto de investimento;

j) Isenção do imposto conforme a Lei Nº. 70/68, em proporção ao valor do capital incorporado, por um período de cinco (5) anos, a partir do ano subsequente ao da Resolução pela qual seja aprovado o projeto de investimento; k) Isenção total do imposto em papel timbrado e selos Lei 1003/64 e do imposto aos serviços Lei 1035/83 para o beneficiário, sobre os atos, contratos, pagamentos, recibos e duplicatas que documentam os investimentos previstos nesta Lei; e l) Isenção do imposto em papel timbrado e selos previsto no Art. 27, parágrafo 2, nota 2 da Lei 1003/64.

Art. 6º.- Terão a duração de dez (10) anos os benefícios outorgados no Art. 5º desta Lei, quando os investimentos a serem realizados provenham de recursos de repatriações de capital, ou quando estes contemplarem áreas preferenciais de desenvolvimento, determinadas pelos planos e programas elaborados pela Secretaria Técnica de Planejamento (STP). R

Art. 7º. – Terão a duração de sete (7) anos, os benefícios contemplados no artigo 5 desta Lei, quando os investimentos provierem de incorporação de bens de capital de origem ED

nacional.

Art. 8º. – As pessoas naturais ou jurídicas que investirem os rendimentos líquidos de seus IE

negócios sujeitos ao imposto de renda, terão direito a uma redução de cinquenta por cento (50%) do imposto de renda, correspondente ao rendimento líquido a investir, do exercício X

anterior ao do investimento.

Para ter direito a este incentivo, o investimento deverá expressar um aumento de no mínimo trinta por cento (30%) de seu capital integralizado, de acordo com o projeto de investimento aprovado.

Não gozarão da redução mencionada anteriormente, os investimentos cujos projetos tenham sido apresentados fora dos prazos estabelecidos no Artigo 73 do Decreto-lei Nº. 9240/49 para a apresentação do balanço tributário.

Art. 9º. – Os reinvestimentos promovidos nos termos desta Lei devem contemplar necessariamente a introdução ou ampliação de unidades produtivas de bens e serviços que aumentem o patrimônio nacional, bem como o aumento e a criação de novas fontes de trabalho e seus efeitos multiplicadores sobre o emprego e a economia nacional.

CAPÍTULO IV

DO ARRENDAMENTO DE BENS DE CAPITAL (LEASING)

Art. 10º. – Os bens de capital introduzidos no país por contratos de arrendamento sob a modalidade “Leasing” terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, de acordo com os regulamentos respectivos, pelo termo de cinco (5) anos, contados a partir do ano subsequente ao da data da Resolução pela qual seja aprovado o projeto de investimento.

Art. 11º. – Os bens de capital de produção nacional sob contratos de arrendamento da modalidade “Leasing” terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, nas condições e prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 12º. – As empresas que se dedicarem ao arrendamento de bens de capital sob a modalidade “Leasing” terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, de acordo com os regulamentos respectivos.

Art. 13º. – Fica criado o Registro de Arrendamento da modalidade “Leasing”, dependente do Departamento Geral de Registros Públicos (Dirección General de Servicios Públicos), onde serão inscritos todos os bens sob contrato de arrendamento, os contratos respectivos, os benefícios, as taxas e demais documentações pertinentes. O Poder Executivo regulamentará os direitos, obrigações e formalidades de tal registro.

Art. 14º. – Para os efeitos desta Lei, o Ministério de Indústria e Comércio habilitará um registro de arrendamento sob a modalidade “Leasing” onde serão inscritos todos os bens sob contrato de arrendamento, os contratos pertinentes, os benefícios, as taxas e demais documentos respectivos.

CAPÍTULO V R

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ED

Art. 15º.- Os benefícios do Decreto-Lei Nº 19/89, do Decreto-Lei Nº 27/89 e desta Lei disporão de um registro detalhado dos bens incorporados, em um livro habilitado pela administração tributária, que lhe permita efetuar o controle de uso e destinos. IE

Art. 16º. – O não cumprimento do cronograma de investimento estabelecido no projeto X

aprovado, salvo se houver causa de força maior ou fortuita comprovadas, produzirá a total ou parcial revogação dos benefícios acordados, nos seguintes casos:

a) O investimento efetuado fora do prazo estabelecido na Resolução de autorização ocasionará a perda dos benefícios acordados, na parte correspondente ao investimento não realizado; b) Quando os bens importados não houverem sido instalados nos prazos previstos na Resolução de autorização, o beneficiário deverá pagar os tributos correspondentes aos bens importados que lhe foram liberados; c) Quando o atraso na execução do investimento mencionado no inciso a) trouxer como consequência a impossibilidade de implantação do projeto de investimento em um prazo de seis (6) meses posteriores à data do último investimento previsto no projeto, será passível de revogação total da Resolução que determina os benefícios previstos nesta Lei, e, consequentemente, implicará no pagamento dos tributos liberados, salvo se a parte realizada já cumprir com os objetivos do projeto aprovado de investimento, em cujo caso a revogação afetará somente a parte do projeto não realizada e, d) Quando o beneficiário destinar os bens de capital a um objetivo distinto dos fins previstos no projeto aprovado, deverão incidir os tributos liberados de tais bens, mais uma sobretaxa de cem por cento (100%) em conceito de multa. Art. 17º. – Fica criado o Conselho de Investimentos (Consejo de Inversiones) como organismo assessor do Ministério de Indústria e Comércio e do Ministério da Fazenda que estará integrado por:

a) Um representante do Ministério de Indústria e Comércio; b) Um representante do Ministério da Fazenda; c) Um representante do Ministério de Agricultura e Pecuária; d) Um representante da Secretária Técnica de Planejamento para o Desenvolvimento Econômico e Social (Secretaría Técnica de Planificación para el Desarrollo Económico y Social); e) Um representante do Banco Central do Paraguai; f) Um representante do setor primário da produção; g) Um representante do setor industrial ou secundário da produção;

Os membros do Conselho de Investimentos serão nomeados pelo Poder Executivo, mediante proposta das respectivas instituições ou Entidades correspondentes.

O Conselho de Investimentos será presidido pelo representante do Ministério de Indústria e Comércio e seus membros titulares seguirão as diretrizes fixadas pelo Poder Executivo.

O Secretário do Conselho será designado mediante proposta do Ministério da Fazenda. R

Outrossim, cada Instituição terá um representante alternativo. ED

Art. 18º. – Os membros do Conselho de Investimentos deverão ser pessoas com idoneidade para exercer tal cargo. IE

Art. 19º. – O Conselho de Investimentos terá as seguintes funções:

a) Analisar e decidir sobre os projetos de investimento que correspondam aos fins desta X

Lei, além das avaliações correspondentes; b) Assessorar as instituições públicas e privadas em matéria de investimento de capitais; c) Habilitar um registro de requerimentos e de antecedentes das autorizações concedidas e informar trimestralmente, ao Congresso Nacional, sobre os projetos aprovados; e d) Decidir sobre as matérias que tiverem relação com os investimentos de capital que não estejam previstas nos incisos precedentes.

Art. 20º. – Para estar ao abrigo dos benefícios outorgados por esta Lei, os projetos de investimento devem conter basicamente os seguintes dados e informações:

a) Nome, domicílio e situação legal do requerente; b) A atividade objeto do investimento; c) Estudo de mercado, engenharia do projeto, localização e impacto ambiental; d) Mão-de-obra a ser empregada; e) Matéria-prima e insumo de origem nacional e estrangeira requeridos pelo investimento; e f) Valor do investimento e sua forma de financiamento.

Art. 21º. – Atendendo a razões de impacto ecológico, para receber os benefícios da presente Lei, um projeto de investimento deverá contar com planta de tratamento de efluentes industriais; além disso, a localização não deverá afetar as condições de vida nas áreas vizinhas. Para a instalação de plantas industriais, deverá ser levado em conta o impacto ambiental e o quadro previsto na planificação urbana de cada localidade.

Art. 22º. – Quando o projeto de investimento ao qual se refere esta Lei superar o equivalente em guaranis a CEM MIL DÓLARES AMERICANOS, deverá ser elaborado por técnicos e/ou empresas consultoras nacionais, inscritas no registro respectivo e cujo funcionamento esteja autorizado legalmente no país.

Art. 23º. – O reconhecimento dos benefícios previstos na presente Lei será outorgado a cada empresa por Resolução a ser subscrita pelos Ministros de Indústria e Comércio e da Fazenda. O organismo de aplicação e execução será o Ministério de Indústria e Comércio, salvo no que disser respeito aos aspectos tributários dos quais o Ministério da Fazenda estiver a cargo.

Art. 24º. – O Conselho de Investimentos deverá manifestar-se no prazo máximo de sessenta (60) dias a partir da data de apresentação do requerimento. A Resolução ministerial pertinente deverá ser proferida em sentido afirmativo ou negativo no prazo de quinze (15) dias a partir da data do Parecer.

Art. 25º. – Os benefícios concedidos pelas leis de investimentos são irrevogáveis, salvo nos casos previstos no Art. 16, incisos a), b), c) e d).

Os benefícios outorgados sob o regime dos Decretos-Leis Nº 19/89 e 27/90 ficam R

irrevogavelmente adquiridos pelos beneficiários, podendo ser ampliados pelas disposições desta Lei. ED

Art. 26º. – Que seja comunicado ao Poder Executivo. IE

Aprovada pela Honorável Câmara de Deputados, em treze de dezembro do ano de mil novecentos e noventa, pela Honorável Câmara de Senadores, sendo sancionada a Lei, em X

virtude do artigo 157 da Constituição Nacional, em vinte de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

Tradução para o português distribuída pela Rediex. Situação de vigência em confirmação.

outro regimeDecreto nº 22.031/2003Regulamenta a Lei nº 60/902003

Regulamento do regime de incentivos fiscais ao investimento. Mesma ressalva de vigência da lei que regulamenta.

ler o texto integral em português

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Ministério de Indústria e Comércio

Decreto Nº 22.031.-

PELO QUAL FICA REGULAMENTADA A LEI Nº 60/90 “REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS AO INVESTIMENTO DE CAPITAL NACIONAL E ESTRANGEIRO”

Assunção, 14 de agosto de 2003

VISTO: A Lei Nº 60/90 “Regime de Incentivos Fiscais ao Investimento de Capital Nacional e Estrangeiro”; e

CONSIDERANDO: Que para a consecução dos objetivos destacados no referido instrumento, é necessário regulamentar as disposições contidas na referida Lei, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 180, número 3 da Constituição Nacional;

PORTANTO, no exercício de suas faculdades constitucionais,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

DECRETA:

Art. 1º. – Os requerimentos para obter o amparo dos benefícios estabelecidos na Lei Nº 60/90 serão apresentados em um original e duas cópias ao Ministério de Indústria e Comércio, R

acompanhados do projeto de investimento, contendo sempre os dados técnicos e amparos legais ED

exigidos pela citada Lei e por esta regulamentação.

Art. 2º. – A apresentação deve conter o Requerimento e o Projeto de Investimento; IE

A. O REQUERIMENTO: a) Nome e sobrenome ou razão social, domicílio, telefone e RUC (Cadastro Único de X

Contribuinte) do requerente. b) Especificar se se trata de uma nova atividade, ampliação ou renovação, modernização e complementação de atividade existente. c) Descrição da atividade a ser desenvolvida em função dos objetivos estabelecidos na Lei. d) Resumo do projeto. e) Vantagens da execução do projeto para o país. f) Benefícios solicitados, sua justificação e quantificação dos valores sujeitos à isenção, quando for o caso. g) Lista de máquinas e equipamentos a serem importados. h) Lista de máquinas e equipamentos de origem nacional. B. O PROJETO DE INVESTIMENTO: Em função do valor do investimento, os projetos se adequarão ao estabelecido no Art. 22º da Lei Nº 60/90 e deverá conter, segundo cada caso, as seguintes referências: a) Antecedentes do requerente. b) Estudo de mercado. c) Capacidade de Produção. d) Localização. e) Matérias-primas e insumos. f) Mão-de-obra. g) Engenharia do projeto. h) Valor do investimento. i) Estudo econômico-financeiro. j) Organização da empresa. k) Orçamento de receitas e despesas. l) Avaliação do impacto social. m) Plano de execução do projeto. n) Atestado emitido pela Secretaria do Ambiente, referente a não objeção para a implantação do projeto.

R ED IE X PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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O Ministério de Indústria e Comércio, através do Conselho de Investimentos, elaborará um guia de apresentação dos requerimentos de projetos, com a informação que compreende cada um dos itens enumerados, uma lista de requisitos e outras formalidades que deverão estar acompanhadas da apresentação.

Art. 3º. – A informação contida no projeto de investimento e seus anexos, que terá caráter de declaração juramentada, deverá cumprir com os seguintes requisitos:

a) Estar redigida em idioma espanhol, de forma clara, para sua adequada análise. Os documentos redigidos em idiomas estrangeiros deverão ser traduzidos por profissionais portadores de matrícula, exceto quando se tratar de material impresso. b) As quantidades e/ou volumes devem ser estabelecidos na unidade de medida correspondente. c) Os valores monetários devem ser representados em guaranis e quando corresponderem R

a divisas, será indicado, em cada caso, a moeda utilizada e o tipo de câmbio com relação ED

ao guarani. d) Menção taxativa dos benefícios fiscais previstos na Lei Nº 60/90, cuja aplicação será solicitada, bem como a quantificação dos valores sujeitos à isenção, quando for o caso. IE

Art. 4º. – As pessoas físicas e jurídicas, para usufruir dos benefícios da Lei Nº 60/90, em todos os X

casos, deverão estar inscritas como contribuintes do Imposto de Renda, Imposto ao Valor Agregado e de outros impostos contemplados na Lei Nº 125/91, apresentando juntamente com o requerimento, segundo o caso, fotocópia autenticada de: Cédula de Identidade, estatutos da sociedade, lista dos integrantes de sua Junta Diretiva, gerentes e procuradores, do RUC e Atestado de Cumprimento Tributário, assim como todas aquelas informações exigidas pelo Conselho de Investimentos, a respeito das mesmas.

Art. 5º. – As sociedades em formação deverão cumprir com os mesmos requisitos exigidos no artigo anterior, acompanhado ainda de uma ata notarial, onde se faça constar o compromisso da execução do projeto de investimento. As isenções acordadas serão aplicáveis, uma vez realizada a inscrição no Registro Público de Comércio, exceto no que se refere à constituição da sociedade, prevista na Lei Nº 60/90.

Art. 6º. – Quando o investimento for realizado por investidores que não tenham domicílio no Paraguai, estes deverão fornecer seus endereços e informações adicionais a respeito de sua solvência econômica e empresarial, bem como referências de bancos, locais ou no exterior, de reconhecido prestígio internacional. Deverão, outrossim, nomear um Procurador com residência no país. As pessoas jurídicas ou outras sociedades deverão apresentar referências dos principais membros da empresa, balanço geral e demonstração de resultados dos três últimos exercícios fiscais anteriores ao ano da apresentação de seu requerimento, para o caso de incorporação de pessoal estrangeiro e regime previsto para o reembolso do capital e dividendos. Art. 7º. – Os projetos de investimento deverão ser elaborados e subscritos por responsável pela Empresa, por profissional técnico e/ou empresas consultoras nacionais inscritas nos registros respectivos, conforme o estabelecido no Art. 22 da Lei Nº60/90, que será responsável pela formulação técnica do projeto e pela exatidão dos dados e informações fornecidas, com referência ao projeto de investimento. A falsidade de dados na declaração juramentada estará sujeita a sanções do Código Penal.

R ED IE X PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Os profissionais e/ou empresas que emprestarem seus serviços para a elaboração de projetos de investimento e/ou outras atividades diversas sobre o mesmo, necessariamente devem apresentar comprovante de cumprimento do estabelecido no Decreto Nº 20.753/98 do Registro de Empresas Prestadoras de Serviços Especializados (REPSE).

Igualmente, todas as empresas existentes devem apresentar o atestado de sua inscrição no Registro Industrial do Ministério de Indústria e Comércio, as que estão em formação deverão se inscrever em um prazo máximo de seis (6) meses da data do despacho de incorporação dos bens de capital.

Art. 8º. – Os bens de capital importados ou de produção nacional, somente poderão ser incorporados ao amparo do presente Regime, quando tiverem até cinco (5) anos ou menos de fabricação, com exceção de embarcações e rebocadores, que poderão ter uma antiguidade de até 12 anos e deverão estar acompanhados da nota fiscal pro-forma que indique a antiguidade, R

característica e valor correspondente do bem a ser incorporado. ED

Quando os bens de capital importados ou de produção nacional forem recondicionados e possuírem maior antiguidade, efetuar-se-á o estudo caso por caso e os mesmos deverão estar IE

certificados por um organismo competente, seja este nacional ou estrangeiro.

Além disso, deverão ser declaradas as especificações técnicas das máquinas e equipamento(s) X

e/ou estar acompanhadas de seus respectivos catálogos.

Art. 9º. – Se a análise do projeto, realizada pelos técnicos do Ministério de Indústria e Comércio, indicar a falta de informações, cabe ao Conselho de Investimentos solicitar aos requerentes todos os dados informacionais complementares que considerar necessário.

Art. 10º. – Se o Conselho de Investimentos proferir decisão negativa ao projeto apresentado, serão fundamentadas as razões e/ou motivos do indeferimento; devendo o Conselho manifestar- se no prazo estabelecido no Art. 24 da Lei Nº60/90 e comunicar ao interessado.

Art. 11º. – Se no país forem fabricados ou produzidos bens de capital similares àqueles solicitados para importação, não serão concedidas as isenções previstas na Lei Nº 60/90.

Art. 12º. – Não será concedido o inciso g) do Art. 5º da Lei Nº 60/90, às seguintes atividades de prestação de serviços:

- Transporte aéreo de carga e de passageiros.

- Transporte terrestre de carga em geral; transporte público de passageiros por rodovia, urbana e interurbana de curta, média e longa distância, incluindo os de caráter internacional.

- Saúde. - Rádio, televisão e imprensa escrita que se encontrarem devidamente autorizados pela autoridade administrativa competente.

- Telefonia rural ou urbana, quando a mesma se encontrar devidamente autorizada por autoridade administrativa competente, implicando um crescimento de seus serviços.

- Telefonia celular, quando a mesma se encontrar devidamente autorizada por autoridade administrativa competente, implicando um crescimento de seus serviços.

A presente lista de atividades poderá ser ampliada ou restringida pelo Poder Executivo de acordo com os objetivos da Lei Nº 60/90.

R ED IE X PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Art. 13º. – As atividades de transporte fluvial, silos ou armazenamento em geral, serviços de internet ou transmissão de dados e pesquisa científica terão direito a todos os benefícios estabelecidos no artigo 5º da Lei Nº 60/90 (em sua primeira instalação).

Art. 14º. – Serão considerados como indústria, as atividades de hotelaria, apart-hotel e outros tipos de hospedagem turística, segundo o Artigo 42º da Lei Nº 152/69, para efeito de aplicação da Lei Nº 60/90.

Art. 15º. – Os benefícios fiscais previstos na Lei Nº 60/90 e suas regulamentações, corresponderão exclusivamente ao inversor, segundo o projeto de investimento aprovado. Para eventuais transferências, estas deverão contar com o parecer do Conselho de Investimentos para pessoas físicas e/ou jurídicas, pelo tempo que faltar, segundo Resolução correspondente.

Art. 16º. – Os investimentos efetivamente realizados com anterioridade à apresentação, para R

obtenção dos benefícios da Lei Nº 60/90, não poderão ter uma antiguidade superior a seis (6) meses, a fim de que possam ser considerados como parte do quadro de investimentos do projeto. ED

Art. 17º. – Os contribuintes que se beneficiarem com as isenções no Artigo 5º incisos e), g) e h) da Lei Nº 60/90, perderão as referidas isenções tributárias pelos exercícios em que for IE

comprovada fraude ou omissão, segundo o previsto na Lei Nº 125/91. X

Art. 18º. – Os investidores poderão introduzir no país bens de capital sob o sistema de arrendamento (leasing) sempre e quando formarem parte, em uma proporção não superior a 70% (setenta por cento), do patrimônio líquido vinculado de forma direta e necessária com a atividade do objeto do projeto de investimento, em concordância com a Lei Nº 1295/98 de Leasing.

Art. 19º. – Os bens de capital que podem ser incorporados ao abrigo dos benefícios estabelecidos na Lei Nº 60/90, sob o regime do sistema de arrendamento (leasing) são:

- Maquinarias industriais de qualquer natureza; - Tratores para rodovias (trato-caminhão); - Caminhões de carga; - Reboques e semirreboques; -Tratores de rodas ou de esteira; - Maquinarias para o movimento de solo; - Maquinarias agrícolas obre estrutura motriz em geral; - Maquinarias agrícolas sem estrutura motriz em geral; - Barcos comerciais e rebocadores; - Aviões de carga e de passageiros; - Máquina e equipamentos de uso médico. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Os bens mencionados somente poderão ser incorporados nos termos do regime de investimento, quando tiverem 7 anos ou menos de fabricação, com exceção de embarcações e rebocadores, que poderão ter uma antiguidade de até (12) doze anos. Tudo em concordância com o estipulado no Art. 3º da Lei Nº 60/90. Para incorporação dos bens de capital correspondentes a aviões de carga e de passageiros, não será considerada a antiguidade mencionada, mas será exigida a apresentação de um certificado emitido por autoridade competente sobre as condições mecânicas e técnicas de bom funcionamento da aeronave a ser importada.

A presente lista de bens poderá ser ampliada ou restringida pelo Poder Executivo de acordo com os objetivos da Lei Nº 60/90.

Art. 20º. – O arrendatário de bens de capital que tenha introduzido no país, sob contrato de arrendamento (leasing), constituir-se-á em agente de retenção dos impostos incidentes sobre tal operação, que não estejam especificamente isentos, e fará a transferência dos mesmos R

mensalmente à administração tributária no mês subsequente ao de seu percebimento. Com a ED

estrita observância do preestabelecido nos artigos 10º e 14º da Lei Nº 60/90 e na Lei Nº 1295/98 que rege os contratos de Locação, Arrendamento ou Leasing Financeiro ou Mercantil. IE

Art. 21º. – A isenção determinada abriga especificamente a lista dos bens expressamente assentados na Resolução correspondente. Nessa qualidade, os valores expressados em tal X

Resolução são indicativos e/ou aproximados àqueles determinados em nota fiscal ou aos estabelecidos pelo Serviço de Valoração Aduaneira.

Art. 22º. – Os investimentos que tiverem por objeto a melhoria, ampliação ou modernização das instalações produtoras de bens, terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º da Lei Nº 60/90, com exceção do inciso g), que será concedido apenas quando o investimento significar uma maior produção de bens, prévia verificação e certificação, por parte de técnicos do Ministério de Indústria e Comércio.

Art. 23º. – As empresas que realizarem investimentos para a melhoria, ampliação ou modernização de sua capacidade instalada, habilitarão em sua contabilidade, contas especiais para registrar os investimentos realizados, nos termos da Lei Nº 60/90, e determinarão o incremento de vendas produzido como consequência de tais investimentos, os quais constarão destas contas, beneficiadas pelas isenções contempladas na citada disposição legal. Outrossim, serão diferenciadas as despesas atribuíveis ao processo produtivo correspondente aos novos investimentos, das despesas atribuíveis aos investimentos existentes anteriormente.

Art. 24º. – Decorridos (75%) setenta e cinco por cento do prazo indicado no cronograma do projeto de investimento, o beneficiário deverá apresentar ao Conselho de Investimentos uma avaliação que demonstre o avanço e/ou cumprimento do estabelecido no respectivo projeto de investimento, que terá caráter de declaração juramentada para todos os efeitos da Lei, na forma prevista no Artigo 2º deste Decreto. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Os requerimentos de prorrogação das Resoluções Biministeriais serão concedidos uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, sempre e quando as beneficiárias tenham cumprido no mínimo 60% do Cronograma de Investimento previsto no Projeto de Investimento, apresentado em sua oportunidade perante o Conselho de Investimentos, antes do vencimento da citada Resolução.

Art. 25º. - Os beneficiários deste regime estão obrigados a proporcionar ao Ministério de Indústria e Comércio e ao Ministério da Fazenda, por ocasião do término de execução do projeto, relatório dos investimentos realizados segundo a Resolução de benefícios. Também estão obrigados a fornecer as informações que lhes tenham sido solicitadas pelos organismos mencionados.

Os organismos competentes anteriormente mencionados, se considerarem conveniente, realizarão as comprovações durante o processo de instalação e execução do projeto, bem como R

a comprovação final, no momento da conclusão do mesmo, de acordo com a jurisdição ED

correspondente.

Todas as informações contidas no projeto, salvo aquelas relativas a projeções de funcionamento IE

da atividade, serão consideradas como Declaração Juramentada e estarão sujeitas à fiscalização durante e/ou posterior à implementação total do projeto. Em caso de não existir concordância X

entre a informação prestada e o efetivamente realizado, ficarão sem efeito todos os benefícios concedidos pela Lei e os antecedentes serão remetidos aos organismos judiciais pertinentes.

Art. 26º. – Os bens de capital incorporados ao abrigo da Lei Nº 60/90 não poderão ser vendidos, permutados ou transferidos antes de 5 anos, contados a partir da data do despacho aduaneiro, salvo se efetuado o pagamento total das taxas alfandegárias, bem como dos impostos internos de aplicação específica dos quais estes tenham sido liberados.

Após 5 (cinco) anos, poderão ser transferidos, com prévio pagamento das taxas liberadas em proporção à vida útil restante dos mesmos, determinados de acordo com o estabelecido pela Lei Nº 125/91.

Art. 27º. – Não poderão receber os benefícios contemplados na Lei Nº 60/90, aquelas empresas que já se encontrem operando no mercado ou que tenham introduzido no país bens de capital pela parte correspondente aos mesmos, os quais deverão se reger pelo sistema geral de cobrança de impostos.

Art. 28º. – A complementação do projeto de investimento poderá ser outorgada por uma única vez, quando for necessário completar o projeto de investimento original e sem o qual não será possível estar em condições de produzir. Para esse fim, dever-se-á contar com relatório técnico do Ministério de Indústria e Comércio. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Art. 29º. – Não serão outorgados os benefícios da presente Lei para projetos que contemplem a importação de bens e serviços que são produzidos e/ou fornecidos no país.

Quando as empresas locais puderem fornecer apenas parcialmente os bens e serviços necessários para um determinado projeto, e em caso de que efetivamente estes sejam incorporados, o projeto completo estará sujeito aos benefícios da presente Lei.

Art. 30º. – Para o cálculo das quantias de investimentos de cada projeto, serão considerados os valores constantes para efeitos fiscais.

Art. 31º. – Para a classificação das atividades econômicas, levar-se-á em conta a Classificação Industrial Internacional Uniforme para as atividades econômicas (CIIU), das Nações Unidas. (Edição em vigor).

Art. 32º. – Ficam derrogados os Decretos 6361 de data 10 de junho de 1990 e 7.692 de data 23 R

de fevereiro de 2000 e demais disposições inferiores que se oponham ao presente Decreto. ED

Art. 33º. – O presente Decreto será referendado pelos Senhores Ministros de Indústria e Comércio e da Fazenda. IE

Art. 34º. – Que seja comunicado, publicado e lavrado em Registro Oficial, e uma vez cumprido, X

seja arquivado.

FDO.: LUIS GONZALEZ MACCHI

“ ROBERTO FERNÁNDEZ

“ ALCIDES JIMÉNEZ

É cópia.

Tradução para o português distribuída pela Rediex.

Reprodução de texto normativo público, para consulta. Não substitui a leitura da versão oficial nem parecer jurídico. Em caso de divergência entre a tradução e o texto original em espanhol, prevalece o original.

16fontes e método

De onde veio cada informação, e de quando.

Este relatório declara a data de cada fonte porque o Paraguai mudou de marco legal em setembro de 2025, e o material de referência disponível tem datas de publicação diversas. Nada aqui contradiz o que foi apresentado no encontro: organizamos, atualizamos e acrescentamos.

Marco legal e processo
Ministerio de Industria y Comercio, página oficial do regime de maquila. Lei nº 7547/2025, Decreto nº 5714/2026 e Resolução SE-CNIME nº 14/2026. Consulta em agosto de 2026.
Números do regime
Ministerio de Industria y Comercio e Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, boletins de 2025 e do primeiro semestre de 2026.
PIB por departamento
Banco Central del Paraguay, Cuentas Regionales Anuales, informe do ano de 2024. Os dados de 2021 a 2023 foram revisados pela própria instituição.
População
Instituto Nacional de Estadística, Censo Nacional de Población y Viviendas 2022, resultados finais.
Setores priorizados
Rediex, portal de investimentos. Material de referência com data de publicação anterior ao pacote legislativo de 2025 em parte do conteúdo.
Casos de empresas
Comunicação institucional das próprias empresas e cobertura de Forbes Brasil, NSC Total, Poder360 e Exclusivo, entre 2025 e 2026.
Apresentação do encontro
Consulado Geral do Paraguai em Curitiba e Rediex, 11 de agosto de 2026.

Três pontos seguem em confirmação junto à Secretaría Ejecutiva do CNIME e serão atualizados aqui: os percentuais exatos de conteúdo regional exigidos por posição tarifária, a situação de acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Paraguai, e a norma que hoje rege o incentivo à importação de bens de capital.

Este documento reúne e organiza informação pública. Não substitui parecer de contador, advogado tributarista ou despachante aduaneiro, e nenhuma decisão de estruturação deve ser tomada apenas com base nele. Percentuais variam conforme posição tarifária, estado, município, natureza do contrato e regime de apuração de cada empresa.

17o que vem agora

Adriano Tadeu Barbosa e Marcus Yabe, cofundadores de amano

Uma hora para olhar isto dentro do seu negócio.

Este relatório é geral por natureza. A conversa que vem depois não precisa ser. Trinta a sessenta minutos com Adriano e Marcus, os cofundadores da casa, para separar o que se aplica ao seu caso do que não se aplica.

onde você está o que muda por onde começar
marcar conversa

on-line ou em Curitiba · sem proposta comercial

oi@amanocasacriativa.com

Há também o caminho institucional. O Consulado e a Rediex se colocaram à disposição para montar agenda no Paraguai com o Ministerio de Industria y Comercio, com a Unión Industrial Paraguaya e com a Cámara de Comercio Paraguay-Brasil. Fazemos a ponte nos dois caminhos.

Tudo o que pensamos está publicado.

Vários dos raciocínios deste relatório vêm de estudos anteriores da casa. Estes são os que mais conversam com o que foi tratado aqui. Todos abrem por inteiro, sem cadastro.